Acórdão nº 2552/12.3YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2552/12.3 YYPRT-A.P1 Juízos de Execução do Porto – 1º Juízo – 1ª secção Apelação Recorrente: B… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A executada B… deduziu oposição à execução que lhe é movida pelo exequente “C…, SA”, tendo juntado documento comprovativo da entrada na Segurança Social de requerimento com vista à concessão de apoio judiciário.

Porém, esse requerimento viria a ser indeferido, uma vez que a requerente não entregou a documentação necessária para comprovar a sua situação de insuficiência económica, decisão que não foi objecto de impugnação.

Foi depois proferido o seguinte despacho judicial com data de 26.6.2013: “Nesta oposição à execução que B… deduziu contra C…, S.A., considerando que a opoente não juntou, com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tendo apresentado cópia de pedido de apoio judiciário (sem modalidade assinalada), sendo certo que tal pedido veio a ser indeferido pelos serviços de segurança social, e que a opoente não veio proceder ao pagamento da taxa de justiça, dentro do prazo a que alude o art. 467º nº 6 do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento da petição inicial de oposição apresentada.

Custas pela opoente – arts. 446º do Código de Processo Civil e 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (com as alterações introduzidas pela L 7/2012 de 13-2).” Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso de apelação a opoente B…, tendo esta finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Por douta sentença proferida pelo 1.º Juízo 1.ª Secção dos Juízos de Execução do Porto, foi proferida a seguinte decisão: “Nesta oposição à execução que B… deduziu contra C…, S.A., considerando que a opoente não juntou com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tendo apresentado cópia de pedido de apoio judiciário (sem modalidade assinalada), sendo que tal pedido veio a ser indeferido pelos serviços de segurança social, e que a opoente não veio proceder ao pagamento da taxa de justiça, dentro do prazo a que alude o art.º 467.º n.º 6 do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento da petição inicial de oposição apresentada.

(…)” B) A recorrente não se conforma com tal decisão, entendendo, salvo o devido respeito, que não pode tal entendimento vingar.

  1. Estatui-se no art. 150º – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «quando a prática de um acto processual exija nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.» D) Refere o nº 2 do citado preceito, que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486º – A, 512º – B e 690º – A”.

  2. Assim, excluindo-se as disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva, isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual. Só se não o fizer é que serão então aplicadas as sanções a que se reportam os artigos acima referidos.

  3. No que tange à petição inicial, regulam os arts. 467º nºs 3, 4 e 5, 474 – f) e 476 todos do Cód. do Proc. Civil.

  4. Ora, no caso dos autos...

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