Acórdão nº 554/11.6TAOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | CASTELA RIO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 554/11.6TAOAZ.P1 vindo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis Submetidos Arguido B… [1] também Assistente e Autor Civil, o Arguido C… [2] julgado na ausência ex vi art 334-2-4 do CPP [3] e o Arguido D… [4] também Autor Civil, a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 554/11.6TAOAZ do 1JCOAZ, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [5] que: ● Absolveu D… da autoria material de um crime doloso de injúria simples da p.p. do art 181-1 do Código Penal [6] e do Pedido Civil do Assistente B… condenado apenas em 3 UC de taxa de justiça criminal por beneficiar o Pedido Civil da isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP, ● Condenou B… em 180 dias de multa a 7 € diários pela autoria material de um crime doloso de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1, e na procedência parcial do Pedido Civil no pagamento a D… de 12,20 € para indemnização dos danos patrimoniais mais 750 € para indemnização dos danos não patrimoniais sem custas cíveis por beneficiar o Pedido Civil da isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP, e no pagamento ao Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE, de 108 €, ● Absolveu C… do Pedido Civil do Centro…, EPE, e que condenou C… em 180 dias de multa a 7 € diários pela autoria material de um crime doloso de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1 e na procedência parcial do Pedido Civil no pagamento a B… de 113,16 € para indemnização dos danos patrimoniais mais 750 € para indemnização dos danos não patrimoniais sem custas cíveis por beneficiar o Pedido Civil da isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP, ● Condenou B… e C… no pagamento das custas criminais, cada um em 3 UC de taxa de justiça.
Inconformado com o decidido, B… tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 407-442 II [7] rematada com as seguintes 21 CONCLUSÕES [8]: 1. Os pontos 5 a 10 e 12 dos factos provados e ponto 1 dos factos não provados merecem resposta diferente em face da seguinte prova: declarações prestadas pelo Arguido/Ofendido D…, que se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:07:53; 00:00:01 a 00:00:29 e 00:00:01 a 00:11:13 (15:00:34 a 15:01:46; 15:11:05 a 15:31:48), que confirmou que quando o maquinista se preparava para tirar as estacas em cimento (esteios), segundo as suas ordens /instruções, o B… colocou-se por baixo do braço da máquina, impedindo que a retroescavadora continuasse os trabalhos (o que até consta da própria motivação da decisão da matéria de facto); as lesões que o B… apresentava eram na cabeça, a qual estava a deitar sangue, estando rachada na sua opinião. Logo, quando se refere no ponto 7 que as dores e lesões na cabeça foram sofridas por D…, deve ser corrigido para B…); declarações do Arguido D… que se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:17:08 (15:03:39 a 15:06:31; 15:31:55 a 15:49:03), que confirmou que quando o maquinista andava a tirar os esteios, o B… chegou ao local e mandou parar a máquina e colocou-se debaixo do godé da máquina e não saia dali, impedindo que a retroescavadora continuasse os trabalhos (não se entende, face também a estas declarações como é que o Tribunal “a quo” deu como não provado o ponto 1 dos factos não provados), o B… ficou ferido e a sangrar da cabeça, logo trata-se de um lapso de escrita a referência a D… no ponto 7 dos factos provados e o D… ficou de imediato com o braço inchado e negro (o que é referido na própria motivação aquando da análise feita às declarações prestadas por tal arguido), o que a ser verdade, isso é demonstrativo que tal alegada lesão no braço não pode ser imputada ao Arguido B…, pois está cientificamente comprovado e decorre até da experiência comum que logo após uma agressão a parte do corpo atingida não fica logo pisada, isto é, com uma marca preta, mas só passado um ou dois dias é que tal sucede. Antes de tal acontecer, o hematoma vai sofrendo alteração da cor, iniciando-se com uma coloração avermelhada.
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O Assistente B…, cujas declarações se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:34:50 (15:49:07 a 16:23:57), por sua vez, confirmou que colocou-se por baixo do braço da máquina para impedir o maquinista de colocar mais esteios abaixo; o arguido D… bateu-lhe intencionalmente com um pau que apanhou do chão, na cabeça, o que fez com que caísse ao chão a sangrar abundantemente da cabeça, confirmando o teor das fotografias juntas aos autos a fls. 102 e ss. e nega peremptoriamente ter agredido o Ofendido D… A testemunha E… (a qual diga-se, embora seja vizinho do Assistente B…, a convivência entre os mesmos é de “ bom dia e boa tarde”, conforme decorre do seu próprio depoimento) cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 25/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:37:10 (16:26:50 a 17:04:01) referiu que o Assistente B… colocou-se por baixo do braço da máquina com papéis na mão; não viu qualquer agressão por parte do Assistente para com o arguido D… e esteve a assistir aos factos todos; viu o arguido C… a mandar com um pau na cabeça do B…, foi como pôr um pinheiro abaixo; o B… ficou a sangrar da cabeça; ajudou a trazer o B… para a ambulância e no local encontravam-se as testemunhas F…; G… (estas duas estavam no pátio da casa) e H….
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A testemunha F…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:26:30 (10:20:06 a 10:46:35) confirmou que viu o C… (o qual nem sequer conhecia antes dos factos) a levantar um pau no ar e a dar com ele na cabeça do B…, o qual caiu ao chão e ficou cheio de sangue; após a agressão correu em auxílio do B… e pediu à filha G…, que com ela estava, para chamar o INEM; não viu o B… a agredir o D…, nem o C…, os quais não caíram ao chão e viu no local o E… à beira dos rails da estrada; a filha G… estava consigo na varanda da casa; o H… andava a trabalhar para si, a fazer serviços de trolha (e não a trabalhar num muro da casa do B… como é referido na motivação da sentença sobre recurso); a I… só a viu mais tarde com uma toalha na mão para colocar na cabeça do B… e viu ainda a filha do B… no local.
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A testemunha G…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:20:53 (10:46:39 a 11:07:31) referiu que estava com a mãe na varanda e ouviu a discussão e depois viu o arguido C… a dar com um pau na cabeça do B…, o qual ficou a deitar sangue; de seguida correu para dentro de casa telefonar para os bombeiros; não viu lesões ao D… e não o viu cair ao chão e viu o D… a caminhar normalmente, sem qualquer tipo de ajuda, do local dos factos até à estrada, ao passo que o B… foi auxiliado pelos bombeiros.
A testemunha H…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:25:26 (11:07:35 a 11:33:01) referiu que andava a trabalhar num muro da testemunha F…, ouviu os arguidos a discutir no terreno e viu um senhor (sabe que é um dos irmãos arguidos, mas não sabe precisar o nome) a dar com um pau na cabeça do B… o qual caiu e ficou a sangrar; sabe que o B… não agrediu os dois irmãos, isto é, os arguidos D… e C… e a testemunha F… para quem estava a trabalhar encontrava-se na varanda a assistir aos factos e viu a testemunha E… perto dos rails da estrada.
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A testemunha J…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:00:33 e 00:00:01 a 00:10:56 (11:33:05 a 11:44:58), é esposa do arguido D… e referiu que quando o marido chegou do Hospital tinha o braço inchado e muito preto (negro), na zona de cima e na zona de baixo (o que é referido na própria motivação aquando da análise feita às declarações prestadas por tal testemunha), o que a ser verdade, isso é demonstrativo que tal alegada lesão no braço não pode ser imputada ao Arguido B…, pois está cientificamente comprovado e decorre até da experiência comum que logo após uma agressão a parte do corpo atingida não fica logo pisada, isto é, com uma marca preta, mas só passado um ou dois dias é que tal sucede. Antes de tal acontecer, o hematoma vai sofrendo alteração da cor, iniciando-se com uma coloração avermelhada.
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Com base na prova supra referida deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado o ponto 1 dos factos dados como não provados (com base nas declarações do Assistente; dos arguidos D… e C… e da testemunha E…); quanto aos pontos 5; 6 (quanto a este facto a nossa discordância prende-se somente quando refere que o C… ao ver o irmão D… a ser agredido tirou o pau das mãos do Recorrente) 8; 9 (quanto a estes dois factos a nossa discordância prende-se apenas relativamente ao arguido B…) e 10 dos factos provados, entendemos que devia ter sido dado como não provado que o B… agrediu com um pau o D… e que foi nessa sequência que o C… tirou o pau ao B… e o agrediu na cabeça e que a alegada falta de movimentação do braço por parte de D… não se deve a qualquer conduta do B…, dado que não foram relatados factos pelas testemunhas (com excepção dos próprios arguidos D… e C…) que permitam concluir com a certeza que é exigível que o ora Recorrente tenha desferido com um pau no braço esquerdo do Ofendido D…. De facto, das testemunhas inquiridas em julgamento, nomeadamente F…; G…; E… e H… resulta precisamente que o D… e o C… não foram agredidos pelo B…. E não se pense, como o fez o Tribunal “a quo” que estas testemunhas apresentaram “inúmeras divergências” (sem especificar quais em...
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