Acórdão nº 1147/08.0TBCHV.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1147/08.0 TBCHV.P2 Tribunal Judicial de Chaves – 2º Juízo Apelação Recorrentes: B… e C… Recorrido: “EP – Estradas de Portugal, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriados B… e C… foi expropriada uma parcela de terreno, com a área de 1.904 m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 1378/300603, da freguesia … e inscrito na matriz predial sob o artigo 2420, da mesma freguesia, a confrontar a Norte com D…, do Sul com caminho público, do Nascente com parcela sobrante e do Poente com E…, abrangida pela declaração de utilidade pública com carácter de urgência, publicada na II série do Diário da República, nº 121, de 26 de Junho de 2006.

A entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno em 19.9.2006.

Foi realizada arbitragem que, avaliando a parcela expropriada, considerou, por unanimidade, fixar a indemnização a atribuir aos expropriados em 2.570,40€.

Por despacho de 19.12.2008 foi a referida parcela adjudicada, livre de ónus e encargos, à entidade expropriante.

Inconformados com a decisão arbitral dela recorreram os expropriados alegando, em suma, que atendendo à localização, qualidade, configuração e aptidão do terreno o mesmo deverá ser considerado, parcialmente, como solo apto para construção de valor não inferior a 20,00€/m2 e o remanescente como solo apto para outros fins, de valor não inferior a 15,00€/m2.

Não obstante, ainda que se não considere como tal, sempre na avaliação da parcela deverá ser tida em atenção a sua localização privilegiada e considerado o valor de 16,00€/ m2, o que atendendo à área expropriada confere uma indemnização no valor de 30.464,00€.

Notificada, a entidade expropriante respondeu às alegações de recurso dos expropriados alegando, em suma, que estando a parcela expropriada onerada com uma servidão “non aedificandi”, constituída em data anterior à expropriação, deve ser avaliada em conformidade.

Concluiu, assim, pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão arbitral.

Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a intervenção de cinco peritos, sendo que os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados concluem pela fixação da indemnização no montante de 14.280,00€ e o perito nomeado pela entidade expropriante pela fixação da indemnização no montante de 3.998,40€.

Notificados para alegar, apenas a entidade expropriante se pronunciou, pugnando pela fixação da indemnização com referência aos critérios de avaliação defendidos pelo perito por si nomeado.

Foi depois proferida sentença que fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante em 14.280,00€, acrescida do montante correspondente à respectiva actualização, desde a data da Declaração de Utilidade Pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão de habitação.

A entidade expropriante, inconformada, interpôs recurso de apelação e na sequência deste foi proferido, em 22.5.2012, Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, cuja parte decisória é a seguinte:

  1. Anula-se a sentença recorrida; b) Determina-se que o tribunal recorrido ordene aos Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados que efectuem uma nova avaliação do solo da parcela expropriada de acordo com o que atrás se deixou explanado, proferindo-se depois nova sentença a fixar o montante indemnizatório.

Neste acórdão, como síntese, escreveu-se o seguinte: “- Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da decisão arbitral, o objecto de cognição do tribunal de 1ª Instância está delimitado pela própria decisão arbitral e também pelas alegações do recorrente.

- Por conseguinte, na avaliação do solo da parcela expropriada o tribunal de 1ª Instância não poderá tomar como referência critério que assente em elementos factuais que não decorrem nem da decisão arbitral nem das alegações apresentadas pelo recorrente.” Tal leva, no que toca à avaliação do solo da parcela expropriada, à desconsideração da sua possibilidade de utilização como depósito de materiais a céu aberto, matéria que não constava da decisão arbitral nem fora alegada pelos recorrentes.

Regressando os autos à 1ª Instância, foi efectuada nova avaliação.

Cumpriu-se depois o disposto no art. 64º do Cód. das Expropriações, tendo os expropriados, nas suas alegações, pugnado pela fixação da indemnização em 30.464,00€.

A entidade expropriante, por seu turno, pronunciou-se pela confirmação da decisão arbitral proferida.

Seguidamente, proferiu-se sentença que fixou o montante de indemnização devida aos expropriados em 4.569,60€, calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E., nos termos do artigo 24º, nº1 do Código das Expropriações.Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Insurgem-se os expropriados contra o entendimento plasmado na douta sentença posta em crise, que decidiu fixar o valor da justa indemnização que lhes é devida estritamente em função do rendimento agrícola possível de obter como terreno para a produção de erva de azevém (pastagem), ou seja, 2,40 €/m2, face à avaliação da parcela expropriada como “solo para outros fins”.

  2. Contrariando, assim, a posição defendida pelos Senhores Peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados no laudo perical maioritário, segundo o qual haverá que acrescer a tal valor uma sobrevalorização de 5,0 €/m2, correspondendo um valor global de 7,40 €/m2 C) Essa sobrevalorização atende à real localização da parcela expropriada, que não poderá deixar de ser atendida para efeitos de justa indemnização.

  3. Motivo pelo qual os expropriados, embora considerem que o valor de sobrevalorização não traduz, ainda assim, o que lhes é devido a título de justa indemnização, nos termos do n.º 1 do art. 23.º do CE, ficando, pois, aquém do valor por que sempre pugnaram, admitem que, face aos elementos disponíveis e à posição maioritária defendia pelos quatro Senhores Peritos, que demonstraram clareza e objectividade na perícia efectuada, o critério de avaliação preconizado por aqueles no laudo possa ser o que melhor corresponde aos dados objectivos e às circunstâncias ponderadas pelos mesmos.

  4. De facto, no art. 23.º do Código das Expropriações consagra-se a “justa indemnização”, estabelecendo-se que a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, ao seu valor de mercado...

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