Acórdão nº 747/12.9TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 747/12.9TJPRT Juízos Cíveis do Porto 3ª Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Autor: B…, residente na Rua …, N.º .., ….-… Vila Nova de Gaia Réu: C…, com sede na …, N.º .., ….-… Porto.

Pedido: condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de € 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta euros) acrescidos de juros de mora legais desde a data em que o Autor se encontra desapossado indevidamente de tal quantia, ou seja, de 11 de Julho de 2011 e até efectivo e integral pagamento e de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a acção intentada por B… contra o C… e, consequentemente, condeno este a pagar ao Autor a quantia de € 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde 11 de Julho de 2011, até efectivo e integral pagamento.” O C…, SA interpôs recurso, concluindo: 1. Deverão ser julgados provados os factos alegados pelo Recorrente nos arts. 22º e 23º da Contestação, o que deverá suceder em função da análise de toda a prova produzida nos autos, em especial pelo depoimento da testemunha D… a 22-01-2013 a partir das 14:19:21h, em especial a partir do sexto e sétimo minuto daquele.

  1. Deverá ser julgado provado o facto alegado pelo Recorrente no art. 31º da Contestação, o que deverá suceder em função do depoimento da testemunha D… 22-01-2013, a partir das 14:19:21h, em especial a partir do 10º e 11ºminuto do seu depoimento.

  2. Deverá ser alterado o teor do facto nº 35º da sentença recorrida que deverá passar a conter a seguinte redacção: "Desde Janeiro de 2011 o Banco avisou os seus clientes, através da página de Internet que nunca efectuava qualquer pedido de instalação de software pela internet e que não alterava os procedimentos de acesso sem prévio aviso aos clientes, bem como que nunca solicitava o código de multicanal, o nº de contribuinte ou qualquer outro documento de identificação na sua totalidade, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 68- 69, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido”, o que é imposto pelo depoimento da testemunha D… a 22-01-2013, a partir das 14:19:21h, em especial a partir do 13º minuto do mesmo.

  3. A ordem de transferência em discussão nos autos foi efectuada através da aposição de todos os códigos secretos de que só o Autor tinha conhecimento, pelo que ao executá-la o Banco Recorrente limitou-se a cumprir o que havia sido acordado e convencionado com o Autor no contrato de "utilização de meios de comunicação à distância", não existindo, nem tendo sido demonstrado, qualquer facto ilícito contratual ou legal, nem tão pouco qualquer acto culposo que possibilite a condenação do Recorrente.

  4. Em função do convencionado entre Autor e Recorrente, demonstrando-se que a transferência bancária foi executada pela aposição dos códigos secretos do Autor de que apenas ele tinha conhecimento, é sobre o Autor que deve recair o ónus probatório de alegar e demonstrar que a mesma deveu-se a acto culposo do Banco e não a incúria sua.

  5. O Autor instalou programas de dados nos seus dispositivos electrónicos, o que fez em contravenção com os avisos e recomendações que eram efectuados pelo Banco Recorrente.

  6. A instalação de dados nos seus dispositivos electrónicos possibilitou a divulgação de parte dos seus códigos pessoais a terceiros.

  7. Agiu, assim, com culpa que contribuiu decisivamente para o dano em que veio incorrer, responsabilizando-o pelo mesmo.

  8. Violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 570º e 799º do Código Civil.

  9. Como tal, deverá a sentença ser revogada e o Recorrente inteiramente absolvido do pedido contra si formulado, Tudo como acto de elementar Justiça e de sã aplicação do Direito.

    B… apresentou contra-alegações, sintetizando: A) O M.mº Juiz "a quo" não podia deixar de decidir, como decidiu, atento ao pedido formulado e aos respectivos fundamentos; O âmbito do recurso é fixado em função das conclusões das alegações e circunscreve-se às questões aí equacionadas - arts. 639.° e 640.°, n.º I al. b) e n.º 2 al. a) do CPC; B) Questão Prévia: O Apelante interpôs recurso e do cotejo da peça processual, entende-se claramente que quis o Apelante C…, S.A., dessa forma interpor o recurso da sentença, antes de mais, coloca em crise a decisão sobre matéria de facto, mas não especifica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre pontos da matéria de facto impugnados, limitando-se a referir-se ao depoimento da testemunha D…, sem contudo transcrever qualquer passagem desse mesmo depoimento; C) Em ordem a obter a revogação da douta sentença, o recorrente, indica factos que presume provados, nomeadamente a existência de culpa do recorrido, invocando que este forneceu a terceiros todos os códigos de acesso ao serviço de homebanking e que não constam da matéria de facto dada como provada, nem de qualquer matéria alegada no recurso, tentando subverter o processado; D) Pelo contrário, o Autor/Recorrido logrou provar que tomou todas as providências que lhe eram exigidas e exigíveis ao caso em concreto.

    1. Senão vejamos: Do depoimento de E…, companheira do Autor e que com ele já vivia à data dos factos, que foi prestado de forma clara e concisa, apesar de não ter conhecimento de todos os factos o que ao Tribunal se mostrou credível, a testemunha referiu que "o Autor usava o serviço da internet do Banco Réu tendo-o usado por diversas vezes. Sabia que, por motivos de segurança, o Autor usava um código de acesso, cujos números a testemunha desconhecia e desconhece.. - Declarações prestadas na audiência do dia 22/01/2013 entre as 09h.32m.30ss. e as 09h.59m.47ss, documentadas no cd de gravação da audiência de discussão e julgamento.

    2. A testemunha referiu ainda que "em certa altura e pretendendo o Autor fazer um carregamento de telemóvel, fazendo uso do seu portátil (computador por ele usado) entrou no site do banco e a certa altura referiu à testemunha que lhe estava a ser pedido o número e modelo do telemóvel, tendo-lhe solicitado que a mesma o informasse quanto a este último, que a testemunha fez não lhe parecendo estranho uma vez que pretendia o Autor fazer o carregamento, precisamente para o telemóvel. Declarações prestadas na audiência do dia 22/01/20l3 entre as 09h.32m.30ss. e as 09h.59m.47ss, documentadas no cd de gravação da audiência de discussão e julgamento.

    3. Mais, a testemunha F…, técnico de informático que dá assistência ao computador do Autor, referiu que: "instalei o antivírus, a configuração do antivírus e configuração da firewall no computador portátil do Autor. O portátil do C… tem antivírus AVG, tem firewall do Windows Vista, original, através do código inscrito no autocolante que vem colado na parte de trás do computador e do CD Key." - Declarações prestadas na audiência do dia 22/01/2013 entre as 10h.l7m.35ss. e as 10h.24m.36ss, documentadas no cd de gravação da audiência de discussão e julgamento.

    4. Questionada a mesma testemunha se tal sistema antivírus era adequado e fidedigno, respondeu: "Sim, tem aversão integral do AVG para uso pessoal, versão utilizada por milhões de utilizadores em todo o mundo. É atualizada frequentemente e tem ativada a firewall." - Declarações prestadas na audiência do dia 22/01/2013 entre as 10h.l7m.35ss. e as 10h.24m.36ss, documentadas no cd de gravação da audiência de discussão e julgamento.

    5. Quanto à matéria de Direito, a recorrente não indica como seria mister, o preceituado nas alíneas b) e c) do art.º 639.°, n.º 2 do CPC; L) Mais uma vez, ao arrepio de qualquer fundamento e unilateralmente, o recorrente, como já é seu hábito, invoca factos que não têm qualquer suporte probatório no processado; K) O Recorrente alega no seu recurso que avisou os clientes para cuidados a terem quando acediam ao banco pela via eletrónica, nomeadamente com a indicação dos códigos pessoais a terceiros e dizemos nós ainda bem que o fez, mas perguntamos, o que releva para os autos? M) Ora, a verdade é que o comportamento pedido ao Autor, no site oficial do Recorrente, era distinto da introdução de um qualquer código ou do fornecimento deste a terceiro, ao Autor foi pedido que realizasse um download, tendo fornecido apenas a marca e modelo do seu telemóvel, o que atendendo a que o mesmo pretendia fazer um carregamento de dinheiro no mesmo, não podia ao comum utilizador de um site bancário, parecer estranho, obrigando-o a conduta distinta da que adoptou.

    6. Desta forma, dúvidas não restam que o recorrente labora em erro, tentando com o seu logro induzir o tribunal a concluir conforme lhe convém, para assim obter benefício patrimonial indevido, eximindo-se ao pagamento do que deve e muito bem sabe que deve ao Apelado, que se vê desapossada de milhares de euros há vários anos a esta parte, colocando as suas finanças, já depauperadas com toda a crise que afecta o nosso país, em situação extremamente difícil.

    7. Em suma, o recurso apresentado pela recorrente deve ser liminarmente rejeitado por não preencher os requisitos legais.

    8. A sentença recorrida encontra-se bem estruturada e fundamentada, apreciando correctamente as questões que se lhe impunha conhecer, decidindo em conformidade com o Direito aplicável, merecendo o acolhimento da recorrida, não merecendo pois, qualquer censura.

      Nestes termos e nos melhores de Direito, não dando provimento ao recurso e mantendo-se a decisão recorrida, V. Exas. Farão, como sempre, JUSTIÇA.

      Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.

      Assim, a questão a resolver consiste em saber se, no caso, o Banco deve reembolsar o Apelado da quantia que lhe foi subtraída por fraude electónica ao utilizar o...

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