Acórdão nº 895/10.0SJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 895/10.0SJPRT.P1 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

(2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 895/10.0SJPRT, da 3ª Vara, das Varas Criminais do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C… e D…, com os demais sinais dos autos.

O acórdão, proferido a 10 de março de 2014 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo em julgar parcialmente provada e parcialmente procedente, nos termos sobreditos, a acusação deduzida pelo M.P., e, consequentemente, deliberam: I) Condenar o arguido B…, com atenuação especial do regime penal especial para jovens delinquentes do artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23.09 e do artigo 73º, nº 1 als. a) e b) do C. Penal, pela prática, em concurso real e efetivo, dos seguintes crimes: 1. Três crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao disposto no artigo 204º, nº 2 al. g) e nº 4, ambos do C. Penal, perpetrados em 29.06.2010, em que são ofendidos E…, F… e G…, cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e 2. Um crime de roubo simples, na forma consumada p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, perpetrado em 23.09.2010, em que é ofendido H…, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 3. Três crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao disposto no artigo 204º, nº 2 al. g) e nº 4, ambos do C. Penal, perpetrados em 01.11.2010, em que são ofendidos I…, J… e a K…, cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão 4- Um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao disposto no artigo 204º, nº 2 al. g), ambos do C. Penal, perpetrado em 26.11.2010, em que é ofendido L…, na pena de 12 (doze) meses de prisão; 5- Um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do C. Penal, perpetrado em 26.11.2010, em que é ofendido M…, na pena de 12 (doze) meses de prisão; 6- Um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do C. Penal, perpetrado em 26.11.2010, em que é ofendido N…, na pena de 12 (doze) meses de prisão; 7- Um crime de violência depois da subtração p. e p. pelo artigo 211º, com referência ao disposto nos artigos 210, nº 1 e 2 b e 204, nº 2, g) e 4, todos do C. Penal, perpetrado em 20.12.2010, na pena de doze meses de prisão; e Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares de prisão, em conformidade com o disposto no artigo 77º do C. Penal, condenar o aludido arguido na pena global e única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva; Absolver o referido arguido da prática dos demais crimes que lhe foram imputados.

II) Condenar o arguido C…, com atenuação especial do regime penal especial para jovens delinquentes do artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23.09 e do artigo 73º, nº 1 als. a) e b) do C. Penal pela prática, em concurso real e efetivo, de três crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao disposto no artigo 204º, nº 2 al. g) e nº 4, ambos do C. Penal, perpetrados em 01.11.2010, em que são ofendidos I…, J… e a K…, cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares de prisão, em conformidade com o disposto no artigo 77º do C. Penal, condenar o aludido arguido na pena global e única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efetiva; III) Condenar a arguida D…, com atenuação especial do regime penal especial para jovens delinquentes do artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23.09 e do artigo 73º, nº 1 als. a) e b) do C. Penal, pela prática de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova mediante plano individual de readaptação social a elaborar e ser acompanhado pela D.G.R.S., que deverá considerar os fatores de risco que existem e que se venham a evidenciar, nos termos do disposto nos artigos 50º, 52º, 53º e 54º do C. Penal.

IV) Condenar os arguidos, nas custas do processo, com taxa de justiça de cinco Ucs para o arguido B… e três Ucs para cada um dos demais arguidos;*Notifique, comunique ao E.P., à DGRS e proceda ao depósito (artigo 372º, nº 5 do C. P. Penal).

Após trânsito: - Remeta boletins à D.S.I.C.; - Envie cópia deste acórdão ao E.P. e à DGRS, solicitando a elaboração de PIRS e o consequentemente acompanhamento da arguida D… condenada em pena de prisão suspensas, com regime de prova.

Comunique ao G.C.D.M.J. (artigo 64º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro).”*Inconformados, os arguidos B… e C… interpuseram recursos independentes, apresentando as competentes motivações, que rematam com as seguintes conclusões: A) Recurso do arguido B… “1ª O Arguido B… foi condenado por Acórdão de 10 de Março de 2014.

  1. A uma pena de 4 anos de prisão efectiva.

  2. Foi condenado no Apenso n.º 1248/10.5PWPRT, a três crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º210º, n.º1 e n.º2 al. b), com referência ao disposto no art.º 204º,n.º2, al. g) e n.º 4, ambos do C. Penal, perpetrado em 01.11.2010, em que são ofendidos I…, J… e K…, cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão; 4ª O Tribunal a quo formou a sua convicção nos depoimentos das Testemunhas I…, J… e K…, conjugados com o auto de notícia de fls. 2.

  3. Acrescentando que o ofendido I… não reconheceu nenhum dos assaltantes.

  4. A Testemunha J… negou o reconhecimento presencial efectuado na PSP e afirmou que o Recorrente não estava no metro nem fazia parte do grupo de assaltantes. (Gravação áudio 201402181511926_30549_65045, entre as 14h19 e 14h40, a partir dos minutos 12.26 e ss.) 7ª A Testemunha K… afirmou nas suas declarações que o Recorrente se encontrava na carruagem de metro e que “…provavelmente…” fazia parte do grupo de jovens que assaltaram o metro, mas não tendo sido o Arguido que os abordou nem o viu a fazer nada. (Gravação áudio 20140218154022_30549_65045, entre as 14h40 e as 14h47, a partir do minuto 1.27 e ss.) 8ª Também não teve em consideração este Tribunal as declarações quer do Recorrente, quando afirmou que: “…Nunca roubei nada com o senhor C…, (imperceptível)…nem o conhecia…(imperceptível)” (Gravação áudio 20140204150224_30549_65045, entre as 14h02 e as 14h19, entre os minutos 5.34 e 6.08ss.) 9.ª Quer do co-arguido C…, que confirmou que também só conhecia o Recorrente de vista. (gravação áudio 201402041511911_30549_65045, das 14h19 às 14h21, entre os segundos 1.29 e 1.33ss.) 10ª Não foi feita uma prova inequívoca dos factos, baseando-se o Tribunal a quo em meras suposições e não conclusões inabaláveis e incontestáveis conforme seria expectável e é de direito.

  5. Ao dar como provados os factos constantes no ponto III), n.ºs 11, 12 e 13, o Tribunal fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do art.º 410º, n.º 2 al. a) e c) do C.P. Penal.

  6. Nestes termos deverão ser dados como não provados os factos constantes dos n.ºs 11,12,13, do Ponto III) e n.ºs 31 e 34 da matéria dada como provada, relativa aos factos do inquérito apenso n.º 1248/10.5PWPRT, no que toca à participação do Recorrente.

  7. Quanto aos factos. nºs 24, 25, 29, 34 e 35 do Ponto VI) com origem no inquérito apenso n.º 2325/10.8PAVNG, o Tribunal a quo formou a sua convicção apenas no depoimento da Testemunha O…, concluindo que o Arguido B… se juntou, e por isso, integrou o grupo de jovens que praticou os factos no supermercado “P…”.

  8. O único elemento associador é o facto de esta Testemunha ter declarado que o Recorrente foi com ele àquele supermercado “P…”.

  9. Prova meramente indiciária que de concreto e objectivo nada resulta com referência aos factos da acusação de que terá sido o Recorrente a praticar algum daqueles ilícitos.

  10. Esta Testemunha afirmou que “… Não. É por isso que eu não sei se roubou, se agrediu, num vi. É por isso que eu não sei.(…)” (Gravação áudio 20140218165177_30549_65045, entre as 15.51 e as 16h01, desde os 7.55s até 9.03ss.) 17ª Também não pode o Tribunal a quo alegar que o Recorrente não contrariou os factos alegados, uma vez que afirmou que: “Não estive nessa situação.” (gravação áudio 20140204150224_ 30549_65045, entre as 14h02 e as 14h19, entre os segundos 15.33 a 15.39ss.) 18ª Sendo certo que, não é ao Recorrente que incumbia provar a sua inocência, era à acusação que incumbia e incumbe fazer a prova cabal e sem margem para dúvidas da co-autoria pelo Recorrente dos factos em presença.

  11. Assim deverão ser dados como não provados os factos constantes dos n.ºs 24, 25, 29, 34 e 35 do Ponto VI) da matéria dada como provada, relativa aos factos do inquérito apenso n.º 2325/10.8PAVNG e o Recorrente absolvido do crime de violência após a subtracção, p. e p pelo art.º 211º, com referencia ao disposto nos art.ºs 210º, n.º 1 e 2, alínea b) e 204º, n.º 2, al. g) e 4 todos do C. Penal, perpetrado em 20.12.2010,na pena de 12 meses de prisão, em que vem condenado.

  12. A mera suposição de que o Recorrente esteve no local, fazia parte do grupo, ou o resultado de um esforço de imaginação, ou mesmo indícios ténues da prática de qualquer facto ilícito, não poderão ser suficientes para servir de fundamento a uma condenação deste ou de qualquer outro arguido.

  13. O Tribunal a quo não aplicou o princípio do “in dubio pro reo” com rigor, qualidade e inquestionabilidade. Errou na apreciação da prova, violou o art.º 410º,n.º 2, al. a) e c) do C. P. Penal, porque a argumentação apresentada não se consubstancia nos elementos provatórios apresentados.

  14. A prova apreciada é segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, excepto quando a lei dispuser diferentemente (art.º127ºdo C. P. Penal). É porém inquestionável que está vedado ao juiz decidir como lhe apetece passando nomeadamente por cima das provas produzidas.

  15. Para o Recorrente é...

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