Acórdão nº 469/11.8JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 469/11.8JAPRT.P1 Porto Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. Secção criminal I-Relatório.

No Processo Comum Coletivo nº 469/11.8 JAPRT da 3ª vara criminal do Porto foram submetidos a julgamento, entre outros os arguidos B… e C…, melhor identificados a fls. 1216.

O acórdão de 07 de Janeiro de 2014, depositado a 10 de Janeiro, tem o seguinte dispositivo: «Nesta conformidade, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, em julgar parcialmente provada e procedente a presente acção penal e, consequentemente:

  1. Absolver os arguidos D… e E… dos seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 73°, 131°, 132°, n°s l e 2, alínea h), do Código Penal, que lhes são imputados na acusação.

  2. Absolver o arguido C…s de cinco crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 73°, 131°, 132°, n°s l e 2, alínea h), do Código Penal, que lhe são imputados na acusação.

  3. Condenar o arguido C… pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 73°, 131°, 132°, n°s l e 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão (ofendido H…).

  4. Condenar o arguido B…, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) de anos de prisão efectiva.

  5. Condenar o arguido F…, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, redação da Lei nº 17/2007, de 6/05, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo dos artº 50º, nº 1, 2 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal, sujeito a regime de prova, assente num plano individual de readaptação durante tal período de tempo.

Mais vão os arguidos C…, F… e B… condenados em 5 UC's de taxa de justiça, cada um, nas custas e encargos do processo.

*Declara-se perdido a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos nos autos e dinheiro apreendidos ao arguido B… (artigo 35º nº 2 do Decreto Lei nº 15/93, de 21/01), ordena-se a destruição do estupefaciente (artº 62º, nº 5, do mesmo diploma legal).

***Declara-se perdido a favor do Estado a pistola e munições apreendidos ao arguido F…, cuja remessa à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Publica desde já se ordena, a fim de lhes ser dado o devido destino.

***Ordenar a entrega, após transito do presente acórdão, ao arguido B… de todos os objectos que lhe foram apreendidos, os quais deverão ser reclamados no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decorrido o prazo de um ano, serem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP.»*Inconformado, o arguido C… interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 1270 a 1304 que remata com as seguintes conclusões: «I. 1.Ocorre a nulidade prevista na al. a) do artg.º 379.º, n.º 1 do C.P.P. e que expressamente se vem arguir.

  1. Já que, não explicou como deduziu das provas e respetivos conteúdos, as suas conclusões e da forma como considerou estas seguras, inequívocas e à margem de qualquer dúvida razoável.

  2. Não explicou o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer um de nós) extrair de uns e de outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos. E porque estes e não outros?! 4. Nomeadamente que justifique, sem dúvidas, a intenção de matar por parte do recorrente, que apenas se concluiu através de ilações, efabulação e perspetivas! 5. Assim, a fundamentação revela-se manifestamente insuficiente, porque insegura, indutiva e presuntiva, dependente da subjetividade da perspetiva de quem analisa elementos de prova esparsos.

    Ademais, II.

  3. Houve incorreto julgamento de matéria de facto.

    Na verdade, 7.

    Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto considerada como provada nos números 1., 2., 3., 5., 7., 12. e 13.

    do douto acórdão de que se recorre.

  4. Na verdade, nenhuma prova direta foi produzida ou analisada em sede de audiência que permita concluir no sentido de que aqueles factos devem ser considerados provados e a prova indireta não permite presumir que aqueles factos tenham efetivamente ocorrido.

  5. Da análise cuidada dos mesmos suportes probatórios de que se serviram os Mms. Juízes para fundamentar o acórdão e sustentarem a condenação, colhe-se o exatamente inverso da conclusão a que os mesmos chegaram.

  6. De todas as provas supra descriminadas, onde se constatam trechos da transcrição das provas, produzidas em audiência de discussão e julgamento flui que aquela matéria dada como provada não o deveria ter sido como tal, sendo evidente o desacerto da decisão recorrida.

  7. Refere o Tribunal a quo que, para formação da sua convicção, relativamente aos factos anteriormente indicados, foram objeto de apreciação crítica os seguintes meios de prova: depoimentos das testemunhas G…, H…, I…, J…; declarações do arguido B…; esclarecimentos prestados por K…, especialista Adjunto na Polícia Científica na área de balística na Polícia Judiciária de Lisboa e inspector da PJ L…; relatório dos peritos do Gabinete de Polícia Técnica com respectivos fotogramas de fls. 12 a 24; ficha do registo automóvel do veículo 36-82-NO a fls. 77; Pedaço de embalagem em cartão de caixa de munições calibre 7,65 mm a fls. 80; Auto de apreensão de fls. 81 de 2 cápsulas calibre 6,35mm, recolhidas pelo SPC no local dos factos, um projétil deformado encontrado no local onde a vítima H… indicou ao inspetor L… que lançou fora a munição que se encontrava alojada no seu braço esquerdo, um cartão proveniente de caixa de munições de calibre 7,65mm (ou .32 auto), um casaco de fato de treino da marca FOOT LOCKER de tamanho L de cor cinza e uma t-shirt da marca António Morato, tamanho XL, de cor preta, entregues pela vítima; relatório de episódio de urgência hospitalar da assistência prestada ao ofendido a fls. 226 e 228; relatório de exame à pistola e munições apreendidas ao arguido F… e relatório final realizado aos projéteis, cápsulas apreendidas a fls. 581 a 590 e relatório pericial de avaliação corporal do IML do Porto realizado ao ofendido H… a fls. 345 a 347 e 445 a 447.

  8. Atentando aos depoimentos de testemunhas, constatamos que mal decidiu o Coletivo uma vez que chegou a conclusões diversas da realidade, dando como provados factos sem qualquer suporte probatório e quando a análise ponderada da prova aconselhava julgar em sentido diverso.

  9. Por força do princípio da livre apreciação da prova (e seus limites), do princípio da presunção de inocência que em sede probatória se concretiza no principio in dubio pro reo e do princípio da imediação resulta que, quanto aos factos dados como provados pelo respetivo Tribunal Coletivo, verificou-se pouca clareza nos mesmos, evidenciando dúvidas e ilações tiradas pelo julgador de factos que não constam da prova direta, designadamente que no dia 22 de março de 2011, cerca das 17h00, o arguido C…, reuniu na porta da sua residência sita na Rua …, na cidade e comarca do Porto, um grupo de indivíduos, e nesse local, aguardaram pela passagem de H…, que nesse dia conduzia o automóvel com a matrícula ..-..-NO, marca “Citröen”, modelo “…”, de cor azul, no …, com o intuito de lhe montar uma emboscada por motivos não apurados, que se encontravam à espera do H…, os ânimos do arguido C… dos outros indivíduos, foram ficando cada vez mais exaltados, que o arguido C…, em conjugação de esforços e intenções com os dois indivíduos não identificados, empunhando as referidas armas de fogo que cada um deles detinha, efetuaram simultaneamente, vários disparos na direcção do condutor H… que se encontrava a uma distância de cerca de vinte metros do local onde se posicionaram inicialmente os atiradores que desciam as escadarias, querendo matar o H…, que ao dispararem as referidas armas de fogo cujas caraterísticas bem conheciam, o arguido C… e os indivíduos desconhecidos agiram de acordo com um plano que previamente, em conjunto, traçaram e que em conjugação de esforços executaram¸ com o fim de atingirem e de causarem lesões susceptíveis de causarem a morte de H… (…), o que não lograram conseguir por motivos alheios à sua vontade.

  10. Impõe decisão diversa da recorrida a análise serena da documentação de toda a prova e com maior pertinência dos depoimentos das testemunhas gravados no CDRom 20131106110144_2 de H… (Dia 06-11-2013; 11:50:08 – 12:14:33), de I… (Dia 06-11-2013; 14:31:59 – 14:55:48), de J… (Dia 06-11-2013; 15:08:40 – 15:17:41), de G… (Dia 06-11-2013; 15:38:44 – 16:03:32) e o Inspetor L… (Dia 06-11-2013; 16:17:49 – 16:42:07)[1].

  11. Sublinhe-se que as mesmas analisadas criticamente, segundo as regras da experiência comum, tendo sempre presente que um non liquet em questão de prova se decide sempre em favor do arguido, com respeito ao princípio in dúbio pro reo, se a outro caminho não conduzissem, só poderão conduzir à condenação no crime de ofensas à integridade física qualificado p. e p. 145.º, n.º 1 a) do C.P., e não pelo ilícito que foi condenado.

    Sem prescindir, III.

  12. Deficiente fixação da medida concreta da pena aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, a final, veio a ser condenado.

  13. Atendendo a toda a factualidade dada como assente no acórdão, entendemos que a pena justa a aplicar seria de quatro (4) anos de prisão.

  14. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.

  15. No douto acórdão de que se recorre não foram suficiente e corretamente valoradas todas as circunstâncias previstas no artg.º 71.º, do C.P, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação...

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