Acórdão nº 306/11.3GDOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAUGUSTO LOUREN
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 306/11.3GDOAZ.P1 Acordam em Conferência os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No âmbito do inquérito nº 306/11.3GDOAZ, a correr termos no 1º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, o Assistente, B…, reclamou hierarquicamente do despacho de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, relativamente ao crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. pelos artº 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e nº 2 do cód. penal. Na sequência de tal reclamação, foi ordenada a reabertura do inquérito, feitas novas diligências de investigação e de seguida o Ministério Público proferiu novo despacho ordenando o respectivo arquivamento.

No seguimento e notificação deste segundo despacho, o assistente requereu tempestivamente a abertura de instrução, tendo o Sr. Juiz rejeitado tal pretensão com o fundamento de que já beneficiara da reclamação hierárquica e nos termos do artº 287º do cód. procº penal o exercício daquele direito faria precludir este, tudo conforme despacho que a seguir se transcreve na íntegra.

*Apresentados os autos ao Sr.

Juiz de Instrução, proferiu o mesmo despacho de rejeição por inadmissibilidade legal, (fls. 449/450), nos termos seguintes: - «Nos presentes autos, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente à queixa apresentada pelo ora assistente B… contra os arguidos C…, D…, E…, F…, G… e H…, estando em causa um alegado crime de ofensa à integridade física qualificada.

Discordando do desfecho da fase de inquérito, B… requereu, ao abrigo do disposto no artº 278º, 2, cód. procº penal, intervenção hierárquica (fls. 164 e ss.), tendo o Exmº Procurador da República deste tribunal revogado o sobredito despacho e determinado o prosseguimento daquela fase processual, com a realização de várias diligências probatórias (fls. 173 e ss.).

Cumpridas tais diligências, foi proferido novo despacho final de inquérito, o qual, uma vez mais, determinou o arquivamento dos autos relativamente aos aludidos arguidos (fls. 362 e ss.).

Veio agora o assistente B… requerer a abertura de instrução, invocando as razões de facto e de direito da sua discordância com tal decisão, pretendendo que os arguidos sejam pronunciados, e depois julgados, pelo referido crime de ofensa à integridade física qualificada (fls. 418 e ss.).

Apreciando a iniciativa agora tomada pelo assistente, e sem necessidade de grandes considerandos, deve dizer-se que, perante a decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, em casos de investigação de crimes públicos ou semi-públicos, o assistente pode provocar intervenção hierárquica ou requerer a abertura de instrução (artº 287º, 1, b), cód. procº penal).

Tais opções, que protegem os direitos do assistente e asseguram o direito a um processo justo e equitativo, são modos de reacção alternativos (e não cumulativos, nem sucessivos) ao despacho de arquivamento do titular do inquérito, pelo que, tendo o assistente optado por requerer a intervenção do superior hierárquico, em vez de requerer a abertura de instrução, isso significa que renunciou a uma apreciação judicial daquele despacho de arquivamento (cfr. sobre esta matéria, o Acórdão da Relação do Porto, de 6 de Fevereiro de 2013, no Proc. nº 1759/11.5TAMAI, relatado pela Des. Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt, ou o Acórdão da Relação de Coimbra, de 21 de Julho de 1990, CJ, XV, T. III, pág. 82).

Consequentemente, não se admite o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por legalmente inadmissível (artº 287º, 3 cód. procº penal).

Custas de incidente pelo assistente, no mínimo legal.

Notifique».

*Inconformado com tal decisão, recorreu o assistente, B…, nos termos de fls. 418 a 435 destes autos, concluindo nos seguintes termos: «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 27.11.2013 que não admitiu o Requerimento de Abertura da Instrução apresentado pelo Assistente, ora Recorrente, por entender, em suma, que “tendo o assistente optado por requerer a intervenção do superior hierárquico, em vez de requerer a abertura de instrução, isso significa que renunciou a uma apreciação judicial daquele despacho de arquivamento”.

  1. No entanto, salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente nunca renunciou à apreciação judicial do despacho de arquivamento em causa, visto que este é um NOVO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO, proferido após uma reabertura de inquérito… 3. Na verdade, perante um despacho inicial de arquivamento do inquérito, proferido 02.11.2012, a fls. 134...

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