Acórdão nº 1097/13.9PAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 1097/13.9PAVNG do 4.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença a condenar o arguido B…, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 14.°/1, 26.° e 143.°/1 C Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 8,00.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs os arguido, o presente recurso – pugnando pela revogação de tal condenação e pela sua absolvição, quer no segmento criminal, quer no cível - apresentando aquilo que denomina de conclusões, mas que como tal não podem ser consideradas, pelo menos, na noção legal de resumo das razões do pedido e, que por isso aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões aí suscitadas e que são, a de saber se, existem pontos da matéria de facto erradamente julgados; se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º/2 alíneas b) e c) C P Penal.

  2. 3. Respondeu a Magistrada do MP pugnando pela improcedência do recurso, pois que, ao contrário do que alega o arguido, a versão apresentada pelo demandante encontrou total apoio no depoimento prestado pela testemunha C… que deu conta do que percepcionou, pelo menos, desde o momento em que, alertado pelos gritos acorreu à janela do quarto da sua mãe, encontrando-se noutra divisão da casa, não tendo portanto, visualizado logo o primeiro momento descrito por aquele outro, o que, por si só, não significa que os depoimentos tenham sido incongruentes e contraditórios entre si; ao contrário da versão aventada pelo arguido/recorrente, a do demandante encontrou, ainda, apoio no boletim clínico junto aos autos e, bem assim, no relatório médico e fotografias juntas; encontrando-se a versão do demandante apoiada por prova testemunha, documental e pericial e não se encontrando a versão apresentada pelo arguido/recorrente corroborada por qualquer prova, seja ela testemunhal e/ou documental, naturalmente que não podia deixar o Mº Juiz a quo valorar aquela em detrimento desta e, assim, dar como provados os factos constantes da factualidade dada como assente e não provados os factos aí mencionados.

    Para rematar que, nenhum relevo assume a circunstância de a matéria de facto ser omissa quanto à apresentação de uma queixa crime pelo arguido contra o aqui demandante pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como a informação junta pelos serviços do MP, quanto ao estado do inquérito - onde se refere que se pretende propor ao aqui demandante, ali arguido, a suspensão provisória do processo - pois que tal facto não é sequer objecto destes autos.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador da República, emitiu parecer no sentido, igualmente, do não provimento do recurso.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas, são, a de saber se, existem pontos da matéria de facto erradamente julgados; se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º/2 alíneas b) e c) C P Penal.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados No dia 27 de Junho de 2013, pelas 20.30 horas, no exterior do prédio sito na Rua …, …, …, área desta comarca, B…, aqui arguido, e D…, aqui demandante, trocaram algumas palavras, por causa de problemas de vizinhança, após o que, o arguido agarrou o demandante pela t-shirt que este vestia, rasgando-a e, de seguida, desferiu vários socos na cara e no pescoço do demandante, sendo que na mão com que os desferiu tinha uma chave metida entre os dedos.

    Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o demandante sofreu dores e lesões, nomeadamente, na hemiface esquerda, sete escoriações com crosta, a maior das quais com 1,5 cm por 0,20 cm de maiores dimensões, e, no pescoço, na face lateral esquerda do terço médio do pescoço apresenta três escoriações superficiais paralelas, lineares, dirigidas infro-medialmente ocupando área com 2 cm por 4 cm de maiores dimensões, lesões que lhe demandaram 5 (cinco) dias de doença, todos sem afectação da capacidade para o trabalho.

    O arguido agiu da forma descrita sabendo e querendo molestar fisicamente o demandante e, assim, atingir a sua integridade física e saúde.

    Agiu livre e conscientemente sabendo que a conduta descrita era proibida e punida pela lei penal.

    Em consequência da conduta do arguido, o demandante foi no dia 27-06-2013, pelas 22h.17m, assistido no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo tido alta pelas 22h.45m, no que despendeu € 20,60.

    Em consequência da conduta do arguido, perdeu uma das lentes de contacto que usava, tendo que adquirir umas novas, no que despendeu € 40,95.

    O demandante, que é estudante, sentiu-se magoado, humilhado e desgostoso.

    O arguido é militar de profissão, auferindo rendimento líquido mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 1.000 (mil euros).

    É casado, sendo que a sua mulher está desempregada.

    Vivem em casa arrendada, no que despendem mensalmente quantia não concretamente apurada mas não superior a € 350,00.

    Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

    Factos não provados o demandante trouxesse vestida uma camisola; que o arguido se tenha dirigido ao demandante dizendo-lhe para não se dirigir a ele nos termos em que o tinha feito durante a tarde; de seguida, o demandante tenha dito ao arguido "o que queres palhaço?"; o demandante tenha então desferido um soco na face ao arguido; porque o demandante desse mostras de continuar a agressão, o arguido tenha agido da forma demonstrada para evitar ser novamente agredido.

    Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

    Ficou evidente das declarações prestadas quer pelo arguido quer pelo demandante que os mesmos são vizinhos existindo entre os dois respectivos agregados problemas de vizinhança, sendo que, no referido dia, durante a tarde, teriam ocorrido algumas trocas de palavras entre o arguido e, pelo menos, elementos do agregado familiar do demandante, sendo que, na versão do arguido, o demandante lhe teria dirigido a palavra em termos injuriosos.

    O arguido admitiu que, mais tarde no mesmo dia, se teria cruzado no exterior do dito prédio com o demandante, que consigo trazia um cão, altura em que se teria dirigido ao mesmo solicitando-lhe para o mesmo não se dirigir a ele nos termos em que o tinha feito durante a tarde, tendo, de seguida, o demandante novamente se dirigido ao arguido nos mesmos termos em que o tinha feito durante a tarde, tendo desferido então um murro na face ao arguido com a mão direita, altura em que o arguido levanta a sua mão esquerda que foi imediatamente agarrada pelo demandante, altura em que arguido, com mão livre, isto é, a direita, desferiu duas ou três pancadas na cara do demandante, até demandante o largar.

    Mais referiu que, efectivamente, tinha na mão direita a chave do prédio, e não do carro, dado que tinha vindo ao exterior apenas trazer o lixo e esperar por um amigo com quem tinha combinado encontrar-se.

    O dito amigo, E…, inquirido em sede de audiência de julgamento, efectivamente confirmou, na íntegra a versão do arguido, dando conta do que alegadamente visualizara ao aproximar-se do local. Contudo, igualmente referiu que o arguido teria ficado com uma arranhadela num braço e com um hematoma na face, lesões que igualmente foram visualizadas pela mulher do arguido quando este regressou a casa. Embora esta tenha sido peremptória em referir que o arguido não teria ido, naquele dia, ao hospital, tendo apenas colocado gelo nas lesões, o certo é que acabou por referir que passado alguns dias ter-se-ia deslocado a uma unidade hospitalar, que identificou, e embora referisse que o motivara tal deslocação teria sido o estado de ansiedade em que se encontrava, no dia de tal deslocação era ainda visível na face o dito hematoma.

    No entanto, obtida a documentação clínica de tal deslocação à dita unidade hospitalar, não há qualquer referência a qualquer lesão, o que não deixa de ser estranho. Na verdade, pese embora a deslocação tenha sido motivada pela alteração do estado de espírito do arguido, tendo o episódio em causa nestes autos sido também causador de tal alteração, o que seria normal era que o arguido o referisse então ao médico que o assistiu, mostrando-lhe a lesão que, segundo a mulher do arguido, então ainda ostentava.

    Ora, o demandante, sem negar que durante a tarde teria ocorrido uma desavença entre o arguido a mãe do demandante, referiu que mais tarde enquanto passeava o cão, a ele se teria dirigido o arguido agarrando o demandante pela t-shirt que este vestia, rasgando-a tendo de seguida o arguido lhe desferido vários socos na cara e no pescoço do demandante, altura em que teria sido novamente agarrado pelo arguido pela t-shirt, tendo-se limitado o demandante a dirigir os braços na direcção do arguido procurando afastá-lo.

    A versão do demandante encontrou total apoio no depoimento de C…, morador no local, que deu conta de se ter apercebido de gritos quando se encontrava no seu quarto, altura em que teria acorrido à janela do quatro da sua mãe, tendo visto o arguido dar murros na face do demandante e, após, agarrar-lhe a t-shirt, altura em que teria gritado após o que, o arguido, teria largado o demandante.

    É...

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