Acórdão nº 9794/12.0TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 9794/12.0TAVNG.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório O Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra B…, imputando-lhe a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de um crime de desobediência. p. e p. pelo art° 348º n.º 1. al. b), do CP .

Compulsados os autos, verifica-se que o presente procedimento se iniciou com a remessa de certidão extraída do processo sumário n.º 40/11.4PTVNG. do 3.º Juízo criminal de Vila Nova de Gaia e, com base nela o Ministério Público foi deduzida a dita acusação pública que foi notificada, mediante contacto pessoal ao dito B….

Segundo o disposto no art.º 391.º-C. n.º 1. do C.P.P ., “recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311º onde, no seu n.º 1 se consagra que "recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

Cumpre pois decidir.

Segundo o disposto no art.º 119.° al. d). do CP.P., constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a falta de inquérito ou da Instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.

Por outro lado, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência. n.º 1/2006, de 25 de Novembro de 2005, publicado no Diário da República n.º 1. I série-A, de 2 de Janeiro de 2006, pag. 10 e segs .. “a falta de interrogatório como arguido, no inquérito de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120º n° 2. al. d) do Código de Processo Penal”.

Contudo, convém ter presente o disposto no art.º 391°-A. n.º 1 do C.P.P que dispõe que “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de noticia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.

Ora, segundo o disposto no art° 262.° n.º 1 do C.P,P "o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação".

Contudo acrescenta o n.º 2 do citado preceito legal que ressalvadas as excepções previstas neste Código, a noticia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito", Por outro lado, a referida Jurisprudência era, na verdade, uma decorrência do art.º 272,°. nº 1, do C.P.P que à data do referido Acórdão, dispunha que “correndo inquérito contra pessoa determinada. é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação”, tendo passado a dispor, após a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, vigente à data dos factos em causa nestes autos que correndo Inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de um crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.

Ora, a nulidade consubstanciada na falta de Inquérito só ocorre como decorre do texto da lei processual penal quando tal fase processual for obrigatória (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. de 28 de fev. de 2008 processo 1680/2008-3 in www.dgsi.pt).

Por outro lado, obviamente que é pressuposto naquele Acórdão a ocorrência de um inquérito. Como decorre do citado art° 391º-A n° 1 do C.P.P., o processo abreviado é juntamente com o processo sumário uma forma de processo em que é possível a apresentação do arguido a Julgamento sem a realização de uma fase preliminar (Inquérito ou Instrução). Na verdade é traço característico dos processos acelerados deste tipo a possibilidade de julgamento “imediato" sem a realização de inquérito, sendo pois umas das excepções a que alude o art.º 262.º, n.º 2, do C.P.P. (cfr. LEITÃO Helena in Processos Especiais; os processos...

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