Acórdão nº 551/09.1TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 551/09.1TBPVZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, e esposa, C…, residentes na Rua …, n.º.., ..º, Póvoa de Varzim, instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra, D…, e esposa, E…, residentes no …, freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, F…, e marido, G…, residentes em …, …, Suíça, H…, Ldª, com domicilio profissional na Rua …, …, ., Póvoa de Varzim e I…, Ldª, com sede na Rua …, …., em Vila do Conde, alegando, em breve resumo, que estas duas sociedades, a mando dos primeiros e segundos RR., realizaram, em Abril de 2004, obras em solo comum do edifício de que também eles, AA., são donos, em regime de propriedade horizontal.

Essas obras, no entanto, tal como foram executadas, nunca foram por si autorizadas, nem pelas entidades competentes, o que as torna ilegais. Além disso, afectam o normal uso da sua fracção autónoma.

Assim, pedem que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, consequentemente, todos os Réus condenados a reconhecerem a ilicitude das referidas obras, que discriminam, e, em virtude dos aborrecimentos, incómodos e angustias que lhes causaram, condenados a pagarem-lhes, a título de danos morais, a quantia de 100.000,00€.

Mais pedem que os RR. sejam condenados a indemnizá-los por todos os danos morais que se vierem a liquidar em execução de sentença, correspondentes a todos os incómodos, aborrecimentos e demais danos morais, que se vierem a produzir desde a data da instauração da presente acção até à reposição total e integral da fracção autónoma identificada pela letra A no estado em que se encontrava antes das mesmas obras.

Igualmente pedem que os RR. sejam condenados a pagar-lhes uma quantia de 30.000,00€, correspondente à diminuição do valor comercial da sua fracção, desde a realização das obras até à sua total demolição e reposição da fracção e partes comuns ao estado em que se encontravam.

Por fim, pedem ainda que os RR. sejam condenados a demolir todas as obras por eles realizadas na fracção autónoma identificada pela letra “A” e a reporem o edifício no estado em que se encontrava antes da execução de tais obras, tornando livre de quaisquer obras ou construções o logradouro descoberto afecto à fracção A, com a área de 100 m2.

2- A sociedade, I…, Ldª, contestou invocando a sua ilegitimidade para esta demanda, dada a sua qualidade de mera prestadora de serviços aos 2.ºs RR. Além disso, diz ter executado para estes últimos apenas as obras que os mesmos lhe encomendaram, ignorando, no essencial, tudo o mais em que os AA. baseiam a sua pretensão.

Daí que peçam a sua absolvição da presente instância, em consequência da referida excepção, ou, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido.

3- Por sua vez, os RR., D…, E…, F… e G…, contestaram invocando a prescrição do direito indemnizatório de que os AA. se arrogam titulares. No mais, pugnam pela legalidade das obras realizadas e pela sua absolvição do pedido.

4- Em réplica, os AA. refutam as excepções arguidas pelos RR. contestantes e, em simultâneo requerem a ampliação do pedido e causa de pedir.

5- Contra esta última pretensão manifestaram-se os referidos RR.

6- No âmbito da audiência preliminar, realizada no dia 16/04/2010, foi julgada improcedente a arguida excepção de prescrição, bem como indeferida a requerida ampliação do pedido e causa de pedir.

Foi ainda, na mesma altura, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

7- Instruída a causa, inclusive com recurso à prova pericial, foi, depois de realizada a audiência de julgamento, proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR. do pedido.

8- Inconformados, reagiram os AA., interpondo recurso para este Tribunal, rematando a sua motivação com o seguinte quadro conclusivo: “I.- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.º Existem meios de prova, constante do processo, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre a matéria de facto.

  1. Com recurso aos documentos correspondentes a relatório pericial e fotos de fls.45 a 52 e 148 a 152, depoimento das testemunhas J…, K…, L…, M…, que prestaram depoimento nas audiências de julgamento de 21/12/2010, 19/04/2013, 13/05/2013 e 20/09/2013, deveria a matéria de facto julgada provada que abaixo se descrimina ter sido alterada por outra matéria: a) Decisão da matéria de facto declarada provada com a douta sentença proferida: “36.- Sendo que a situação (referida em 34 e 35) foi reposta com a reconstrução do anexo e dos referidos muros, conforme descrito em 7. a).” “37.- A demolição seguida da reconstrução do anexo, foi imposta pelo facto de o mesmo carecer de condições de segurança e salubridade, para impedir a sua derrocada, uma vez que já se encontrava escorado.” “38.- Porque o referido anexo não estava licenciado, os segundos Réus apresentaram um projecto de licenciamento, para assim adequarem o estabelecimento às novas exigências legislativas de molde a satisfazer os requisitos das instalações.” 40.- Os segundos Réus não demoliram qualquer parede estrutural do edifício.” 43.- os segundos Réus não procederam a qualquer alteração das instalações elétricas do edifício e da sua fração.” b) Decisão da matéria de facto com as alterações que se preconizam: 36.- “a situação referida em 34 e 35) foi alterada com a construção de um anexo com divisórias e quartos de banho, cujos muros perimetrais do edifício, onde assentavam as chapas de cobertura de tal anexo, foram substituídos por paredes mais elevadas, onde foram assentes as estruturas de suporte do novo telhado em chapa “sandwich”.” 37.- “A demolição do anterior anexo, assente sobre paredes resistentes, em pedra ou granito, foi seguida da construção de um novo anexo, com paredes em tijolo a substituir os muros laterais e quartos de banho e vestiário para funcionários e outras divisões, e foi uma opção dos autores do projeto e dos donos da obra.” “38.- O referido anexo não estava licenciado. Os segundos Réus apresentaram um projecto de licenciamento, para assim adequarem o estabelecimento às novas exigências legislativas de molde a satisfazer os requisitos das instalações.” 40.- Os segundos Réus demoliram os muros do edifício, em pedra, que delimitavam este dos prédios contíguos.” “43.- Os segundos Réus procederam à alteração das instalações elétricas da sua fração.” 3.º Ainda com recurso aos referidos elementos de prova, e designadamente documentos correspondentes a relatório pericial e fotos de fls.45 a 52 e 148 a 152, depoimento das testemunhas J…, K…, L…, M…, que prestaram depoimento nas audiências de julgamento de 21/12/2010, 19/04/2013, 13/05/2013 e 20/09/2013, deveria a matéria de facto julgada não provada, que abaixo se descrimina ter sido alterada por outra matéria a ser declarada provada: a) Decisão da matéria de facto declarada não provada com a douta sentença proferida: “I.- Os segundos Réus, por si ou por alguém a seu mando, e consentimento e conhecimento dos primeiros réus, construíram no logradouro da fração “A”:- uma área coberta de aproximadamente 40 m2 – que anteriormente fazia parte do logradouro descoberto – onde foram construídas uma cozinha e dois quartos de banho de serviço do público do estabelecimento comercial instalado na mesma fração.- alteamento dos muros laterais e posterior do edifício.” “II.- No dia 19 de Abril de 2003, a terceira Ré, com autorização e/ou ordens dos primeiros e segundos Réus, procederam ou mandaram proceder à demolição de parte (cerca de 5 metros de extensão) do muro divisório que delimita o edifício do prédio contíguo pelo poente.” “III.- O anexo erigido pela terceira ré e a sociedade I…, Lda., sob instruções e ordens dos segundos Réus e no interesse dos primeiros Réus, tem uma área superior ao anteriormente existente no logradouro do prédio.” “IV.- O anexo erigido pela terceira ré e a sociedade I…, Lda., sob instruções e ordens dos segundos Réus e no interesse dos primeiros Réus, tem uma altura superior ao anteriormente existente no logradouro do prédio.” “V.- O anexo erigido nessas circunstâncias pelos Réus tem pilares.” “VI.- As obras levadas a cabo pelos segundos Réus, no logradouro, facilitam o acesso e intrusão na casa dos Autores.” “VII.- O que os traz tristes e exasperados.” c) Decisão da matéria de facto com as alterações que se preconizam: “I.- Os segundos Réus, por si ou por alguém a seu mando, e consentimento e conhecimento dos primeiros réus, construíram no logradouro da fração “A” um telhado em telha “sandwich” para uma área coberta de aproximadamente 40 m2 – que anteriormente fazia parte do logradouro descoberto – onde foram construídas uma cozinha e dois quartos de banho de serviço do público do estabelecimento comercial instalado na mesma fração e promoveram e obtiveram o seu licenciamento camarário.

“- Os segundos Réus, por si ou por alguém a seu mando, e consentimento e conhecimento dos primeiros réus, construíram no logradouro da fração “A”:- alteamento dos muros laterais e posterior do edifício, que passaram a integrar o novo anexo por si construido.” “III.- O anexo erigido pela terceira ré e a sociedade I…, Lda., sob instruções e ordens dos segundos Réus e no interesse dos primeiros Réus, tem uma área superior ao anteriormente existente no logradouro do prédio.” “IV.- O anexo erigido pela terceira ré e a sociedade I…, Lda., sob instruções e ordens dos segundos Réus e no interesse dos primeiros Réus, tem uma altura superior ao anteriormente existente no logradouro do prédio.” “V.- O anexo erigido nessas circunstâncias pelos Réus tem pilares.” “VI.- As obras levadas a cabo pelos segundos Réus, no logradouro, facilitam o acesso e intrusão na casa dos Autores.” “VII.- O que os traz tristes e exasperados.” 4.º Verifica-se ainda, com recurso aos referidos elementos de prova, e designadamente documentos correspondentes a relatório pericial e fotos de fls.45 a 52 e 148 a 152, depoimento das testemunhas J…, K…, L..., M…, que prestaram depoimento nas audiências de julgamento de 21/12/2010, 19/04/2013...

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