Acórdão nº 13/12.0GARSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 13/12.0 GARSD.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 13/12.0 GARSD, corre termos pelo Tribunal Judicial de Resende (entretanto extinto), B…, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punível pelo artigo 148.º, n.os 1 e 3, do Código Penal.

C…, devidamente identificada nos autos, requereu e foi admitida a intervir como assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido.

Também o “Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 02.05.2013 (fls. 244 e segs.) e depositada em 07.05.2013, que absolveu o arguido/demandado, quer na parte criminal, quer na parte cível.

Inconformada, veio a assistente interpor recurso da sentença, com os fundamentos explanados na respectiva motivação que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): 1.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nestes autos por se entender que a mesma está ferida de nulidade, por falta de fundamentação e impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto e de direito a qual se impugna.

  1. A sentença recorrida enferma da nulidade, prevista no art. 379° n.º 1 al. b), por se encontrar insuficientemente fundamentada, tal como previsto art. 374 n.º 2 do CPP.; 3.

    Pois, na exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, deve ser completa e concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal — o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência - bem como a análise crítica de tais provas, o que não se verifica na sentença recorrida.

  2. Da sentença recorrida não consta qualquer análise crítica das provas na medida em que inexiste explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.

  3. Concretamente, foram considerados como provados os factos 1, 2, 3, 7 e 8 dos factos provados, sem que tenham sido concretizadas as razões que levaram à formação da convicção do julgador, e foram considerados não provados os factos elencados sob os n.°s 1, 3, 4 e 5 dos factos não provados, sem a indicação das razoes pelas quais, e quais os meios do prova, que conduziram a essa convicção.

    Acresce ainda que, 6.

    A recorrida pretende impugnar a decisão proferida sobre parte da matéria de facto, dada como provada, sob os n.°s 1, 2, 3, 7 e 8 e, a matéria de facto dada como não provada sob os n.° 1, 3, 4, 5, 7, e 8, na medida em que, na perspectiva da recorrente não se coadunam os mesmos de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento.

  4. Enfermando a decisão do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos do art. 410 n.° 2 al. b) do CPP, erro notório na apreciação da prova (art. 410 n.° 2 al. c) do CPP) e de erro de julgamento (art. 412 n.° 3 do CPP), pretendendo a reapreciação da prova produzida nos termos do art. 412° n.° 3 do CPP, com vista à alteração da matéria de facto impugnada.

  5. Face à prova produzida em audiência, os factos dados como provados sob os n.° 1, 2, 3, 7 e 8, não retratam a realidade apurada, devendo alguns deles ser considerados provados apenas em parte e outros como não provados, devendo dar-se como provados os factos elencados sob os n.º 1, 3, 4, 5 dos factos não provados, e devem ser alterados os factos sob os n.° 7 e 8 dos factos não provados, pelo que reapreciada a prova produzida em audiência de discussão de julgamento, que se encontra gravada em CD do programa “Habilus Media Studio” deve esse Venerando Tribunal proceder à alteração da matéria dc facto fixada pelo Tribunal “a quo” como requerido pela recorrente, ou seja, 9.

    Dar apenas como não provado dos factos constantes no n.° 1 dos factos provados da douta sentença a quo, tendo em conta as declarações da assistente, conjugadas com o depoimento da testemunha D…, que se revelaram coincidentes, descrevendo os factos pormenorizadamente, e de forma coerente, o seguinte: “que a ofendida se tenha proposto ir a tocar os animais”; 10.

    Na medida em que das declarações de ambas resultou que a assistente foi surpreendida pela vaca no caminho público que investiu contra ela, da forma que consta do n.° 4 dos factos provados, pois apesar de as ter visto antes no caminho, elas terão virado em sentido contrário quando a viram em direcção a elas, tendo a assistente ficado convencida que as mesmas teriam entrado de novo para o pasto, e desconhecendo que a vaca era perigosa, não deixou esta de ser surpreendida, quando se deparou com a vaca no caminho, tendo o animal investido contra esta.

  6. Dar como não provado os factos constante do n.° 2 dos factos provados, tendo em conta as declarações da assistente e da testemunha D….

  7. Dos depoimentos da assistente conjugados com o depoimento da testemunha D…, resulta que a assistente quando pretendia seguir pelo caminho público em direcção a sua casa de habitação, circulavam nele 2 vacas, tendo a testemunha D… lhe fornecido uma sachola para as virar para baixo, sendo que as vacas terão virado em sentido contrário normalmente quando a viram em direcção a elas, sem que para tal a assistente fizesse o que quer que fosse.

  8. A razão pela qual a assistente largou a sachola, tal como resulta do depoimento coincidente desta conjugado com as declarações de D…, foi o facto de ter ficado convencida que as vacas teriam entrado de novo para o pasto, o que não veio a suceder, e de desconhecer que as vacas marravam.

  9. Vindo a ser surpreendida, com uma vaca no caminho público, tendo o animal investido contra esta.

  10. A par dos factos dados como provados do n.° 4 dos factos provados, e em conformidade com o que resulta dos factos provados sob o n.° 1, não restam dúvidas de que quando um dos animais investiu contra a assistente esta encontrava-se no caminho público, o que resultou da conjugação dos depoimentos da assistente conjugado com o depoimento das testemunhas D… e E…, que pese embora não tenham presenciado as investidas do animal, dirigiram-se ao local logo que ocorrerem os factos, tendo prestado auxílio à assistente, e que relataram que questionaram a assistente acerca do sucedido, tendo esta comunicado que foi uma vaca que tinha investido contra si no caminho, a par de ainda terem referido que quando foram prestar auxílio à assistente, aperceberam-se que as ervas junto ao rego que passava no caminho estavam todas amouxadas, pisadas, pretendendo com isso dizer que a vaca tinha marrado a assistente no caminho.

  11. Dar como não provado dos factos constantes do n.° 7 dos factos provados da douta sentença recorrida, que o portal para a entrada e saída dos animais, estava tapado com um pau e silvas, em virtude da total ausência de prova quanto aos mesmos, conforme resulta das declarações conjugados do arguido, que nesse dia em concreto desconhece como foi vedado, a assistente refere não se recordar, a testemunha D…, refere apenas que passou no local pelas 1h30m, e que o mesmo tinha um pauzito, ficando por se saber se as vacas entretanto foram tiradas e aí colocadas novamente ao fim da tarde, e se foi colocado novamente o pauzito. As testemunhas F…, E…, G…, H…, I…, no que se refere ao dia em concreto em que ocorreram os factos desconhecem se estava vedado ou não com um pau e silvas. A única testemunha que referiu que o portal estava vedado com um pau e silvas, foi a testemunha J…, que depôs de uma forma interessada no desfecho do processo, atento tratar-se da esposa do arguido, revelando-se muito inquieta e irritada. Pelo que teria o tribunal de dar como não provado tal facto.

  12. Dar como não provados os factos constantes do n.° 8 dos factos provados quer no que se refere que o modo de tapagem do portal é habitual na zona, quer quanto ao facto de ser habitual que quem se aproxime do gado bovino o faça munido de um pau ou uma sachola.

  13. Alteração que resulta da conjugação dos depoimentos prestados pela assistente (que refere que tendo já sido criadora de vacas, quando ia com elas para o pasto ficava lá a guardá-las), a testemunha D… (que refere que também já teve vacas, e que quando ia com elas ficava lá a guardá-las), a testemunha F…, acha que os outros tapam os terrenos, não esclarecendo se o fazem com um pau ou com silvas, a testemunha I… refere que há uns tempos atrás ficava lá um pastor, atualmente é mais utilizado o fio elétrico, referindo anda que o pau e as silvas não impedem que elas saiam, Todas estas testemunhas depuseram de forma convincente, e tendo já sido criadoras de gado, revelaram ter conhecimento dos factos.

  14. Quanto ao facto de se ter dado como provado que era habitual que quem se aproxime do gado bovino o faça munido de uma sachola ou pau, devem os mesmos ser dados como não provados, atenta a total ausência de prova nesta parte, para além de que do depoimento da testemunha D…, resultou que o guardador do animal, ou proprietário, ou possuidor, quando conduzem as vacas de um lado para o outro o façam com um pau ou uma sachola, factos completamente diferentes dos dados como provados.

  15. Pretendo, assim esclarecer que a pessoa que normalmente...

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