Acórdão nº 70/98.0TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 70/98.0 TBPRD-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo comum que, sob o n.º 70/98.0 TBPRD, corriam termos no (entretanto extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Paredes, B… apresentou requerimento (de que está uma reprodução a fls. 59 destes autos) em que solicita “a não transcrição da sentença, nos termos do artigo 17, Lei 57/98 de 18/8, para efeito de emprego no estrangeiro”.
Apreciando tal requerimento, a Sra. Juiz titular do processo proferiu o despacho (sem data[1]) que consta a fls. 1349 dos autos (fls. 67 destes autos de recurso) e é do seguinte teor: “Considerando que o arguido foi condenado nos indicados autos, para além do mais, em pena de prisão superior a 1 ano (ainda que suspensa), inexiste fundamento legal para a pretendida não transcrição, pelo que nada se impõe ordenar.
Notifique e oportunamente arquive em pasta própria”.
Contra esta decisão reagiu o condenado, interpondo o presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): I. “O arguido/recorrente foi condenado nos presentes autos a 120 dias de multa à taxa diária de 10,00 €, num total de 1.200,00 € e, a 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, pela prática de um crime de burla relativa a seguros e um crime de incêndio/fogo posto em edifício, construção ou meio de transporte, na forma tentada.
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A 12/10/2010 efectuou o recorrente a liquidação da multa a que tinha sido condenado.
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A 14/02/2011 foi declarada extinta a pena de prisão de 3 anos e 6 meses, à qual havia sido perdoado um ano, ao abrigo do disposto no artigo 1°, n° 1 da Lei n° 29/99 de 12 de Maio.
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Na sequência do cumprimento das penas aplicadas, a 3 de Janeiro do corrente ano, o recorrente remeteu para o Tribunal a quo pedido de não transcrição da sentença proferida nos presentes autos no seu registo criminal, para fins de emprego, nos termos e para os efeitos do artigo 17°, n° 1 da Lei n° 57/98 de 18 de Agosto, na redacção dada pela Lei n° 114/2009 de 22 de Setembro.
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Todavia, o Tribunal a quo negou a pretensão do recorrente, alegando, em síntese, que o arguido havia sido condenado numa pena de prisão superior a um ano, ainda que suspensa, pelo que inexistia “fundamento legal para a pretendida não transcrição".
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Salvo melhor opinião, não pode o recorrente concordar com este despacho, uma vez que in casu também se aplica a possibilidade de não transcrição de sentença no registo criminal. Ora vejamos, VII. É hoje pacificamente aceite pela nossa Doutrina e Jurisprudência que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena autónoma da pena de prisão, sendo como tal uma pena não privativa da liberdade.
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Isso mesmo consta dos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa acima citados, bem como foi já defendido pelo Professor Figueiredo Dias.
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Ora, tal é assim porque quando a sentença transita em julgado, o condenado não fica compelido ao imediato cumprimento da pena de prisão.
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A mesma considera-se cumprida, quando atingido o prazo da suspensão, não tenham existido factos que tenham levado à sua revogação.
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Logo, a mesma poderá nunca ser revogada, no período da suspensão.
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Mas, ainda que haja lugar a revogação da suspensão, nem assim se poderá colocar em causa a possibilidade de não transcrição de uma pena suspensa na sua execução.
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Porquanto a revogação da suspensão carece sempre de uma decisão judicial, em que o Tribunal avalie os factos que podem conduzir a essa revogação.
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Além de que, nos termos do artigo 5°, n°s 1, al) a) e 3 da Lei n° 57/98 de 18 de Agosto, a decisão de revogação é sempre objecto de comunicação obrigatória para efeitos de registo criminal.
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Contudo, esta questão da possibilidade de cumprimento da pena prisão substituída não é sequer equacionada quando se trata da pena de multa.
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Pois a pena de multa, em caso de não pagamento, poderá também dar origem ao cumprimento subsidiário de dias de prisão por tempo correspondente.
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Ou seja, quer a pena de prisão suspensa na sua execução quer a pena de multa, no caso de falta de pagamento, podem ser revogadas e originar o cumprimento de dias de prisão.
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Logo, ambas as penas devem ser tidas como penas não privativas da liberdade para efeitos do artigo 17° da Lei n° 57/98 de 18 de Agosto.
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Tanto que o legislador não desconhece que no nosso Código Penal não existe só a pena de multa como pena não privativa da liberdade.
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O mesmo tem conhecimento de outras penas não privativas da liberdade e, como tal no citado artigo 17° da Lei n° 57/98 de 18 de Agosto o legislador não excluiu a pena de prisão suspensa na sua execução do leque de penas não privativas da liberdade.
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Posto isto, e pese embora não tenha sido abordado no despacho que ora se recorre, resta analisar o segundo requisito, ou seja, determinar se das circunstâncias em que ocorreu o crime não seja possível induzir perigo de prática de novos crimes.
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O recorrente foi condenado pelos crimes de burla relativa a seguros e incêndio/fogo posto que foram cometidos a 27/07/1994.
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Desde essa data nunca mais o recorrente foi condenado por qualquer crime, quer da mesma natureza quer de natureza diferente.
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Passaram quase 20 anos desde a prática dos factos e, o recorrente não voltou à actividade criminosa, pelo que dúvidas não subsistem de que o mesmo aprendeu com o erro que cometeu no passado.
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Todavia, esse erro, pelo qual o mesmo já liquidou perante a sociedade, através do cumprimento das penas aplicadas, está neste momento a condicionar a sua vida, mais concretamente a sua vida profissional.
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Pois desde o ano de 2008 que o recorrente se encontra desempregado, estando inscrito no...
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