Acórdão nº 772/06.9TBPFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 772/06.9TBPFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor, B…, ficou decidido, por acordo judicialmente homologado no dia 26/01/2006, que a referida menor ficaria confiada à guarda e cuidados da mãe, C… e que o pai, D…, contribuiria mensalmente para os alimentos da mesma menor, com a quantia de 75,00€ mensais.

2- Mais tarde, a requerimento da mãe da menor e do Ministério Público, foi judicialmente decidido, por despacho datado de 04/09/2007, que a referida prestação de alimentos seria assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do já citado, D….

3- No decurso do processo de averiguações tendentes a apurar se se continuavam a verificar os pressupostos para a continuação da prestação alimentícia assegurada pelo FGADM, foi obtida, em 30/01/2014, a informação certificada de que em nome do mesmo D… se encontravam inscritas duas fracções autónomas do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n. 2556/20080428.

4- Perante esta informação, o Ministério Público exarou a seguinte posição, em 03/03/2014: “Uma vez que são conhecidos bens penhoráveis ao devedor de alimentos, promovo que se determine a cessação das prestações a cargo do FGADM, dando-se conhecimento a esta instituição e à progenitora dos bens identificados”.

5- Nesta sequência, foi proferido, no dia 14/03/2014, o seguinte despacho: “Compulsados os documentos juntos aos autos a fls 333 a 336, 342 a 344 e 354 verifica-se que a situação económica do agregado familiar onde se insere a menor B… não sofreu alterações significativas desde a última revisão, permanecendo o valor de capitação do agregado inferior ao Índice de Apoios Sociais.

Porém, resulta dos autos que o progenitor é titular de dois prédios urbanos, pelo que se antolha a possibilidade de vir a cobrar coercivamente a prestação de alimentos através da penhora de um destes prédios, o que competirá ao Ministério Público, em representação do menor.

A propósito do acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, sob a epígrafe “Pressupostos e requisitos de atribuição”, dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 164/99, de13 de Maio, dispõe: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

Neste sentido, atendendo a que o processo executivo terá uma duração que não se compatibiliza com os interesses e necessidades da menor, sendo os rendimentos do agregado onde se insere inferior ao Índice de Apoios Sociais, mantém-se o pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores até efetivo e integral pagamento das prestações no âmbito da ação executiva.

Face ao exposto, mantendo-se os pressupostos que determinaram o pagamento de 75€ pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, a título de pensão de alimentos, decide-se prorroga-la por mais um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro e, bem assim, dos montantes que venham a ser obtidos na acção executiva a instaurar pelo Ministério Público.

Sem custas.

Registe e Notifique, cumprindo o disposto no...

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