Acórdão nº 839/11.1TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução20 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 839/11.1TTPRT.P2 Tribunal do Trabalho do Porto (1ª secção) _________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, primeira caixeira, residente em Vila Nova de Gaia intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, Ldª, com sede no Porto.

Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

*Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo alegando, em síntese, que: - Procedeu à extinção do posto de trabalho da A. devido a quebra financeira da empresa fruto da conjuntura económica adversa e crise do comércio tradicional na cidade do Porto.

- Não era possível manter a situação de emprego da A., o que era do seu conhecimento.

- A A. estava colocada no estabelecimento sito na Rua … propriedade de D…, Ldª detida pelos mesmos sócios da Ré C….

- Termina, dizendo que estas razões levaram a ponderar o encerramento do estabelecimento e consequentemente à extinção do posto de trabalho.

*A trabalhadora apresentou contestação alegando, em síntese, que: - Prestava serviço como empregada de balcão da Ré C… sua empregadora.

- Foi-lhe apresentado um acordo de revogação do contrato de trabalho que recusou.

- À data do despedimento encontrava-se por liquidar a quantia de € 986,90 referente ao subsídio de férias e de natal de 2010, quantia à qual acresce a de € 492,54 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal do ano de 2011 e, ainda, a indemnização que não deve ser inferior a € 9.429.

*A empregadora veio responder conforme consta de fls. 65 e segs., propugnando pela ilegitimidade da Ré e pela sua absolvição da instância.

*O articulado motivador do despedimento foi mandado desentranhar por despacho de 29/07/2011, por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 71 e 72.

*Em audiência de discussão e julgamento (ata de fls. 75 e 76), face a tal despacho foi declarado nulo o processado a partir do despacho de 24/11/2011.

* A empregadora interpôs recurso deste despacho de 13/06/2012 que declarou nulo todo o processado.

Este recurso foi objeto da decisão de fls. 129 e da qual consta que a decisão em causa só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

*Foi proferida a sentença de fls. 147 e segs.

, ao abrigo do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do C.P.T. e que condenou a empregadora a pagar à trabalhadora uma indemnização em substituição da reintegração, à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo e fração de antiguidade e as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença.

*A trabalhadora, notificada para o efeito (n.º 3, c), do artigo 98.º-J, do C.P.T.) veio peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho - fls. 156.

A empregadora contestou este pedido (fls. 182).

* A empregadora, notificada daquela sentença, veio interpor recurso da mesma (fls. 161 e segs.) concluindo que: “CONCLUSÕES: 1) A sentença ora recorrida encontra-se ferida de nulidade (art. 668º, n.º 1, al. c) e d), do C.P.C.), por violação de normas legais e atropelos à interpretação e aplicação daquelas e ao processo, maxime consubstanciados na decisão de 13 de Junho de 2012, a qual veio declarar a nulidade do processado a partir do despacho de 24 de Novembro 2011 (inclusive).

2) Ao amputar o processo de parte do processado apenas a partir de 24 de Novembro de 2011, quando o acto que determinou a declaração de nulidade ocorreu a partir da tramitação posterior ao despacho de 29 de Julho de 2011, o qual ordenava o desentranhamento dos autos do articulado de motivação do despedimento da entidade empregadora, por falta de pagamento da taxa de justiça, a declaração de nulidade dever-se-ia reportar ao acto imediatamente seguinte àquele e subsequentes actos, o que não ocorreu, contradizendo-se o decidido com os fundamentos invocados.

3) A decisão de 13/06/2012 pronunciou-se sobre uma nulidade. Tratando-se de uma nulidade, não de irregularidade, pois que, ao mandar expurgar todo o processado após o despacho de 24/11/2011, está a amputar o processo de uma sua parte vital, a privar a demandada da sua defesa, quando não o poderia ter feito, porque aquela já se havia sanado, e, como tal, a influir directa e decisivamente no exame e decisão da causa, assim diminuindo as garantias da demandada, tal inquinou, igual e decisivamente, a sentença recorrida.

4) A aludida nulidade só poderia ser apreciada se ainda não se tivesse sanado pelo decorrer do prazo para tal, o que não sucedeu. Ao invocar o art. 206º do C.P.C. para expurgar a nulidade, isso não significa que o possa ser sem qualquer prazo, antes deve e tem de ser tido em conta o disposto no art. 205º, n.º 1, e, uma vez que não está previsto prazo especial no art. 201º, o prazo do art. 153º daquele diploma.

5) Se o prazo para arguir a nulidade previsto no art. 153º do C.P.C. já se tinha exaurido, esta não podia sequer ser reclamada, porque já se havia sanado.

6) A Autora foi notificada do despacho de 29/07/2011 uns dias depois. De aí em diante, foram practicados vários actos no processo e efectuadas notificações à Autora de actos que, atento o decidido naquele despacho, prefigurariam a alegada nulidade, da qual, como tal, não só tomou conhecimento, como não poderia diligentemente desconhecer.

7) Em 12/01/2012, decorridos quase 6 meses, foi notificada para contestar, pelo que aí se poderia e deveria, novamente, ter apercebido que o processo tinha seguido os seus trâmites. Assim, deveria ter arguido a nulidade em questão no prazo de 10 dias (art. 153º do C.P.C.) a contar da aludida notificação, porque dela (nulidade) podia conhecer, agindo com a devida diligência, ou, no máximo, no acto seguinte praticado no processo, que foi o da sua contestação, em observância ao imperativamente disposto no art. 205º, n.º 1 do C.P.C.

8) Ao não o fazer, o direito de arguir aquela extinguiu-se, pelo que, tratando-se de nulidade contida no art. 201º, n.º 1 do C.P.C., e, atendendo também ao disposto na segunda parte do art. 202º, o qual diz que só podia ser conhecida sobre reclamação dos interessados, e não se tratar de caso especial que permita o conhecimento oficioso, aquela já se tinha inexoravelmente sanado aquando da arguição na audiência de julgamento de 13 de Julho de 2012.

9) Tratando-se de nulidade que não está prevista nos artigos aludidos no art. 202º do C.P.C., deve enquadrar-se no disposto na segunda parte do mesmo artigo, i.e., só pode ser conhecida pelo tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT