Acórdão nº 13/12.0GARSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 13/12.0 GARSD.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 13/12.0 GARSD, corre termos pelo Tribunal Judicial de Resende (entretanto extinto), B…, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punível pelo artigo 148.º, n.os 1 e 3, do Código Penal.
C…, devidamente identificada nos autos, requereu e foi admitida a intervir como assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido.
Também o “Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 02.05.2013 (fls. 244 e segs.) e depositada em 07.05.2013, que absolveu o arguido/demandado, quer na parte criminal, quer na parte cível.
Inconformada, veio a assistente interpor recurso da sentença, com os fundamentos explanados na respectiva motivação que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): 1.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nestes autos por se entender que a mesma está ferida de nulidade, por falta de fundamentação e impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto e de direito a qual se impugna.
-
A sentença recorrida enferma da nulidade, prevista no art. 379° n.º 1 al. b), por se encontrar insuficientemente fundamentada, tal como previsto art. 374 n.º 2 do CPP.; 3.
Pois, na exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, deve ser completa e concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal — o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência - bem como a análise crítica de tais provas, o que não se verifica na sentença recorrida.
-
Da sentença recorrida não consta qualquer análise crítica das provas na medida em que inexiste explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
-
Concretamente, foram considerados como provados os factos 1, 2, 3, 7 e 8 dos factos provados, sem que tenham sido concretizadas as razões que levaram à formação da convicção do julgador, e foram considerados não provados os factos elencados sob os n.°s 1, 3, 4 e 5 dos factos não provados, sem a indicação das razoes pelas quais, e quais os meios do prova, que conduziram a essa convicção.
Acresce ainda que, 6.
A recorrida pretende impugnar a decisão proferida sobre parte da matéria de facto, dada como provada, sob os n.°s 1, 2, 3, 7 e 8 e, a matéria de facto dada como não provada sob os n.° 1, 3, 4, 5, 7, e 8, na medida em que, na perspectiva da recorrente não se coadunam os mesmos de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
-
Enfermando a decisão do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos do art. 410 n.° 2 al. b) do CPP, erro notório na apreciação da prova (art. 410 n.° 2 al. c) do CPP) e de erro de julgamento (art. 412 n.° 3 do CPP), pretendendo a reapreciação da prova produzida nos termos do art. 412° n.° 3 do CPP, com vista à alteração da matéria de facto impugnada.
-
Face à prova produzida em audiência, os factos dados como provados sob os n.° 1, 2, 3, 7 e 8, não retratam a realidade apurada, devendo alguns deles ser considerados provados apenas em parte e outros como não provados, devendo dar-se como provados os factos elencados sob os n.º 1, 3, 4, 5 dos factos não provados, e devem ser alterados os factos sob os n.° 7 e 8 dos factos não provados, pelo que reapreciada a prova produzida em audiência de discussão de julgamento, que se encontra gravada em CD do programa “Habilus Media Studio” deve esse Venerando Tribunal proceder à alteração da matéria dc facto fixada pelo Tribunal “a quo” como requerido pela recorrente, ou seja, 9.
Dar apenas como não provado dos factos constantes no n.° 1 dos factos provados da douta sentença a quo, tendo em conta as declarações da assistente, conjugadas com o depoimento da testemunha D…, que se revelaram coincidentes, descrevendo os factos pormenorizadamente, e de forma coerente, o seguinte: “que a ofendida se tenha proposto ir a tocar os animais”; 10.
Na medida em que das declarações de ambas resultou que a assistente foi surpreendida pela vaca no caminho público que investiu contra ela, da forma que consta do n.° 4 dos factos provados, pois apesar de as ter visto antes no caminho, elas terão virado em sentido contrário quando a viram em direcção a elas, tendo a assistente ficado convencida que as mesmas teriam entrado de novo para o pasto, e desconhecendo que a vaca era perigosa, não deixou esta de ser surpreendida, quando se deparou com a vaca no caminho, tendo o animal investido contra esta.
-
Dar como não provado os factos constante do n.° 2 dos factos provados, tendo em conta as declarações da assistente e da testemunha D….
-
Dos depoimentos da assistente conjugados com o depoimento da testemunha D…, resulta que a assistente quando pretendia seguir pelo caminho público em direcção a sua casa de habitação, circulavam nele 2 vacas, tendo a testemunha D… lhe fornecido uma sachola para as virar para baixo, sendo que as vacas terão virado em sentido contrário normalmente quando a viram em direcção a elas, sem que para tal a assistente fizesse o que quer que fosse.
-
A razão pela qual a assistente largou a sachola, tal como resulta do depoimento coincidente desta conjugado com as declarações de D…, foi o facto de ter ficado convencida que as vacas teriam entrado de novo para o pasto, o que não veio a suceder, e de desconhecer que as vacas marravam.
-
Vindo a ser surpreendida, com uma vaca no caminho público, tendo o animal investido contra esta.
-
A par dos factos dados como provados do n.° 4 dos factos provados, e em conformidade com o que resulta dos factos provados sob o n.° 1, não restam dúvidas de que quando um dos animais investiu contra a assistente esta encontrava-se no caminho público, o que resultou da conjugação dos depoimentos da assistente conjugado com o depoimento das testemunhas D… e E…, que pese embora não tenham presenciado as investidas do animal, dirigiram-se ao local logo que ocorrerem os factos, tendo prestado auxílio à assistente, e que relataram que questionaram a assistente acerca do sucedido, tendo esta comunicado que foi uma vaca que tinha investido contra si no caminho, a par de ainda terem referido que quando foram prestar auxílio à assistente, aperceberam-se que as ervas junto ao rego que passava no caminho estavam todas amouxadas, pisadas, pretendendo com isso dizer que a vaca tinha marrado a assistente no caminho.
-
Dar como não provado dos factos constantes do n.° 7 dos factos provados da douta sentença recorrida, que o portal para a entrada e saída dos animais, estava tapado com um pau e silvas, em virtude da total ausência de prova quanto aos mesmos, conforme resulta das declarações conjugados do arguido, que nesse dia em concreto desconhece como foi vedado, a assistente refere não se recordar, a testemunha D…, refere apenas que passou no local pelas 1h30m, e que o mesmo tinha um pauzito, ficando por se saber se as vacas entretanto foram tiradas e aí colocadas novamente ao fim da tarde, e se foi colocado novamente o pauzito. As testemunhas F…, E…, G…, H…, I…, no que se refere ao dia em concreto em que ocorreram os factos desconhecem se estava vedado ou não com um pau e silvas. A única testemunha que referiu que o portal estava vedado com um pau e silvas, foi a testemunha J…, que depôs de uma forma interessada no desfecho do processo, atento tratar-se da esposa do arguido, revelando-se muito inquieta e irritada. Pelo que teria o tribunal de dar como não provado tal facto.
-
Dar como não provados os factos constantes do n.° 8 dos factos provados quer no que se refere que o modo de tapagem do portal é habitual na zona, quer quanto ao facto de ser habitual que quem se aproxime do gado bovino o faça munido de um pau ou uma sachola.
-
Alteração que resulta da conjugação dos depoimentos prestados pela assistente (que refere que tendo já sido criadora de vacas, quando ia com elas para o pasto ficava lá a guardá-las), a testemunha D… (que refere que também já teve vacas, e que quando ia com elas ficava lá a guardá-las), a testemunha F…, acha que os outros tapam os terrenos, não esclarecendo se o fazem com um pau ou com silvas, a testemunha I… refere que há uns tempos atrás ficava lá um pastor, atualmente é mais utilizado o fio elétrico, referindo anda que o pau e as silvas não impedem que elas saiam, Todas estas testemunhas depuseram de forma convincente, e tendo já sido criadoras de gado, revelaram ter conhecimento dos factos.
-
Quanto ao facto de se ter dado como provado que era habitual que quem se aproxime do gado bovino o faça munido de uma sachola ou pau, devem os mesmos ser dados como não provados, atenta a total ausência de prova nesta parte, para além de que do depoimento da testemunha D…, resultou que o guardador do animal, ou proprietário, ou possuidor, quando conduzem as vacas de um lado para o outro o façam com um pau ou uma sachola, factos completamente diferentes dos dados como provados.
-
Pretendo, assim esclarecer que a pessoa que normalmente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO