Acórdão nº 3803/13.2TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 3803/13.2TBGDM-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…, C…, D… e E…; Recorrido(s): F…, S.A..

Tribunal Judicial de Gondomar - 3º Juízo Cível.

*****B…, C…, D…, E…, executados nos autos principais, deduziram a presente oposição à execução que lhe é movida por F…, S.A., exequente nos mesmos autos, pedindo a extinção da execução.

Alegam, em síntese, que são avalistas das livranças dadas à execução e que estas ainda não podem ser executadas porque a dívida que lhes está na base foi incluída no plano de revitalização da sociedade avalizada, o qual prevê o pagamento do crédito do exequente em 96 prestações mensais, vencendo-se a primeira em Fevereiro de 2015, aplicando-se tal extensão de prazo aos avalistas. Além disso, defendem que os juros peticionados não são exigíveis, por poder o exequente pedir apenas os juros a partir do vencimento da obrigação cambiária (que ainda não ocorreu, por força do plano de revitalização já mencionado), e argúem ainda a nulidade das livranças, por nelas ter sido aposto “…” como local de emissão quando no contrato não estava convencionada qualquer cláusula sobre a aposição dessa menção.

Regularmente notificado, o exequente contestou alegando que o plano de revitalização não tem qualquer influência na obrigação dos executados, pois a obrigação emergente do aval é autónoma em relação à obrigação principal. Quanto ao preenchimento das livranças, alega inexistir qualquer preenchimento abusivo, havendo um acordo tácito de preenchimento nessa parte. Pede, pois, a improcedência da oposição deduzida.

Atentas as questões discutidas e os elementos disponíveis nos autos, o tribunal recorrido entendeu está em condições de apreciar o mérito da causa em sede de despacho saneador, pelo que se proferiu de imediato sentença, nos termos do disposto nos arts. 593º, n.º 2, alínea a) e 595.º, n.º 1, alínea b), ex vi art. 732º, n.º 2 do NCPC.

Neste contexto, veio a ser proferida, no mesmo despacho, a douta decisão, ora em recurso, nos seguintes termos que ora se reproduzem quanto ao dispositivo: “Nestes termos, e pelo exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente improcedente e determino o prosseguimento do processo executivo que corre termos nos autos principais.

Custas pelos executados/opoentes.” *Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os embargantes de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões: 1. O facto de as obrigações se encontrarem regularizadas no âmbito dum plano, não podem ser exigidas, de forma diversa aos avalistas – até porque nem existe incumprimento.

  1. È verdade que a obrigação dos avalistas se mantém, mesmo no caso da obrigação que garantiram ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma todavia, no caso concreto e com a aprovação e homologação do plano de recuperação (PER) da G… nasce uma nova divida, suportada num novo título, com novos valores e prazos (a grande maioria das vezes até com a anuência do credor).

  2. No âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos (PER), o credor e o subscritor do título regulam a divida existente duma forma diversa, renegociando contratos de crédito, alterando garantias, concedendo perdões, alargando prazos de pagamento, etc.

  3. A aprovação do plano de insolvência e/ou de recuperação (PER) e sua homologação por sentença – conforme aconteceu no caso da G… – pode alterar o prazo de cumprimento da obrigação, podendo até suceder que não se operou uma inovação permanecendo a obrigação como constituída inicialmente.

  4. Não faz por isso qualquer sentido permitir que, ao mesmo tempo e fazendo tábua rasa dessa negociação e declaração de vontades, venha o credor executar os avalistas pela totalidade da divida de forma diferente que aprovou no plano de insolvência.

  5. O titulo de contratualiza e serve de base à divida “desapareceu” passando a existir outro título, o plano de insolvência homologado por sentença que vai afectar o avalista.

  6. Não podemos deixar de invocar – conforme já se fez em sede de oposição – a existência desta causa superveniente conexa com a modificação da obrigação, tornando-o assim inexigível por ainda não ter decorrido o...

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