Acórdão nº 452/08.0TBARC.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.Nº 452/08.0TBARC.P3 Tribunal Judicial de Arouca REL. N.º 185 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B… intentou a presente acção em processo comum, sob a forma sumária, contra C…, LDA. e D…, LDA., pedindo: 1. que seja decretada a ineficácia, em relação a si, do documento particular de constituição da sociedade unipessoal, referido no art. 20.º da petição inicial; e, bem assim, a ineficácia da venda dos bens móveis referidos no art. 21.º da petição inicial; 2. que seja ordenada a restituição pela segunda ré dos referidos bens móveis, objeto de alienação, na medida do seu interesse, que se cifra em € 6.560,54, acrescidos de juros vincendos, a calcular à taxa de juro comercial legal, a contar da citação das rés e até efetivo e integral pagamento, de modo a que se possa pagar à custa desses mesmos bens, por forma a poder executá-los; 3. que seja reconhecido o seu direito a haver da segunda ré, adquirente desses bens, o valor dos que porventura tenha alienado; 4. que seja reconhecido o seu direito a executar de tais bens no património da segunda ré e a praticar todos os atos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei.

Justificando a sua pretensão, alegou que se dedica à actividade de corte e arranque de árvores e que, tendo prestado serviços à 1ª ré, esta, por sentença transitada em julgado, foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.835,28. Por o não ter feito, refere ter intentado contra esta 1ª ré uma acção executiva, no âmbito da qual apurou que a mesma não tinha quaisquer bens susceptíveis de penhora, incluindo veículos que haviam sido nomeados para esse efeito e que antes lhe pertenciam. Tais veículos estavam já registados a favor da 2.ª ré.

Apurou, então, que a sócia gerente da 1.ª ré, E…, no dia 05.07.2007, havia constituído, por documento particular, uma sociedade unipessoal por quotas, denominada D…, Lda., com o objeto social de comércio de madeiras e com sede em …, …, Arouca, ou seja, na mesma sede da 1.ª ré; que a 1.ª ré procedeu a uma alegada venda ou transferência de propriedade de todos os bens móveis à 2.ª ré, entre os quais: o veículo automóvel, de marca MITSUBISHI, com a matrícula ..-..-LQ, o veículo automóvel, de marca VOLVO, com a matrícula ..-..-QD, uma grua …, um estrado, um reboque, com a matrícula VI-…., um guincho e uma motosserra …..

Alegou que a 2.ª ré tinha perfeito conhecimento do seu crédito, tanto mais que a sócia gerente da 1.ª ré é a atual sócia e gerente da sociedade da 2.ª ré e os sócios e gerentes das 1.ª e 2.ª rés eram e são casados entre si; que houve um conluio entre ambas as rés para assim colocarem a 1.ª ré na posição de não pagar o referido crédito; que as rés uniram esforços para evitar a cobrança coerciva de tal crédito, o que conseguiram.

As rés C…, LDA. e D…, LDA., citadas para os termos da presente acção, ofereceram contestação, narrando que a 1.ª ré tinha como sócios F…, E… e seus filhos menores G… e H…; que quem trabalhava e dirigia a 1.ª ré era F…, o qual, devido a doença de que passou a padecer ficou incapaz de gerir a 1.ª ré, e os problemas desta começavam a avolumar-se, não desenvolvendo qualquer atividade; que E… decidiu, então, avançar com a criação sozinha duma empresa por si gerida, a 2.ª ré da qual é única social; que o veículo automóvel marca Mitsubishi, matrícula ..-..-LQ não foi vendido pela 1.ª ré à 2.ª ré, tendo, antes, sido adquirido por esta no dia 01.07.2007 ao seu anterior proprietário I…; que este facto, por si só, mostra a má-fé processual do autor, que a esse título deve ser condenado em exemplar multa.

Admitiram que os únicos bens que a 2.ª ré comprou à 1.ª ré foram o camião matrícula ..-..-QD, uma Grua …, um estrado, um reboque VI -…., um guincho e uma motosserra, tudo no valor total de € 20.500,00, mas afirmaram que tal valor foi liquidado pela 2.ª ré através do pagamento de dívidas da 1.ª ré directamente a terceiros, que identificaram.

Concluíram pela improcedência da acção e pela condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor apresentou resposta, pugnando pela condenação das rés como litigantes de má-fé, em multa e indemnização de montante não inferior a € 3.000,00.

Por seu turno, as rés vieram exercer o contraditório relativamente ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo autor.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, em termos que foram objecto de alteração nos termos descritos no acórdão de fls. 509/518 e, posteriormente, nos termos descritos no acórdão de fls. 745/755.

Ainda antes do julgamento, o Il. Mandatário das RR. veio anunciar que a 1ª Ré se encontrava sob processo administrativo oficioso de dissolução/liquidação, facto que foi, por despacho, tido por irrelevante, face à inconclusão do alegado processo. Em qualquer caso, o A. qualificou como litigância de má fé a arguição dessa questão, nos termos em que ocorreu.

Realizou-se julgamento, findo o qual foi proferida decisão absolutória das rés, excluindo que qualquer das partes tenha litigado de má fé.

É esta sentença que o autor vem impugnar através do presente recurso, no qual impugna a decisão sobre a matéria de facto e sua subsequente qualificação jurídica, São as seguintes as asserções que formulou, designando-as como conclusões: “

  1. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza “a quo”, afigura-se ao ora recorrente que a douta sentença recorrida não poderá manter-se.

  2. Na verdade, a sentença recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

    I – QUESTÃO PRÉVIA

  3. C) No ponto C) da douta sentença ora sob recurso, sob o título “MOTIVAÇÃO”, a Meritíssima Juiz a quo, percorre a matéria de facto que foi objecto de quesitação ali referindo a sua motivação na sua atribuição de provado ou não provado à mesma referenciando a prova produzida nos autos.

  4. No entanto, analisando tal percurso seguido pela Meritíssima Juíza a quo à matéria de facto quesitada, desde logo é possível aferir e salientar alguns aspectos essenciais, sendo o primeiro destes o seguinte: E) Ora, da prova testemunhal produzida nas duas sessões de julgamento realizadas (31-01-2014 e 07-02-2014), desde logo se alcança dos depoimentos das testemunhas e das respectivas atas de audiência final, embora estas não indiquem correctamente a matéria a que responderam as testemunhas, que foram ouvidas as seguintes testemunhas indicadas pelo A. aos seguintes quesitos: – J… - quesitos 1.º-A a 3.º e como contraprova do quesito 1.º.

    – K… - quesitos 1.º-A a 3.º e como contraprova do quesito 1.º – H… - contraprova do quesito 1.º.

    – M…, indicado para responder à matéria dos quesitos 1.º-A e 3.º.

    – G… - quesito 2.º.

  5. Ora, de tal referida motivação do douto Tribunal a quo constante da douta sentença recorrida, nomeadamente no que respeita ao quesito 1.º-A e 3.º, desde logo alcança-se que foi excluída qualquer referência à testemunha supra referida M… que prestou depoimento aos quesitos 1.º-A e 3.º da douta B.I.

  6. No entanto, desde já se adianta que não só esta testemunha revela elevada razão de ciência, pelo que se afigura tal depoimento de grande relevância para a boa decisão da causa e descoberta da verdade, como ainda, no que toca em especial à matéria que foi quesitada e sobre a qual prestou o seu depoimento, 1.º-A e 3.º, esta demonstra grande valor probatório para o conteúdo de tal matéria.

  7. Daí que, salvo o devido respeito, sempre teria o douto Tribunal a quo, na sua motivação constante da douta sentença recorrida, de referir-se, forçosamente, ao depoimento desta testemunha M…, no sentido de considerá-la ou não considerá-la para prova dos referidos quesitos fundamentando qualquer uma das posições, para um correcto esclarecimento daquela que foi a motivação do douto Tribunal a quo na sua douta decisão.

  8. Pois que em parte alguma da douta Sentença recorrida a Mma. Juíza a quo fundamenta a razão pela qual o depoimento da referida testemunha é omitido da sua douta motivação, pelo que, ao omitir totalmente o douto Tribunal a quo, da sua douta motivação, qualquer referência ao depoimento desta testemunha, sempre se verifica, salvo o devido respeito, total omissão do dever constitucional de fundamentação da decisão, dever este o qual desde já expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

  9. Assim, no que tange à valoração da prova testemunhal, a decisão ora em crise vem ferida de nulidade, por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. b) e 154.º, n.º1 ambos do NCPC e 205.º da CRP, nulidade esta que, desde já e aqui, expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

  10. Porém, salvo o devido respeito, nomeadamente da consideração do depoimento daquela referida testemunha e em conjugação com a demais prova produzida e indicada pelo A./recorrente para prova da matéria de facto por si alegada, sempre se impunha decisão diversa desta ora sob apelação, na medida em que o douto tribunal a quo, salvo o devido respeito, errou no julgamento da matéria de facto.

  11. L) Ainda neste âmbito, e de igual modo consubstanciador de tal vício supra invocado de nulidade por falta de fundamentação nos termos dos supra referidos artigos, é a situação de quanto aos factos dados por não provados pelo douto Tribunal a quo, nomeadamente a factualidade vertida nos quesito 1.º-A e 3.º, além de não ter sido feita qualquer referência àquela testemunha M…, a fundamentação do douto Tribunal a quo quanto a tal decisão sobre os mesmos sempre se revela, salvo o devido respeito, vaga, ambígua, insuficiente, escassa e não concretizadora e específica, considerando os parâmetros legais e constitucionais exigidos para tal fundamentação.

  12. Senão vejamos, nomeadamente quanto ao quesito 3.º da douta Base Instrutória, sobre o qual o A. prestou declarações de parte, bem como prestaram depoimento nomeadamente as testemunhas J…...

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