Acórdão nº 1520/14.5TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1520/14.5TBSTS-A.P1 Tribunal de Santo Tirso – Instância Central – 1ª Sec Comércio – J1 REL. N.º 194 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*1- RELATÓRIO Em processo especial de revitalização em que foram requerentes B… e C…, casados entre si, residentes na R. …, bl. ., .º esq, …, na Trofa, após a comunicação efectuada pelo Administrador Judicial Provisório sobre a não aprovação do Plano de Revitalização ali sujeito à apreciação dos credores, veio o tribunal proferir decisão com o seguinte teor: “Atento o teor do requerimento junto a fls. 285 declaro encerrado o presente processo especial de revitalização e a sua consequente conversão em processo de insolvência.

Notifique o Sr. Administrador Judicial Provisório para, em cinco dias, informar se procedeu à publicação no portal Citius da comunicação a que alude o artigo 17.º-G, n.º 1 do CIRE, devendo a mesma ser comprovada nos autos no mesmo prazo.

Desentranhe fls. 285 e ss. (deixando cópia nos autos) e remeta à distribuição como processo de insolvência, ao qual este processo de revitalização deverá, oportunamente, ser apensado.

D.N.”*Vêm os requerentes nesse processo impugnar tal decisão, através de recurso de apelação, na parte em que determinou a distribuição de expediente extraído deste processo como um novo processo de insolvência, em vez, simplesmente, converter o presente Processo especial de Revitalização (PER) no processo de insolvência que necessariamente se lhe sucederá, proferindo nos próprios autos a correspondente sentença.

Terminaram tal recurso formulando conclusões, de entre as quais, com utilidade, se retiram as seguintes: “(…) II. O presente processo configura um Processo Especial de Revitalização, tendo o Sr. Administrador Judicial Provisório emitido parecer no sentido de que os Recorrentes se encontram em situação de insolvência, tendo requerido, em conformidade, a sua declaração de insolvência.

  1. O Tribunal a quo, em vez de ter dado cumprimento ao disposto no artigo 17º -G, nº 3, do CIRE, determinou a distribuição do presente processo, como processo especial de insolvência, IV. Atenta a letra da lei, outra conclusão não pode ser alcançada senão que deve ser no próprio processo especial de revitalização que deve ser declarada a insolvência da devedora e não num outro novo processo a distribuir.

  2. De outra forma não poderia ser, uma vez que, por um lado, os extremamente curtos prazos dos artigos a que o Processo Especial de Revitalização se reporta não se compaginam com a distribuição do processo a nova análise, de todo o processo, por parte de um outro Juiz, totalmente alheio ao até então processado; VI. Por outro lado, o processo de insolvência vai aproveitar actos praticados no Processo Especial de Revitalização, como sejam as reclamações de créditos ou a lista de credores definitiva.

    (…) VIII. Quer a letra da lei quer o seu espírito apontam no sentido de que a declaração de insolvência incumbe ao juiz do PER, o que se extrai, logo aquando da apresentação do requerimento e formalidades do PER, previstas no artigo 17º-C, decorrendo do disposto no nº 3, alínea a), que o devedor comunica que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear de imediato, por despacho, administrador judicial provisório.

  3. Daí decorre cristalinamente que o Juiz que profere o despacho inicial de nomeação de administrador provisório, é juiz do tribunal competente pala declarar a sua insolvência, porquanto é a este, por via deste preceito, que o devedor comunica que pretende dar início ao PER.

  4. No caso dos autos, tendo sido ultrapassado o prazo previsto no n´º 5 do artigo 17,°-D, que tem o máximo de três meses findo o prazo para as impugnações, o processo negocial foi encerrado, e apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, parecer no sentido da insolvência dos Recorrentes.

  5. Estando, assim, a devedora em situação de insolvência o encerramento do processo especial de...

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