Acórdão nº 568/10.3TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução20 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 568/10.3TTVRL.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I.

Relatório B…, residente na Rua …, nº .., .º Dto., Vila Real, com patrocínio do Ministério Público, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda., com sede na …, nº .., .º Piso, Sala …, Lisboa.

Pede que seja declarado lícita a resolução do contrato de trabalho que celebrara com a ré e esta condenada a pagar-lhe indemnização no montante de €27.343,50, e as quantias de € 1.093,74, de subsídio de Natal de 2009, e € 2.079,48, de férias e subsídio de férias vencidos em 1-1-2010, tudo acrescido de juros.

Alega que foi entrou ao serviço da ré em 1982, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, auferindo ultimamente o salário mensal de € 1.093,74, tendo procedido à resolução do contrato em 23-9-2009, em virtude de a ré a ter suspendido e não ter concluído qualquer processo disciplinar contra si, impedindo-a de entrar nas suas instalações.

Realizou-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.

A ré contestou não apresentou contestação no prazo de dez dias.

A ré requereu a interrupção do prazo para apresentação da contestação, em virtude de ter requerido nos serviços sociais competentes pedido de concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e de nomeação de patrono.

Foi proferido despacho indeferindo-se a pretendida interrupção do prazo para contestar, seguido de sentença, na qual se condenou a ré integralmente no pedido.

Inconformada veio a ré invocar a nulidade da sentença, alegando que a mesma não contém fundamentação, de facto e de direito.

Mais interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: 1. A ré, que é uma sociedade comercial, fez-se representar, na audiência de partes a que alude o artigo 55º, do C.P.T., pela Exma. Senhora Doutora D…, a quem, através de procuração, a ré conferiu os suficientes poderes para o efeito, poderes esses que incluíram os de confessar, desistir ou transigir – vide os documentos número 1 e 2 anexo.

  1. Da procuração atrás referida não consta que a mencionada Senhora Doutora D… seja advogada, nem a indicação de qualquer cédula profissional, ou de qualquer escritório de tal Senhora – vide o documento número 1 anexo.

  2. Na acta de audiência de partes, que teve lugar no dia I0 de Março de 2011, que foi uma Quinta-feira, aquela Senhora Doutora D…, que não é advogada, nem sequer licenciada em Direito, e que disso informou os funcionários judiciais, que na mesma audiência de partes intervieram, é sempre designada como legal representante da ré – vide o documento número 2 anexo.

  3. Tendo-se gorado, como se gorou, a conciliação entre a autora e a ré, esta, no dia 10 de Março de 2011, e na própria audiência de partes, foi notificada, na pessoa da mencionada Senhora Doutora D…, para, no prazo de 10 dias, a contar daquela data, contestar a presente acção.

  4. Prazo este que, tendo em conta o estatuído, nos artigos 279º-b) e 296º, os dois do C.C., 1º-2-a), do C.P.T. e 144º-1 e 2, do C.P.C., e considerando ainda que o dia 20 de Março de 2011 foi um Domingo, dia da semana este em que os tribunais se encontram encerrados, só terminava na Segunda-feira seguinte, isto é no dia 21 de Março de 2011, ou até mesmo no terceiro dia útil seguinte, isto é, na Quinta-feira seguinte, dia 24 de Março de 2011, tendo em conta a faculdade constante do artigo 145º-5, do C.P.C., aplicável em processo de trabalho, ex vi do comandado no artigo 71º-a), do C.P.T.

  5. Assim continuando a ser, mesmo que, para esse prazo de dez dias, se considerasse que contava o próprio dia da notificação, isto é, O próprio dia 10 de Março de 2011, pois que, então, o dies ad quem desse prazo de 10 dias, cairia no dia 19 de Março de 14 2011, isto é, num Sábado, dia da semana esse em que, tal como aos Domingos, os tribunais também se encontram encerrados, transferindo-se pois, por força dos artigos 1º-2-a), do C.P.T. e 144º-1 e 2, do C.P.C., esse dies ad quem, para a Segunda-feira 17 seguinte, quer dizer, para o dia 21 de Março de 2011, ou até para a Quinta-feira seguinte, dia 24 de Março de 2011, pelos motivos legais já invocados na parte final da quinta conclusão.

  6. No dia 20 de Março de 2011, a ré, por volta das oito horas e onze minutos, e para intervir no processo em questão e/ou apresentar no mesmo contestação, requereu, no serviço de atendimento ao público, dos serviços de Segurança Social, sito nas instalações da E…, em …, distrito de Beja e concelho de Almodôvar, pertencente ao Centro Distrital de Beja, do Instituto de Segurança Social, I.P., o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e de nomeação e pagamento da compensação de patrono - vide o documento número 3 anexo.

  7. Fê-lo, através de requerimento, formulado em modelo próprio (Mod. PJ 2/2007-DGSS), e enviado, via telecópia, para o número ………, que é o do serviço de atendimento ao público atrás referido, como tudo é permitido pelo estatuído no artigo 22º, da Lei nº34/2004, cujos números 1 e 2 estabelecem que o requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público, dos serviços de segurança social, sendo formulado em modelo próprio, e podendo tal apresentação ser feita, nomeadamente, através de telecópia, possibilidade esta de apresentação via telecópia que está aliás inclusivamente expressamente consignada no ponto 7, da página 3, de tal modelo próprio –vide os documentos números 4 e 5 anexos.

  8. Cerca das 18 horas e 31 minutos, desse mesmo Domingo 20 de Março de 2011, a ré enviou para aos autos, via telecópia, expedida para o número ………, que é o do aparelho de fax do Tribunal de Trabalho de Vila Real, um requerimento, constituído por duas folhas, e...

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