Acórdão nº 238/11.5GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr238/11.5GBAMT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante que não procedeu a cúmulo de penas em que foi condenado o arguido B….

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1- Emerge do artº 78º, nºs 1 e 2, do C.P., que são pressupostos específicos da aplicação do regime da punição do concurso de crimes quando o conhecimento do concurso de crimes é superveniente: - que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta se dele tivesse tido conhecimento (quando posteriormente à condenação no processo da última condenação transitada em julgado se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação (e não ao trânsito da mesma), praticou outro ou outros crimes) e - que se verifique o trânsito em julgado das condenações pelos vários crimes.

2 - No presente processo, o arguido foi condenado, por factos de 08.03.2011, por sentença proferida em 23.05.2013 e transitada em julgado em 25.06.2013, numa pena de 18 meses de prisão suspensa por 18 meses, sendo a suspensão subordinada ao cumprimento pelo arguido do dever de pagar à assistente a quantia de € 1.500,00.

No processo nº 991/08.3PRPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 12.10.2008, por acórdão proferido em 28.03.2012 e transitado em julgado em 17.04.2012, numa pena de 15 meses de prisão suspensa por 15 meses.

No processo nº 1169/08.1PSPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 28.08.2008, por sentença proferida em 18.04.2012 e transitada em julgado em 30.05.2012, numa pena de 3 anos e 8 meses de prisão suspensa por 3 anos e 8 meses com regime de prova.

No processo nº 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 12.06.2008, por acórdão proferido em 16.11.2010 e transitado em julgado em 02.02.2011, numa pena de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova.

No processo nº 183/12.7PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 25.02.2012, por sentença proferida em 06.03.2012 e transitada em julgado em 26.03.2012, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 4 meses.

No processo nº 1332/08.5PSPRT, da 3ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 10.10.2008, por sentença proferida em 06.03.2012 e transitada em julgado em 16.04.2012, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por 2 anos com regime de prova.

3-Perante as referidas datas dos factos, das decisões e respetivo trânsito em julgado, o Tribunal veio a concluir que o crime do presente processo, por ser relativo a factos de 08.03.2011, não está em concurso com os crimes cometidos antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do processo nº 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, ou seja, antes de 02.02.2011 (data do transito da decisão neste processo 626/08.4PRPRT).

E por isso decidiu não proceder a cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no presente processo e naqueles processos.

4-Por outro lado, verificou que o crime do presente processo, que é relativo a factos de 08.03.2011, está em concurso com o crime do processo nº 183/12.7PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, que é relativo a factos de 25.02.2012, não tendo operado o cúmulo jurídico de penas dada a diferente natureza das mesmas 5- A verificação do concurso de crimes não pode deixar de fazer operar o cúmulo jurídico de penas desde que verificados os pressupostos do mesmo apenas porque uma das penas sofridas pelo arguido não se encontra numa relação de cúmulo com a pena do processo em que se realiza, apesar de se encontrar em concurso com outras das penas em questão.

6- Afastado o cúmulo por arrastamento o que podemos ter é uma sucessão de cúmulos. Motivo pelo qual o raciocínio efetuado na decisão em apreço está errado.

7- Existe assim uma relação de cúmulo com a pena aplicada nestes autos e as aplicadas nos processos com os n.ºs 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT, 183/12.7PRPRT e 1332/08.5PSPRT.

8.

A pena aplicada no processo 626/08.4PRPRT está apenas em cúmulo com as que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT e 1332/08.5PSPR e porque transitou em julgado em data anterior à prática dos factos destes autos, não pode integrar o cúmulo a realizar nestes autos, verificar-se-ia “arrastamento”, pois está pena está em cúmulo com três das penas já referidas mas não está com outras três, incluindo a deste processo.

8- Em face do exposto, deve ser desfeito o cúmulo realizado no processo com o º 68/13.0TCPRT – Cúmulo Jurídico, da 3ª Vara Criminal da Comarca do Porto e operado o cúmulo jurídico da pena deste processo com o n.º238/11.5GBAMT, com as dos processos com os n.ºs 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT, 183/12.7PRPRT e 1332/08.5PSPRT, passando a pena aplicada no processo com o n.º626/08.4PRPRT a ser cumprida de forma sucessiva.

9- Ao não proceder ao cúmulo jurídico das referidas penas o Tribunal violou o disposto nos art. 78º e 77º do Código Penal.

Pelo que deve o despacho proferido e aqui recorrido ser revogado e ser ordenada a designação de nova data para realização de audiência e do cúmulo jurídico das referidas penas.» O Ministério Público junto desta instância emitiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT