Acórdão nº 102/14.6T6AVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 102/14.6T6AVR – A.P1 Aveiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório.

  1. O Ministério Público, na qualidade de Autoridade Central Portuguesa ao abrigo da Convenção de Haia de 25.10.1980 (Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças), instaurou, por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a correr termos na 1ª secção de Família e Menores da Instância Central da Comarca de Aveiro, com o número 102/14.6T6AVR, a presente ação tutelar comum para apreciação do pedido de regresso imediato dos menores B… e C…, nascidos respetivamente a 19/7/2007 e 9/3/2009, à companhia da sua mãe no Brasil (os menores, nascidos na constância do casamento de D… e de E… terão viajado com o progenitor, do Brasil para Portugal, no dia 9/12/2013, com regresso previsto para o passado dia 22/1/2014 e não regressaram nesta data, sendo propósito do progenitor que os filhos não regressem ao Brasil).

  2. Notificado o pai dos menores sobre o pedido formulado e expediente que o instruiu, produziu alegações e juntou documentos, tendentes a demonstrar a existência de graves riscos e perigos de ordem física e psíquica com o regresso dos menores à companhia da mãe, no Brasil, concluindo pela aplicação da medida provisória de atribuição da residência dos menores com o pai.

    Face à prova documental junta com as alegações do progenitor, o Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer promovendo o indeferimento do pedido apresentado pela mãe dos menores, por considerar que o regresso dos menores para junto desta implicaria o grave risco de ficarem sujeitas a perigos de ordem física ou psíquica e assim colocados numa situação intolerável.

  3. Foi então proferida decisão, em cujo dispositivo se consignou: “(…) julgo improcedente o pedido do Ministério Público e consequentemente não determino o regresso imediato das crianças B… e C… ao Brasil.” 4. O recurso.

    É desta decisão que a mãe dos menores agora interpõe recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “

    1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, na sentença, julgou improcedente o pedido do Ministério Público e, consequentemente não determinou o regresso imediato das crianças B… e C… ao Brasil.

    2. salvo o devido respeito, o R. discorda totalmente da decisão proferida.

      Da Nulidade da Sentença c) O Ministério Público Requereu a entrega judicial de menor contra o Requerido D….

    3. Notificado o Requerido para se pronunciar este alegou factos tendentes à não entrega dos menores e juntou diversos documentos no intuito de comprovar o alegado.

    4. Sucede que, salvo melhor opinião deveria a Requerente E… ter sido notificada destas alegações por parte do Requerido para que pudesse refutar as acusações delas constantes e mais importante ainda esclarecer o Tribunal contribuindo assim para a descoberta da verdade material e uma correta e consubstanciada decisão.

    5. Ora, nada disto foi feito, a Requerente/Recorrente nunca foi notificada e a decisão baseou-se tão só na versão dos factos trazida aos autos pelo Requerido que diga-se falseou os factos como mais à frente se exporá.

    6. Ao não dar à Recorrente o direito de resposta às alegações feitas pelo Requerido e decidindo sem que esta tenha sido ouvida, o Tribunal a quo violou normas imperativas como sejam o Regulamento CE 2201/2013 do Conselho de 27.11.2013 e a Convenção de Haia aprovada pelo Decreto Lei 33/83. (Veja-se a este propósito o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, doc. n° 3J20090120027771, disponível in http://www.dgsi.pt/. , proc. n° 0882777 e Reclamação 390/090YELSB, 2ª Secção de 8 de Junho de 2009).

    7. Acresce que, a Ex.ma Juiza a quo decidiu da forma já exposta, em violação do art 13º da Convenção de Haia.

    8. Com efeito, refere o art. 13.° desta convenção, que a autoridade judicial do Estado Requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa que se oponha ao seu retorno provar que exista um risco grave de a criança, no seu retomo, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

    9. Porém, como ressalta da leitura atenta do preceituado deste artigo esta negação de retorno só pode ser adoptada desde que "ao apreciar as circunstancias referidas neste artigo, as autoridades judiciais deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela autoridade central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança".

    10. Ora, in casu, não houve qualquer informação prestada pelas autoridades competentes mas documentação junta pelo Requerido que não emitida por qualquer entidade central ou competente, pelo que se verifica a preterição desta formalidade legal, o que determina a nulidade da sentença.

    11. Pelo que foi preterida uma formalidade legal o que determina a nulidade da sentença.

      Dos factos m) A requerente, ora recorrente casou-se em 02.03.2007 com o aqui recorrido, no Brasil onde tiveram os seus dois filhos e fixaram residência.

    12. Desde a realização do casamento que a recorrente e o recorrido sempre residiram no Brasil, sito na Rua …, n°.., …, município de Santarém, Estado do Pará, Brasil.

    13. Foi também no município de Santarém, no Estado do Pará, Brasil que nasceram os dois filhos do casal, B… e C…, conforme se comprova por doc.01 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

    14. Os menores estavam regularmente matriculados numa escola do Município de Santarém, onde encontravam-se devidamente inseridos num contexto familiar e social.

    15. A progenitora dos menores e aqui recorrente foi sempre uma mãe presente na vida dos filhos, inclusivamente sendo esta que participava da vida escolar dos filhos, frequentando reuniões escolares e eventos promovidos pela escola.

    16. Apesar da recorrente e do recorrido aquando dos acontecimentos estarem casados de facto e de direito o certo é que a relação enfrentava a um certo tempo problemas provados pela personalidade instável e possessiva do recorrido.

    17. O recorrido desde o início do relacionamento com a recorrente, sempre demonstrou ser uma pessoa muito dada a variações de humor e crises possessiva, situação que com o passar do tempo agravou-se.

    18. O ápice da crise deu-se no início de 2012, em razão da recorrente ter iniciado atividade laboral no dia 04 de Agosto de 2011, como assistente administrativa, conforme doc.04 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

    19. O marido sem consultar a aqui recorrente comprou passagens aéreas para Aveiro Portugal, para passarem as férias escolares do fim de ano juntamente com sua mãe.

    20. Sucede que, a recorrida mesmo pedindo demissão foi obrigada segundo as leis trabalhistas brasileiras a cumprir o aviso prévio de 30 dias que findava no dia 28 de Dezembro de 2012, conforme doc. 07 que aqui se junta e se da por integralmente reproduzido.

    21. A progenitora dos menores e aqui recorrente só cancelou a sua viagem diante da impossibilidade legal de viajar com a família, facto este que poderia ter sido evitado caso o recorrido tivesse tido um comportamento normal e conversando anteriormente com a esposa sobre o assunto.

    22. Para não atrapalhar as férias dos filhos em razão dos seus compromissos profissionais a progenitora visando sempre o bem-estar destes, foi convencida pelo recorrido a autorizar que os menores viajassem apenas na companhia do pai, entre o dia 09.12.2013 com retorno para o dia 22.01.2014.

    23. Sucede que, a partir do dia 02 de janeiro de 2014 o progenitor não autorizou o contacto da recorrente com os seus filhos, alegando que não retornariam mais ao Brasil, pois os menores necessitariam de acompanhamento médico, nomeadamente de que o filho B… precisaria de acompanhamento médico.

    24. Conforme podemos verificar nas trocas de mensagens entre o casal, o recorrido recusa-se a continuar o contado com a recorrente e confessa inclusivamente que possui problemas psicológicos "Eu já estou sendo tratado também e tomando remédios", conforme se verifica no doc.08 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

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    25. Ora, o recorrido sempre demonstrou uma incapacidade de demonstrar afeto, o que refletiu na vida familiar prejudicando principalmente os filhos do casal, conforme doc.09 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

      bb) Conforme podemos verificar no Relatório psicológico efectuado no menor B…, elaborado pela psicólogo Dra. F… a conduta do filho descrita como comportamentos excessivos (ansiedade e opositor) são oriundos das "frequentes desavenças entre o casal e do comportamento de ansiedade do pai". Conforme doc.09 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

      cc) Por diversas vezes o aqui recorrido foi atendido da emergência dos hospitais do Município de Santarém com o diagnostico de ansiedade e desequilíbrio, conforme se comprova com o doc.03 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

      dd) Com o passar do tempo a progressão do quando clinico do recorrido o mesmo ficou conhecido no Município de Santarém entre os familiares e amigos do casal como uma pessoa desequilibrada.

      ee) Ora, nos parece que os menores correm riscos físicos e psicológicos são com o progenitor que demonstrou ser uma pessoa fria e com capacidade de premeditação ao sequestrar os próprios filhos e privar os mesmos do convívio materno.

      ff) Demonstrou ainda segundo os documentos ora juntos, que possui uma personalidade instável, ansiosa e extremamente possessiva, sendo capaz de chegar ao extremo de inventar uma história absurda...

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