Acórdão nº 1061/11.2PCMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | CRAVO ROXO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
1061/11.2PCMTS-A.P1*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 1061/11.2PCMTS, do 4º Juízo Criminal de Matosinhos, o assistente B… requereu o pagamento da multa relativa a prática de acto no 2º dia útil após o termo do prazo.
Por despacho, foi tal requerimento indeferido.
É dessa decisão que recorre agora o assistente.
*São estas as conclusões (sic) do recurso, que balizam e limitam o seu âmbito:*Assistente apresentou, no segundo dia útil de multa, as suas alegações de recurso.
Referiu a impossibilidade manifesta de efetuar tal pagamento, resultante das suas extremas dificuldades económicas.
A Meritíssima Juiz a quo indeferiu tal pretensão fundamentando parcamente a mesma.
A questão essencial aqui colocada é a de saber se se encontra provada a alegada insuficiência económica.
No nosso modesto entendimento, está provada a alegada carência económica como se pode, desde logo, aferir pelo Requerimento de Pedido de Apoio Judiciário.
Adaptando os factos à norma (artº 145º nº 8 do CPC refere-se em concreto às condições económicas e não a qualquer outro tipo de considerações), concluiu-se vivendo o Assistente em manifesta carência económica, seria de aplicar ao caso concreto a norma supra referida.
Pelo que, o despacho de fls. 157 e 158, deve ser revogado, nos termos sobreditos, deferindo-se assim a dispensa de pagamento da multa, nos termos do artº 145° n.° 8, do Código de Processo Civil, ou pelo menos, a sua redução.
*A estas conclusões respondeu o Ministério Público, alegando que o art. 107.°-A, al. b) do Código de Processo Penal prevê o pagamento de uma multa equivalente a 1 UC quando um acto seja praticado no 2.° dia posterior ao do terminus do prazo, sendo que o art. 145.°, n.° 8 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado; a circunstância de ao assistente ter sido atribuído apoio judiciário não é determinante da dispensa ou da redução do montante da multa; o rendimento anual do condenado permite concluir que o mesmo não vive numa situação de grave situação de carência económica; como também não resulta dos autos que o montante em causa se revele desajustado; pelo que o despacho recorrido não merece censura.
*Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto acompanhou as alegações do Ministério Público na primeira...
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