Acórdão nº 48/13.5TTFAR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 48/13.5TTFAR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 762) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Participado[1], no Tribunal do Trabalho de Faro, acidente de trabalho de que teria sido vítima o A., B…, e responsável a Ré, C… – Companhia de Seguros, SPA – Sucursal em Portugal, por despacho de fls. 18, proferido aos 12.02.2013 pelo referido Tribunal, foram os autos remetidos ao Tribunal de Trabalho de Guimarães.

Teve lugar, na fase conciliatória do processo, exame médico singular, nos termos do laudo de fls 31 a 33, bem como tentativa de conciliação, a qual se frustrou apenas por o A. ter discordado do resultado do referido exame (que havia considerado o A. afetado do coeficiente de desvalorização de 12,4963% de IPP), tendo as partes acordado em tudo o mais (existência do acidente e sua caracterização como acidente de trabalho, nexo de causalidade entre este e as lesões, data da alta, retribuição do sinistrado e pagamento de indeminização ainda em dívida e despesas de deslocação).

Requereu então o A., com mandatário judicial constituído, exame por junta médica [no qual não formulou quesitos], bem como, a final desse requerimento, que “seja admitido como perito o médico D…, (…), a apresentar pelo sinistrado, tudo em conformidade com o disposto no art. 139º, nº 5, ab initio, do CPT”. Juntou ainda o relatório médico de fls. 58 a 62 (repetido a fls. 64 a 70).

Foi designada data para exame por junta médica, bem como formulados, pelo tribunal a quo, os quesitos médicos de fls. 80.

Na data designada para o exame por junta médica, que teve lugar aos 14.01.2014, foi, conforme “Termo de Nomeação de Peritos” de fls. 97, nomeado como perito do sinistrado o “Dr. E…” e, realizado tal exame, consideram os Srs. Peritos médicos que nele intervieram, por unanimidade e conforme laudo de fls. 98/99, que o A. se encontra afetado do coeficiente de desvalorização de 12,125% de IPP.

Foi, seguidamente, aos 23.01.2014, proferida sentença (de fls. 101 a 103), que fixou ao A. o coeficiente de desvalorização de 12,125% de IPP e condenou a Ré a pagar-lhe, com efeitos a partir de 16.01.2013, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €1.070,54, bem como as quantias de €496,44 a título de “diferença de indemnização” e de €30,00 relativa a despesas de transporte e, ainda, “juros de mora, à taxa legal, sobre essas quantias pecuniárias.”. Nela se fixou ainda o valor da ação, em €16.618,80.

Tal sentença foi notificada às partes, bem como ao ilustre mandatário do A., a este via citius com data de elaboração de 04.02.2014, e havendo sido, com essa notificação, enviado também cópia do auto de exame por junta médica (conforme fls. 103-C e registo constante do histórico informático).

Inconformado, veio o A., aos 17.02.2014, interpor recurso da mencionada decisão, “com prévio pedido de “RECTIFICAÇÃO”, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1º Do relatório inicial de perícia médica requisitado pelo Tribunal (constante a fls. 31-34), do acidente em contenda resultaram para o sinistrado 4 lesões, às quais correspondia a IPP de 12,4963%.

  1. O sinistrado não se conformou com o resultado concedido e requereu a realização de perícia por junta médica, juntando, para o efeito, relatório de avaliação de dano corporal no âmbito do direito do trabalho e doenças profissionais realizado pelo perito médico que vinha acompanhando a evolução das suas lesões desde o acidente, o qual lhe atribuiu a incapacidade permanente parcial de 22,75%, considerando as mesmas 4 lesões.

  2. A única diferença entre o relatório de perícia realizado em 15 de Maio de 2013, solicitado por este Tribunal, e o relatório junto pelo sinistrado datado de 19 de Julho de 2013, é a percentagem de desvalorização arbitrada por um e por outro perito a cada uma das 4 lesões mencionadas.

  3. De acordo com o Auto de Exame por Junta Médica de 14 de Janeiro de 2014, o sinistrado padecia de uma Incapacidade Permanente Parcial Permanente Profissional de 12,125%.

  4. Os peritos presentes descreveram as 4 lesões sofridas pelo sinistrado naquele acidente e, inexplicavelmente, apenas fizeram constar no Relatório 2 lesões.

  5. Ocorreu um lapso na transposição do quadro de fls. 98 dos presentes autos, porquanto no mesmo apenas constam duas das quatro lesões comprovadamente sofridas pelo sinistrado.

  1. Deverá a sentença ora em crise ser rectificada, incluindo as rubricas em falta e considerada para os efeitos em contenda a desvalorização constante do relatório junto pelo sinistrado no que concerne a estas duas lesões, correspondente a 12%, rectificando-se o coeficiente global de incapacidade, fixável, nessa medida, em 0,24125=24,125%, com as legais consequências.

  2. Caso assim não se entenda, deverá a sentença ora em crise ser rectificada no sentido das rubricas das lesões que não constam no auto de Exame por Junta Médica de ser incluídas, no mínimo, com base nos resultados obtidos no Relatório requisitado por este Tribunal, com a desvalorização arbitrada de 0,029, rectificando-se o coeficiente global de incapacidade, pelo menos, para o valor de 0,15025=15,025%.

  3. O sinistrado, ora recorrente, ao requerer em 22 de Julho de 2013 a competente perícia por junta médica, juntou para o efeito um relatório de avaliação de dano corporal, realizado em unidade certificada, 10º O relatório junto pelo recorrente foi totalmente desconsiderado pelos peritos no dia daquela junta médica, não foi por estes mencionado, ou o foram as razões de discordância quanto ao seu conteúdo.

  4. O Tribunal de Trabalho de Guimarães não se pronunciou sobre o teor do relatório junto pelo sinistrado aos autos, ou sequer o mencionou.

  5. Aquele relatório foi causa e motivo da discordância do sinistrado quanto à questão da incapacidade permanente de que se encontra afectado, desde a fase conciliatória, motivando o requerimento que deu origem à Junta Médica.

  6. O conteúdo daquele relatório é elemento absolutamente essencial nos presentes autos, pelo que a sua junção, a não ser considerada, retira qualquer efeito útil à fase conciliatória.

  7. Quando o recorrente juntou o relatório do Dr. D…, dando início à fase contenciosa, requereu que o mesmo fosse admitido como seu perito.

  8. Não recaiu qualquer juízo de deferimento ou de indeferimento sobre a apresentação em juízo daquele perito.

  9. Violou-se mais uma vez o art.º 615.º, do CPC.

  10. O Tribunal ad quo tinha que ter nomeado oficiosamente o perito do sinistrado, caso este não o apresentasse até ao início da diligência, em conformidade com o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do CPT.

  11. No dia da Junta Médica, procedeu à substituição do médico nomeado pelo recorrente por um outro médico, denominado naquele auto de perito do sinistrado, que nada tinha que ver com o relatório apresentado ou sequer tinha como defender os interesses do recorrente naquela diligência.

  12. Realizada a perícia por junta médica, devia o sinistrado ter sido notificado do auto do exame e exercido, se lhe aprouvesse, o respectivo contraditório, em momento anterior ao Tribunal ad quo proferir decisão sobre o mérito da causa.

  13. O Tribunal ad quo violou o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável in casu, por remissão do art.º 1.º, n.º2, al. a), do CPT.

  14. A sentença proferida encontra-se ferida de nulidade.

  15. O Tribunal ad quo violou, entre outros, os artigos 105.º, 138.º, 139.º e 140.º, do CPT, e bem assim os artigos 3.º, n.º 3 e 615.º, do CPC.

Termos em que, e sempre com o Douto suprimento de V. Exa

  1. Se requer se digne a rectificar o erro material devido a lapso manifesto no Auto de Junta Médica, a.1) incluindo-se as rubricas em falta e considerada para os efeitos em contenda a desvalorização constante do relatório junto pelo sinistrado, correspondente a 12%, rectificando-se o coeficiente global de incapacidade, fixável, nessa medida, em 0,24125=24,125%, com as legais consequências.

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, a.2) terão as rubricas das lesões que não constam no auto de Exame por Junta Médica de ser incluídas, com base nos resultados obtidos no Relatório requisitado por este Tribunal, com a desvalorização arbitrada de 0,029, rectificando-se o coeficiente global de incapacidade, para o valor de 0,15025=15,025%, com as legais consequências.

SEM PREJUÍZO, b) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo (…)”.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.

*II. Matéria de Facto provada: Tem-se como provado o que consta do relatório precedente e, tendo em conta o auto de tentativa de conciliação, os factos sobre os quais as partes chegaram acordo e a demais prova documental junta as autos, tem-se ainda como assente o seguinte: 1. No dia 14.03.2012, quando o A., com a categoria profissional de praticante metalúrgico, trabalhava sob a direção e fiscalização de F…, Ldª, sofreu um acidente que consistiu no seguinte: encontrando-se a colocar um vidro com a ajuda de uma grua, aquele, com cerca de 600 Kg, caiu sobre si; 2. O A. auferia a retribuição de €625,00 x 14 meses, acrescida de €135,74 x 11 meses a título de subsídio de alimentação e de €215,45 x 11 meses a título de ajudas de custo; 3. A responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho de que fosse vítima o A. encontrava-se transferida para a Ré Seguradora...

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