Acórdão nº 15/13.9GEVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 15/13.9GEVFR.P1 vindo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Submetidos 1) B…, 2) C…, 3) D…, 4) E…, 5) F…, 6) G…, 7) H…, 8) I…, 9) J…, 10) K…, 11) L... e 12) M... a JULGAMENTO, por Tribunal SINGULAR no Processo SUMÁRIO 15/13.9GEVFR do 2JCVFR, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [1] que condenou os Arguidos: 1.

B… em 3 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (90 dias de multa) mais a pena de 60 dias de multa pela prática de um crime doloso de exploração ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 108-1 do DL 422/89 de 2/12, 2 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (60 dias de multa) mais a pena de 25 dias de multa pela prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89 de 2/12, em cúmulo jurídico ut art 77 do CP na pena única de 4 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (120 dias de multa) mais 75 dias de multa, a 6,5 € diários 2.

C… em 3 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (90 dias de multa) mais a pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,5 €, pela prática de um crime doloso de exploração ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 108-1 do DL 422/89 de 2/12, 3.

D… em 2 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (60 dias de multa) mais a pena de 25 dias de multa, a 6 € diários, pela prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89 de 2/12, 4.

E… em 2 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (60 dias de multa) mais a pena de 25 dias de multa, a 6 € diários, pela prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89 de 2/12, 5.

F… em 3 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (90 dias de multa) mais a pena de 60 dias de multa, a 5,5 € diários, pela prática de um crime doloso de exploração ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 108-1 do DL 422/89 de 2/12, tendo absolvido F… da prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo da p.p. dos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89, 6.

G… em dois meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (60 dias de multa) mais a pena de 25 dias de multa, a 6 € diários, pela prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89 de 2/12, 7.

H… em 2 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (60 dias de multa) mais a pena de 25 dias de multa, a 5,5 € diários, pela prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89 de 2/12, 8.

I… em 2 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (60 dias de multa) mais a pena de 25 dias de multa a 6,5 € diários pela prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89 de 2/12, 9.

J… em 2 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (60 dias de multa) mais a pena de 25 dias de multa, a 5,5 €, diários pela prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89 de 2/12, 10.

K… em 2 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (60 dias de multa) mais a pena de 25 dias de multa, a 6 € diários, pela prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89 de 2/12, 11.

L… em 1 mês de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (30 dias de multa) mais a pena de 15 dias de multa, a 5,5 € diários, pela prática de um crime doloso de presença em local de jogo ilícita p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 111 do DL 422/89 de 2/12, 12.

M… em 1 mês de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (30 dias de multa) mais a pena de 15 dias de multa, a 5,5 € diários, pela prática de um crime doloso de presença em local de jogo ilícita p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 111 do DL 422/89 de 2/12, 13.

Todos nas custas do processo crime sendo cada um em 2 UC de taxa de justiça já reduzida a por força da confissão ex vi arts 513 e 514 do CPP e 8-5 e tabela III do RCP, 14.

No perdimento a favor do Estado ut arts 109-1 do CP e 116 da Lei do Jogo conforme o qual «o material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruídos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavará o respectivo auto de apreensão», dos seguintes bens: as fichas de jogo apreendidas nos autos, bem como as cartas de jogo, a lata de marca …, a caixa de alumínio, uma folha com apontamentos diversos, baralhos de cartas e uma agenda de apontamentos de marca …, por serem «…claramente produto da prática de um crime e põe em perigo a ordem pública, na medida em que não deverão ser usufruídos pelo agente de um crime os objectos e os proveitos que retirou da prática de um ilícito penal» e «Face à sua natureza ordena-se a sua destruição»; 15.

No perdimento a favor do Fundo de Turismo ut art 117 da Lei do Jogo, do dinheiro apreendido nos autos.

Inconformado com o decidido, E… tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 297-304 II rematada com as seguintes 09 CONCLUSÕES [2]: 1. Por douta sentença de 12 de Novembro de 2013, proferida nos Autos à margem melhor identificados, a Mm.º Juiza «a quo» condenou o arguido na prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de prática ilícita de jogo, p.p. pelos arts. 3, 4, 110 e 159, todos do DL n.º 442/89, de 2 de Dezembro — JOGO DE POCKER 2. Ora, “exige-se que a Lei criminal descreva o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime. Daqui resulta a proibição de o legislador utilizar cláusula gerais na definição dos crimes, a necessidade de reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indetermina dos e o imperativo de não recorrer às chamadas normas penais em branco, salvo quando tal recurso se apresente manifestamente indispensável e a norma para a qual é feita a remissão seja clara na descrição da conduta punível” o que não foi o entendimento norteador da sentença recorrida.

  1. Posto isto “o teor normativo do conceito de jogo de fortuna ou azar e a demarcação com restantes modalidades de jogo, há-de resultar necessariamente da ponderação e aplicação, em conjunto, dos elementos constantes da fórmula geral do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, com a descrição exemplificativa ou concretizadora constante do artigo 4.º do mesmo diploma legal” em consonância com o entendimento exposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2005 rel. Carlos Almeida, segundo o qual deveriam ser considerados jogos de fortuna ou azar apenas aqueles cuja exploração nos termos dos n.º 1. e 3 do art.º 4 do DL 422/89 de 2 de Dezembro é autorizado nos casinos e restringido o campo de aplicação dos ilícitos criminais à exploração e outras actividades ilícitas que tenham como objecto esses jogos de fortuna ou azar.

  2. Mesmo seguimento, também o Acórdão da Relação do Porto de 25 de Março de 2010, rel. Eduarda Lobo, “apenas são de considerar como jogos de fortuna ou azar, integradores do crime de exploração ilícita de jogo, os enunciados no catálogo do artigo 4 da Lei do jogo.”, logo o jogo de POCKER não se encontra contemplado.

  3. Ora, os jogos de fortuna ou azar são apenas aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva e fundamentalmente na sorte e que se encontram tipificados ou especificados nas diversas alíneas do referido artigo 4 n.º 1, onde se incluem vários jogos bancados e não bancados, concretamente definidos, como o bacará, a banca francesa, a roleta francesa, a roleta americana, o Black-Jack/21, o bingo bem como jogos em máquinas” - Acórdão da Relação do Porto, de 3 de Março de 2012 — o que não é no caso em apreço o tipo de jogo praticado - POCKER.

  4. Pois que, o jogo que consta da sentença recorrida, o qual não é referido expressamente na sentença, nem por uma só vez, mas que foi o designado na Acusação formulada pelo MP, e nas confissões de todos os arguidos em sede de audiência de julgamento, sem excepção, - JOGO DE POCKER - apesar de ser um jogo aleatório, não é obviamente um jogo que se desenvolva em máquinas, nem é um dos jogos descritos numa das alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 4 da Lei do Jogo.

  5. De facto, a exploração do jogo do POCKER não se encontra reservado ou restringido por Lei aos casinos e o comportamento de quem intervém no jogo de POCKER não constitui, respectiva mente, o crime do artigo 110 do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro. E por isso, também inexiste responsabilidade de natureza contra-ordenacional (artigos 159 a 163 do citado Decreto-Lei n.2 422/89.

  6. Resulta claramente do exposto, uma vez que a conduta do arguido recorrente E… não preenche o tipo objectivo do crime de que foi condenado - crime de prática ilícita de jogo, p.p. pelos arts. 3, 4, 159, e 110, todos do DL. n.º 442/89, de 2 de Dezembro — que deverão ser considerados válidos os argumentos explanados, firmando-se a procedência deste recurso com a consequente e justa revogação da sentença recorrida.

  7. ...

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