Acórdão nº 45/13.0TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

4 Apelação n.º 45/13.0TBVCD.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… instaurou acção declarativa, com processo sumaríssimo, contra C…, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de seguro por danos próprios decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-XC, e que, no seguimento do sinistro que sofreu com o veículo, a R. propôs-lhe uma indemnização de € 24.235,84 caso o A. pretendesse haver para si os salvados do veículo, o que optou. No entanto, a R. apenas lhe paga a quantia de €18.235,84 por entender então não ser devido o pagamento dos extras previstos e existentes no veículo.

Alegou ainda o A. que vendeu os salvados do veículo sem se considerar os extras, que não reteve para si, por autonomamente não terem préstimo.

Contestou a R., alegando, em síntese, que os extras que existiam no veículo e estavam previstos autonomamente no contrato de seguro não ficaram danificados e que os valores de indemnização apresentados ao A. continham, por lapso, os extras previstos, o que foi apercebido pelos serviços da R. antes da emissão do cheque, pelo que foi paga ao A. a quantia proposta descontados os € 6.000,00 previstos como para os extras do veículo.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, apelou o A., assim concluindo: 1º - Os extras não podem ter um tratamento diferenciado no âmbito da apólice que aqui ficou dada com provada que foi acertada entre as partes. Aliás, já como se disse, a própria ré e bem, assim o considerou apresentando uma proposta do perito em sede de relatório de valor venal (€ 29.235,84) e valor do salvado de € 5.970,00.

  1. - Ora, tendo ficado o salvado na posse do A como ficou este deveria ter recebido o valor proposto pelo perito, clara e inequivocamente apresentado nesse relatório de € 23.265,84.

  2. - A companhia de seguros Ré, nunca considerou este sinistro com foros de autonomia no que aos extras diz respeito, nem pode atenta a natureza contratual do seguro em causa que não exclui o pagamento dos extras.

  3. - Não se entende a razão pela qual o tribunal decide ao arrepio de qualquer estipulação contratual nesse sentido, entender que o pagamento esta justificado só no caso do equipamento não ser reaproveitado.

  4. - Nunca o tribunal poderia ter dado como assente que os extras estariam intactos ou com préstimo, desde logo porque o próprio perito que testemunhou foi perentório em afirmar que não os experimentou e isto o tribunal deu como assente.

  5. - Impunha-se com base no que ficou provado e o tribunal não teve relutância em aceitar uma resposta diferente.

  6. - Inexistiu prova convicta da eficácia dos equipamentos aceites como extra pelo que deveria ser procedente a ação e improcedente essa exceção deduzida pela Ré.

  7. Mesmo que dúvidas existissem nessa matéria, deveria o tribunal ter decidido contra quem essa alegação (da eficácia dos extras) aproveita, no caso a Ré.

  8. - Merecendo toda a censura a...

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