Acórdão nº 2370/07.0TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 2370/07.0TBVNG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente à menor, B…, ficou decidido, por acordo judicialmente homologado no dia 08/11/2007, além do mais, que a referida menor ficaria confiada à guarda e cuidados da mãe, C…, e que o pai, D…, beneficiaria do regime de visitas estabelecido em tal acordo.

2- Na sequência de uma denúncia apresentada pela mãe da menor, dando conta de que esta última tinha sido objecto de abuso sexual por parte do respectivo pai, D…, foi judicialmente determinada, no dia 23/07/2009, a suspensão do regime de visitas entre ambos.

3- O processo crime (processo de inquérito 1069/09.8JAPRT, que correu termos nos serviços do Ministério Público de Espinho), no entanto, veio a ser arquivado, o que originou que, por ordem judicial proferida no dia 22/02/2011, fossem retomadas as visitas entre a menor e o respectivo pai, com carácter provisório, em regime então fixado, que veio a ser posteriormente alterado.

4- Entretanto, no dia 18/11/2011, foi judicialmente determinada a realização de uma perícia psicológica à menor e aos seus progenitores, a realizar pelo Projecto Integrado de Apoio à Comunidade (PIAC).

5- Em informação datada do dia 10/12/2013, mas remetida a juízo no dia 12/12/2012, o PIAC conclui o seguinte: “Considere-se que as sessões de interação bem corno as consultas de psicoterapia individual da Menor, com vista à aproximação, são contraproducentes porque patologizam a relação entre o pai e a criança, sendo que não se verifica qualquer dificuldade ou constrangimento intrínseco à Menor em estar com o pai. Pelo contrário a existirem dificuldades ou constrangimentos estes devem-se a conflitualidades entre os adultos, no caso os progenitores. Tendo em conta a falta de acordo entre os progenitores, bem como a sua dinâmica relacional pautada pelo conflito, somos de parecer, que para salvaguardar a Menor de conflitos de lealdade, a mesma deve estar protegida do ónus da decisão nos procedimentos a serem considerados sobre a forma de contactos entre esta e o seu progenitor. Consideramos ainda que os contactos entre o pai e a Menor B… devem ser retomados, evitando-se, por enquanto, o contacto entre os dois progenitores, sugerindo-se que as entregas da Menor sejam realizadas na escola sem a presença do outro progenitor ou familiares destes. Considera-se que o afastamento da Menor do seu progenitor tende a enfraquecer os laços pai/filha, comprometendo o desenvolvimento saudável e global da Criança.

Mais se acrescenta, que tendo em conta a dificuldade da progenitora em gerir emocionalmente esta situação e o evidente desconforto que a mesma lhe causa, consideramos que a mesma deveria ser encaminhada para apoio psicológico individual”.

6- Depois de tomar conhecimento desta informação, a mãe da menor, C…, veio arguir a nulidade de tal informação e rejeitar o seu conteúdo e conclusão.

Em simultâneo, requereu a audição da menor, a sua própria inquirição (da requerente) e ainda de cinco testemunhas.

7- O Ministério Público defendeu a validade e pertinência da informação prestada pelo PIAC, bem como o indeferimento destas diligências de prova, requerendo a realização de uma conferência de progenitores.

8- O pai da menor, por sua vez, em resposta, defendeu, em suma, que a aludida tomada de posição da mãe da menor não passa de mais um obstáculo ao seu convívio com esta última, requerendo também a realização de uma conferência com vista a estabelecer definitivamente um regime de visitas.

9- A requerida replicou, alegando que a resposta do requerido não é admissível e, em qualquer caso, não devem ser estabelecidas quaisquer visitas entre a menor e o pai.

10- Nesta sequência, foi, então, no dia 10/03/2014, proferido o seguinte despacho: “Referência 6634837 p.e. (fls. 723 a 746 p.p.): Após ser notificada do teor da informação remetida aos autos pelo PIAC em 12 de Dezembro, vem a progenitora da menor invocar a respectiva nulidade, pelos motivos que expõe.

O Exmº Sr. Procurador da República pronunciou-se nos termos da promoção datada de 17 de Janeiro.

Apreciando: Invoca a progenitora que a “mediação familiar” levada a cabo pelo PIAC é ilegal, não apenas porque a Exmª Srª Drª E… não consta nas listas de mediadores familiares ou nas listas de mediadores de conflitos do GRAL, mas também porque as questões relativas a menores não poderão ser resolvidas através da mediação familiar.

Contrariamente ao que é invocado, importa esclarecer que nos presentes autos não se procedeu a uma tentativa de resolução das questões relacionadas com o convívio da menor com o pai, por via do instituto da mediação.

Na verdade, procedeu-se antes à tentativa de, numa abordagem multidisciplinar levada a cabo pelo PIAC entidade com reconhecida competência técnica, se proceder, num primeiro momento, à avaliação psicológica dos progenitores, particularmente direccionada para as suas competências parentais e práticas educativas e, numa segunda fase, perante ao resultado das avaliações realizadas, ao acompanhamento e intervenção terapêutica com o objectivo de, num contexto securizante, se retomar o processo de aproximação entre a menor e o pai, que pressupunha o restabelecimento da comunicação entre os progenitores.

Diz ainda a progenitora que “foi omitida a realização de entrevistas individuais a cada um dos progenitores”, adiantando, ainda, que “...realizou tais entrevistas sem o consentimento, pelo menos, da Requerente..., o qual era legalmente necessário, pois, de outro modo, não as poderia realizar”.

Esquece, com certeza a progenitora, que em momento algum manifestou qualquer oposição à avaliação psicológica (à qual, aliás, deu o seu expresso consentimento) como também nunca manifestou qualquer reserva à subsequente intervenção do PIAC - e de cujos concretos moldes de realização foi expressamente notificada.

Na verdade, a este propósito, com relevo colhe-se dos autos o seguinte: - notificada para esclarecer se, tal como sugerido pela Segurança Social, estava disposta a ser, conjuntamente com o progenitor e com a filha de ambos submetida a avaliação psicológica, a progenitora, em 15 de Junho de 2011, expressamente consentiu nessa avaliação.

- por decisão datada de 18 de Novembro de 2011 determinou-se que as referidas avaliações psicológicas fossem realizadas pelo PIAC (Plano de Intervenção Integrada na Comunidade), de forma a caracterizar as práticas educativas dos progenitores e forma como os mesmos se relacionam com a filha, tendo-se ainda solicitado ao PIAC que informasse se os progenitores e a menor beneficiariam de algum tipo de intervenção terapêutica e, na afirmativa, se a mesma poderia ter lugar no próprio PIAC; - A fls. 542 dos autos mostra-se junta a resposta do PIAC, indicando datas para realização das perícias em questão, assim como indicando as psicólogas responsáveis pelas mesmas, sendo que a fls. 569 a 588 dos autos se mostra junto o respectivo Relatório, datado de 1 de Junho de 2012, do qual expressamente decorre a sugestão de os progenitores e menor poderem carecer/beneficiar de acompanhamento e/ou terapias psicológicas, sendo que de fls. 623 a 624 consta informação pormenorizada sobre o tipo de intervenção que se propõe realizar, assim como datas de sessões, consultas e sessões de aproximação mediada entre o progenitor e a menor.

- notificada destes elementos, a progenitora não se manifestou , sendo que por despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2013 foi homologado o plano terapêutico apresentado pelo PIAC na sequência de cuja execução foi elaborada a Informação datada de 10 de Dezembro de 2013.

Não faz, face ao exposto, qualquer sentido a posição ora assumida pela progenitora da menor.

Relativamente ao vício apontado à “metodologia” da Informação e à menção de que as entrevistas individuais foram realizadas sem o seu consentimento, o tribunal tem, necessariamente, de concordar com o Exmº Procurador da República quando afirma que não descortina como tal tenha sido possível. Na verdade, as referidas entrevistas pressupõem não só o consentimento, como ainda a colaboração da progenitora.

Por último, importa realçar que a referida Informação, em relação à qual não se verifica qualquer nulidade, subscrita por uma mediadora familiar e por dois especialistas em psicologia clínica, será, tal como os restantes elementos que já constam dos autos, atendida e valorada pelo Tribunal, tal, como, aliás, as posições que vêm sendo assumidas pelos progenitores da menor B….

Relativamente às demais referências que a progenitora faz à...

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