Acórdão nº 1728/12.8JAPRT-L.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1728/12.8 JAPRT-L.G1.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo comum que, sob o n.º 1728/12.8 JAPRT, correm termos pelo Tribunal Judicial de Esposende, no âmbito da instrução requerida, foi designada data para a realização do debate instrutório, que veio a realizar-se no dia 12.03.2014 (cfr. acta de que está uma reprodução a fls. 148-150 destes autos de recurso).

A decisão instrutória (de pronúncia) foi proferida em 13.03.2014 e dela foram notificados, quer o arguido B… (aqui recorrente), quer o seu ilustre defensor.

Na sequência dessa notificação, veio o arguido B…, através do requerimento de que está uma reprodução a fls. 88-93 destes autos, arguir a nulidade e, subsidiariamente, a irregularidade, quer do debate instrutório, quer do acto de leitura da decisão instrutória.

Sobre esse requerimento recaiu o despacho (de que está reprodução a fls. 96-98 destes autos) datado de 19.03.2014, que indeferiu aquela arguição.

Contra esse despacho, almejando a sua revogação, reagiu o arguido B…, interpondo recurso (que veio a ser remetido para a Relação de Guimarães, declarada territorialmente incompetente para dele conhecer por decisão sumária de 16.06.2014 e, na sequência dessa decisão, remetido para esta Relação), com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. “O debate instrutório decorreu sem a presença do arguido sem que este tivesse renunciado a estar pessoalmente presente no mesmo não dependendo de si estar ou não presente no dito debate uma vez que estava cerceado na sua liberdade de circulação atendendo a que se encontrava e ainda se encontra ininterrupta e preventivamente preso no Estabelecimento Prisional do Porto no âmbito deste processo pelo que nunca poderia deslocar-se ao TIC onde ocorreu o debate instrutório a não ser que fosse conduzido para esse efeito pelo dito E.P. pelo que por maioria de razão nunca poderia comunicar uma falta que não chegou a verificar-se.

  1. Foram assim violados os artigos 61 n.º 1 a) e artigo 119 c) e 301 n.º 2 todos do CPP devendo produzir-se as respetivas cominações legais nos termos do artigo 122 n.º 1 e n.º 2 do CPP e consequentemente declarar-se a nulidade do debate instrutório e de todos os atos processuais que se seguiram o que implica a repetição do debate e dos atos subsequentes (conferir Paulo Pinto Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, 6.ª anotação ao artigo 119 do CPP, página 303).

  2. Se se considerar que a nulidade acima invocada não é insanável (o que não se concede) então sempre estaremos na presença de uma nulidade sanável nos termos do artigo 120 n.º 2 d) do CPP pelo que deve consequentemente produzir-se as respetivas cominações legais (identificadas na conclusão anterior) nos termos do artigo 122 n.º 1 e n.º 2 do CPP.

  3. Se se considerar que a ausência do arguido no debate instrutório não configura nenhuma nulidade (o que não se concede) então a dita ausência do arguido configura pelo menos uma irregularidade nos termos do artigo 123 n.º 1 do CPP devendo produzir-se as respetivas cominações legais nos termos do artigo 123 n.º 1 do CPP devendo assim declarar-se a irregularidade do debate instrutório e de todos os atos processuais que se seguiram com a subsequente repetição do debate e dos atos subsequentes. 5. Em qualquer das situações elencadas nas conclusões anteriores o artigo 301 n.º 2 do CPP viola o artigo 32 n.º 1 e n.º 5 da CRP por representar um inadmissível prejuízo e subsequente agravamento da situação processual do arguido por restrição do seu direito de defesa quando interpretado no sentido de que pode realizar-se o debate instrutório sem a presença pessoal do arguido sem que se verifique alguma das situações previstas no artigo 300 do CPP.

  4. O arguido não foi notificado prévia e pessoalmente para estar presente na leitura do debate instrutório, não renunciou a estar pessoalmente presente em qualquer das diligências processuais referentes à instrução deste processado e conforme já indicado não tem liberdade de movimentos uma vez que se encontra encarcerado no E.P. do Porto pelo que foi coartado o direito que o arguido dispunha de estar pessoalmente presente na leitura da dita decisão instrutória.

  5. Acresce que tendo sido agendada a leitura da decisão instrutória para as 14h00 de 18MAR14, pelas 13h30 de 13MAR14 é enviado um fax para o escritório do mandatário do arguido com a antecipação da data da leitura da decisão instrutória para as 14h30 da dita data de 13MAR14. O prazo indicado (14h30 de 13MAR14) no douto despacho de 13MAR14 e a subsequente notificação efetuada nos termos acima expostos inviabilizou por completo a possibilidade do mandatário estar presente na data agendada para a aludida leitura da decisão instrutória uma vez que este não se encontrava no escritório quando foi expedido o referido fax só tendo tido conhecimento do mesmo após a realização daquele ato processual.

    Acresce que o mandatário tem escritório a cerca de 60 km (Barcelos) do TIC do Porto pelo que mesmo que estivesse presente no escritório na hora da expedição do fax (13h30) não daria tempo para estar naquele tribunal na data agendada para a leitura da decisão instrutória (14h30) pelo que de qualquer das formas sempre o mandatário do recorrente não teria possibilidade de estar presente naquele ato processual.

  6. Face ao exposto nas 6.ª, 7.ª e 8.ª conclusões foi violado o artigo 61 n.º 1 a) b) e f) do CPP e consequentemente foi praticada a irregularidade nos termos do artigo 123 n.º1 do CPP por a decisão instrutória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT