Acórdão nº 726/13.9SMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº726.13.9SMPRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Inquérito nº 726.13.9SMPRT a correr junto do Tribunal da Pequena Instancia Criminal do Porto em que é arguido B… Pelo MºPº foi proposta a suspensão provisória do processo mediante o cumprimento de diversas injunções Presente o processo ao Mº Juiz, por despacho de 29/10/2013 o mesmo discordou da suspensão provisória do processo.

Interpôs recurso o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 16/2009 uniformizou jurisprudência no sentido de que “a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do disposto pelo artigo 281.º n.º 3 do Código de Processo Penal, não é passível de recurso”.

- Mas, como melhor se verá, o presente recurso não visa o despacho do Ex.mo Senhor Juiz a quo sobre a determinação do Ministério Público.

- Antes visa a decisão, aí contida, de não aplicação do artigo 281.º n.º 3 do Código de Processo Penal.

- O Ex.mo Senhor Juiz a quo recusou a aplicação do artigo 281.º n.º 3 do Código de Processo Penal; - O Ex.mo Senhor Juiz a quo em nenhum momento ajuíza a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de que depende a suspensão provisória do processo, nem pondera a legalidade das concretas injunções propostas pelo Ministério Público e aceites pelo arguido; - O Ex.mo Senhor Juiz a quo está vinculado à lei e somente pode recusar a sua aplicação com base na violação de norma constitucional, o que não ocorreu.

- A intervenção do Juiz de Instrução em sede de suspensão provisória do processo dirige-se ao controlo da verificação dos seus pressupostos formais e à apreciação da legalidade, no sentido de proporcionalidade, adequação e necessidade, das injunções aplicadas ao arguido naquela concreta situação.

- Mas na situação vertente nenhum argumento que se prenda com os pressupostos objetivos e subjetivos do caso concreto, ou com a legalidade das injunções impostas foi invocado.

- A discordância do Ex.mo Senhor Juiz de Instrução prende-se exclusivamente com a sua discordância com o artigo 281.º n.º 3 do Código de Processo Penal, em suma, da sua discordância com a lei.

- Nenhuma análise foi feita relativamente à presença ou ausência dos indícios da prática do crime, ou ao consentimento prestado pelo arguido, ou qualquer concreta ponderação relativa ao desajustamento da injunção proposta.

- O douto despacho recorrido limita-se a apreciar, em termos tão abstratos e gerais como a própria norma apreciada, o artigo 281 do Código de Processo Penal, sendo que em nenhum momento se refere à concreta situação posta nos autos ao arguido B….

- O artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do Estado de Direito, o que significa que o Estado não só impõe o respeito pela lei mas que a observância da lei é também um encargo do próprio Estado.

- A recusa de aplicação de uma lei pelo tribunal somente pode fazer-se com base na sua inconstitucionalidade – artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.

- Porém, no douto despacho recorrido tal inconstitucionalidade não é invocada, porquanto somente se cita o artigo 18 da Constituição, mas sem que se desenvolva um argumento firme e fundamentado de inconstitucionalidade da norma não aplicada, e sem que tal entendimento seja expresso.

- Donde a douta decisão recorrida é ilegal porque contrária à lei, e deve ser revogada, e substituída por outra que aplique o artigo 281 n.º 3 do Código de Processo Penal e que aprecie os concretos pressupostos de facto e de direito da suspensão provisória do processo.” O arguido não respondeu.

O Mº Juiz não admitiu o recurso, O MºPº apresentou reclamação contra tal despacho que foi deferida, na sequência do que o recurso foi admitido Nesta Relação a ilustre Procuradora Geral Distrital emitiu parecer no sentido da: admissibilidade do recurso e da sua procedência.

Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.

Consta do despacho recorrido (transcrição): “Nos termos do artigo 9.º n.º 3 do Código Civil, na interpretação da lei, deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Se assim é, quando o legislador altera o artigo 281.ºdo Código de Processo Penal, introduzindo um novo n.º 3, prevendo que, em crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, está implicitamente a reconhecer que a anterior redação do artigo 281.º do Código de Processo Penal não consagrava a solução mais acertada e por isso sentiu necessidade de a alterar. Ou seja, o legislador acabou por discordar da suspensão provisória de um número significativo de processos por si permitida quando da anterior alteração do artigo 281.º do C.P.P. (Lei 48/2007 de 29 de Agosto).

Mais, o legislador entendeu necessário impor obrigatoriamente ao arguido a injunção de “proibição de conduzir veículos com motor” nos casos que referiu, no que parece ser o reconhecimento do princípio da necessidade da pena e de particulares exigências de prevenção: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República).

Ora se a alteração introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto não foi a mais adequada, pode razoavelmente questionar-se se a solução da Lei 2072013 de 21 de Fevereiro é melhor que a anterior.

Se o legislador entendeu necessária a aplicação de proibição de conduzir, pena acessória prevista na lei, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, essa proibição só pode produzir pleno efeito no caso de condenação porque só a pena tema coercibilidade que lhe é dada pelo artigo 353.º do Código Penal.

Assim a entender-se que é necessária, por razões de prevenção...

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