Acórdão nº 800/12.9TAVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 800/12.9 TAVNF.P1 Recurso Penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 800/12.9 TAVNF, corre termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, B…, devidamente identificada nos autos, foi submetida a julgamento por tribunal singular, acusada pelo Ministério Público e, no termo da instrução que requereu, pronunciada por factos susceptíveis de integrarem a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de dano e outro de introdução em lugar vedado ao público.

C…, com os sinais dos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 01.04.2014 e depositada no dia 02.04.2014, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e ao abrigo dos citados preceitos legais, julga-se procedente a acusação pública e, em consequência: 1-

  1. Condena-se a arguida B… pela prática de prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º, nº1, do C.P., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 5 (cinco) euros.

    Condena-se a arguida B… pela prática de prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artº 191º do C.P. na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, à razão diária de 5 (cinco) euros.

    Operando o cúmulo das penas aplicadas, condena-se a arguida B… na pena única de 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa à razão diária de 5 (cinco) euros, no montante global de 825 euros.

    (…) 2- Julga-se parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante C… contra a demandada B… e, em consequência, condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia de 1544 euros (mil quinhentos e quarenta e quatro euros, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 1044 (mil e quarenta e quatro) euros desde a notificação para contestar e desde a presente data sobre a quantia de 500 (quinhentos) euros, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a demandada do demais peticionado”.

    Inconformada, a arguida veio interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “Questão Prévia, 1. A Recorrente mantém o interesse no recurso por si interposto e que se encontra a fls. 254 e seguintes dos autos (art. 412.° n.° 5 do Cód. Proc. Penal).

    Isto Posto, 2. O documento de fls. 11 dos autos que a Denunciante/Demandante juntou sob o n.° 8 com a participação criminal por si apresentada nos presentes autos contra a Arguida, e que serviu como fundamento expresso na decisão do Tribunal “a quo” para determinar que no dia 11 de Junho de 2012 a Arguida provocou danos no veículo automóvel da Denunciante/Demandante no valor de €. 1.044,00, e desse modo condenar a mesma pela prática dos crimes de que vinha acusada, vem datado de 15 de Maio de 2012, tendo sido por isso elaborado em data anterior à que consta na acusação pública como sendo a data dos factos, data esta que resultou provada na sentença proferida pelo Tribunal "a quo".

    1. Assim, padece a decisão recorrida do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no art.º 410.° n.° 2 alínea b) do Cód. Proc. Penal, o qual deve ser conhecido e declarado, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", com todas as devidas e legais consequências.

    2. A produção da prova testemunhal pressupõe a obediência às regras e procedimentos constantes da lei processual que, se não forem aplicadas, colocam em causa o resultado que ficará sujeito a livre apreciação do Tribunal.

    3. A prova testemunhal produzida no que concerne às circunstância de tempo e local dos factos, foi obtida através da utilização de métodos enganosos, os quais consistiram em fazer-se crer às testemunhas que tais factos eram dados como assentes, obtendo apenas o seu assentimento e não uma declaração, ou indicando-se previamente os factos que se pretendia provar, para que os mesmos apenas fossem confirmados, e não declarados pelas mesmas.

    4. Deste modo, padece essa mesma prova do vício de nulidade, nenhum efeito podendo decorrer da mesma para a sentença a proferir nos presentes autos, o qual deve ser conhecido e declarado pelo Tribunal “ad quem”.

      No entanto, caso assim não se entenda, 7. Da prova resultante dos depoimentos da Denunciante/Demandante, C…, e das testemunhas de acusação D…, E… e F…, inquiridas ao longo da audiência de julgamento, e as quais se encontram integralmente gravadas, no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na sala 1 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, conforme consignado na Acta de Audiência de Julgamento de 05.03.2014, não podem resultar demonstrados os factos constantes de números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 12 da matéria de facto dada como ”Provada".

    5. Concatenando a forma como foi produzida a prova testemunhal, e a forma mais do que sugestiva como as questões foram colocadas às respectivas testemunhas de acusação, indicando-lhes expressamente que a ocorrência dos factos foi no dia 11 de junho de 2012, o local e até o bem alegadamente danificado pela Arguida e atendendo até que existem documentos juntos aos autos, em particular o documento de fls. 11, junto sob o n.° 8 com a participação criminal apresentada pela própria Denunciante/Demandante, que demonstram o contrário do que foi, mais do que sugerido, indicando-o às testemunhas como facto assente e sem margem para dúvidas, não poderia nunca o Tribunal “a quo” dar como provada nem a data dos factos constantes da acusação proferida nos presentes autos, nem o local em que os mesmos ocorreram, por simples referência ao depoimento prestado pelas testemunhas de acusação, as quais não declaram os respectivos factos mas simplesmente concordaram com a pergunta conclusiva que lhe foi repetidamente colocada.

    6. Também o depoimento prestado relativamente à identificação da Arguida por parte das testemunhas de acusação é manifestamente insuficiente para se determinar como provado que a mesma se tratava do vulto alegadamente avistado por estas testemunhas no local e data reportados na Acusação, o qual se deslocava em direcção contrária à das testemunhas e que as mesmas identificaram simplesmente como sendo “baixo e forte”.

    7. Resultando assim demonstrando que não existe prova testemunhal suficiente que, de forma inequívoca e sem contradições ou hesitações, evidencie a ocorrência dos factos indicados na Acusação Pública, devendo lançar-se mão do Princípio "In dubio pro reo”, uma vez que o Princípio da livre apreciação da prova não pode ser um princípio imutável que justifique dar-se como provados factos sobre os quais não existem provas certas e credíveis.

      Acresce que, 11. As contradições apontadas na sentença do Tribunal “a quo” entre o depoimento da testemunha G… e as declarações prestadas pela Arguida não existiram.

    8. Confrontando o depoimento da Arguida B… gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sala 1 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, conforme consignado na Acta da Audiência de Julgamento de 05.03.2014, com o da testemunha G… gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sala 1 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, conforme consignado na Acta da Audiência de Julgamento de 20.03.2014, verifica-se que os mesmos foram absolutamente coerentes.

    9. Resulta dos depoimentos supra indicados que a Arguida nunca afirmou que a testemunha G… lhe pagou pela ajuda que a mesma lhe prestou, nem que ficou fechada durante a tarde do dia 12 de Junho na casa da testemunha G…, ao contrário do que vem referido na sentença do Tribunal “a quo”.

    10. Deste modo, padece a sentença do Tribunal “a quo” do vício de erro notório na apreciação da prova, o qual deve ser conhecido e declarado pelo Tribunal "ad quem”.

      Acresce que, 15. A Arguida não poderia estar à data dos factos no local constantes da acusação pública e que resultou da matéria de facto dada como Provada pelo Tribunal “a quo”, pela singela razão de se encontrar a pernoitar em casa do seu amigo, G…, conforme por ambos foi referido em audiência de julgamento.

    11. O facto da testemunha G…, pessoa invisual, a determinado ponto da audiência de julgamento ter mencionado que tem o hábito de, antes de se deitar, fechar a porta da sua casa à chave e colocar essa mesma chave no bolso das calças que pendura no seu quarto, justificando assim o porquê de ter a certeza de que a Arguida não se poderia ter ausentado de sua casa na madrugada do dia 11 de Junho de 2012 resulta lógico, entendível e facilmente perceptível pelas simples regras de experiência comum.

    12. Tanto mais que, a testemunha referiu este facto, não de forma espontânea, sem que tal lhe fosse perguntado, não quando instado pela Defensora Oficiosa da Arguida, não quando instado pela senhora Procuradora-Adjunta, mas apenas quando questionado directamente pelo Mandatário da Denunciante/ Demandante, e de forma espontânea e segura.

    13. Resultando assim das próprias regras de experiência comum, que o depoimento da testemunha G… foi credível, certo, espontâneo e seguro e que do mesmo resulta inequívoco que a Arguida não se ausentou da sua habitação sita na cidade do Porto na madrugada do dia 11 de Junho de 2012.

    14. Devendo, por todas as razões supra mencionadas, o Tribunal "ad quem” alterar as respostas dadas pelo Tribunal “a quo”, declarando como "Não Provada” a factualidade constante de números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 12 do elenco da matéria de facto dada como ”Provada".

      Finalmente, 20. Em razão de tudo o supra exposto, deve igualmente o pedido de indemnização civil ser julgado improcedente, por não provado, uma vez que a Arguida não pode ser condenada no pagamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT