Acórdão nº 90/12.3TTOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

7 Processo nº 90/12.3TTOAZ-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 401) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, residente em Santa Maria da Feira, e entidade responsável a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede em Lisboa, realizada a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público em 28.6.2012, nela reclamou o sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €737,67 no montante de €10.373,85, com início em 4.2.2012, dia seguinte ao da alta, e €30,00 de transportes ao tribunal, por via de acidente que sofreu em 06.10.2011, tendo o representante da seguradora declarado conciliar-se, aceitando pagar a pensão reclamada bem como a quantia de transportes.

O Exmº Senhor Procurador da República, dando as partes por conciliadas, ordenou a apresentação dos autos à Mmª Juiz para efeitos do artigo 114º do Código de Processo do Trabalho, tendo então sido aposto no rosto do auto de conciliação o despacho “Homologo. Custas pela Seguradora”.

Calculado e entregue o capital de remição, foi judicialmente deferida a promoção do Mº Pº com o seguinte teor: “Promovo se notifique a seguradora, para, em vinte dias, comprovar nos autos a entrega dos juros de mora devidos desde a data em que é devido o capital de remição (04.02.2012) até à data da entrega (05.11.202)”.

A seguradora, notificada, pronunciou-se, requerendo a final que se reconheça que o pagamento de juros não é devido.

O Mº Pº pronunciou-se em sentido contrário.

Foi então proferido despacho judicial nos seguintes, e aqui parcialmente transcritos, termos: “(…) A questão a apreciar e decidir consiste em saber se a ré companhia de seguros deve proceder ao pagamento de juros de mora, não obstante nada ter ficado a constar do auto de tentativa de conciliação a tal respeito.

Conforme resulta dos autos, na tentativa de conciliação as partes chegaram a acordo, o qual foi objecto de decisão homologatória.

No acordo nada foi acordado no que respeita aos juros de mora e a tal respeito também nada consta na decisão homologatória. No entanto, tal circunstância não impede que se determine agora o seu pagamento.

A este respeito fazemos apelo aos fundamentos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Julho de 2010 (disponível em www.dgsi.pt), onde se lê o seguinte: (…) Assim sendo, nos termos do disposto no art. 135º, parte final, do Código de Processo do Trabalho, deve a ré companhia de seguros proceder ao pagamento dos juros de mora, à taxa legal, a calcular sobre o capital de remição, desde o dia seguinte ao da alta e até à data da entrega daquele capital. (…)”.

Inconformada, interpôs a seguradora responsável o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. O despacho de homologação do Acordo de Conciliação proferido no âmbito dos presentes autos não determinou a condenação da segurada, aqui Recorrente, no pagamento de juros de mora devidos sobre o capital de remição.

  1. Do ponto de vista material (e por maioria de razão jurídico-processual) o aludido despacho de homologação possui o valor de sentença, apesar de em termos formais não ser nominado como tal.

  2. O regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações, previsto na parte final do artigo 135º do CPT, que repete a norma constante do anterior artigo 138º do CPT/1981, impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora, se estes forem devidos.

  3. A omissão de pronúncia, por parte do juiz, na sentença final (ou seja, no despacho de homologação do acordo), quanto a juros de mora, pelo capital de remição, e contando que estes fossem efectivamente devidos, não consubstancia um mero erro material que pudesse ser corrigido por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, mas sim uma verdadeira nulidade, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC.

  4. Tal nulidade era fundamento de recurso do despacho, recurso este que nunca foi interposto, pelo que ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, desde a prolação do despacho de homologação do acordo e do subsequente trânsito em julgado da mesma.

  5. É, no mínimo, abusiva a posição do Ministério Público que vem agora, passados quase dois anos, promover a comprovação do pagamento dos juros moratórios, quando foi este quem acompanhou o Sinistrado ab initio, sem que alguma vez tivesse referido a necessidade de pagamento de juros.

  6. Os juros de mora contados sobre o capital de remição só deveriam ter sido fixados se fossem efectivamente devidos, nomeadamente se se tivesse verificado atraso no pagamento do referido capital, o que não sucedeu.

  7. Mesmo que fossem devidos juros de mora sobre o capital de remição – o que não se concede e apenas se coloca como mera hipótese de raciocínio – os mesmos apenas deveriam ser contados desde a decisão que ficou o grau de incapacidade do Sinistrado, ou seja desde a data da sentença, e não desde o dia imediato ao da alta.

    Contra-alegou o Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando a final as seguintes conclusões: “(…) V. As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e o seu carácter oficioso encontra a sua razão de ser no princípio da indisponibilidade dos direitos e garantias conferidas pelo artigo 34º da Lei 100/97 de 13.09.

  8. Segundo Alberto Ferreira, in CPT anotado, 4ª Edição, pág 146, a satisfação dos direitos e obrigações decorrentes das acções emergentes de acidentes de trabalho “não são exclusivamente entregues à vontade das partes dado o carácter de interesse e ordem pública de que se revestem as leis de protecção ao trabalhador”.

  9. Tais direitos são irrenunciáveis...

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