Acórdão nº 70/98.0TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução22 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 70/98.0 TBPRD-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo comum que, sob o n.º 70/98.0 TBPRD, corriam termos no (entretanto extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Paredes, B… apresentou requerimento (de que está uma reprodução a fls. 59 destes autos) em que solicita “a não transcrição da sentença, nos termos do artigo 17, Lei 57/98 de 18/8, para efeito de emprego no estrangeiro”.

Apreciando tal requerimento, a Sra. Juiz titular do processo proferiu o despacho (sem data[1]) que consta a fls. 1349 dos autos (fls. 67 destes autos de recurso) e é do seguinte teor: “Considerando que o arguido foi condenado nos indicados autos, para além do mais, em pena de prisão superior a 1 ano (ainda que suspensa), inexiste fundamento legal para a pretendida não transcrição, pelo que nada se impõe ordenar.

Notifique e oportunamente arquive em pasta própria”.

Contra esta decisão reagiu o condenado, interpondo o presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): I. “O arguido/recorrente foi condenado nos presentes autos a 120 dias de multa à taxa diária de 10,00 €, num total de 1.200,00 € e, a 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, pela prática de um crime de burla relativa a seguros e um crime de incêndio/fogo posto em edifício, construção ou meio de transporte, na forma tentada.

  1. A 12/10/2010 efectuou o recorrente a liquidação da multa a que tinha sido condenado.

  2. A 14/02/2011 foi declarada extinta a pena de prisão de 3 anos e 6 meses, à qual havia sido perdoado um ano, ao abrigo do disposto no artigo 1°, n° 1 da Lei n° 29/99 de 12 de Maio.

  3. Na sequência do cumprimento das penas aplicadas, a 3 de Janeiro do corrente ano, o recorrente remeteu para o Tribunal a quo pedido de não transcrição da sentença proferida nos presentes autos no seu registo criminal, para fins de emprego, nos termos e para os efeitos do artigo 17°, n° 1 da Lei n° 57/98 de 18 de Agosto, na redacção dada pela Lei n° 114/2009 de 22 de Setembro.

  4. Todavia, o Tribunal a quo negou a pretensão do recorrente, alegando, em síntese, que o arguido havia sido condenado numa pena de prisão superior a um ano, ainda que suspensa, pelo que inexistia “fundamento legal para a pretendida não transcrição".

  5. Salvo melhor opinião, não pode o recorrente concordar com este despacho, uma vez que in casu também se aplica a possibilidade de não transcrição de sentença no registo criminal. Ora vejamos, VII. É hoje pacificamente aceite pela nossa Doutrina e Jurisprudência que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena autónoma da pena de prisão, sendo como tal uma pena não privativa da liberdade.

  6. Isso mesmo consta dos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa acima citados, bem como foi já defendido pelo Professor Figueiredo Dias.

  7. Ora, tal é assim porque quando a sentença transita em julgado, o condenado não fica compelido ao imediato cumprimento da pena de prisão.

  8. A mesma considera-se cumprida, quando atingido o prazo da suspensão, não tenham existido factos que tenham levado à sua revogação.

  9. Logo, a mesma poderá nunca ser revogada, no período da suspensão.

  10. Mas, ainda que haja lugar a revogação da suspensão, nem assim se poderá colocar em causa a possibilidade de não transcrição de uma pena suspensa na sua execução.

  11. Porquanto a revogação da suspensão carece sempre de uma decisão judicial, em que o Tribunal avalie os factos que podem conduzir a essa revogação.

  12. Além de que, nos termos do artigo 5°, n°s 1, al) a) e 3 da Lei n° 57/98 de 18 de Agosto, a decisão de revogação é sempre objecto de comunicação obrigatória para efeitos de registo criminal.

  13. Contudo, esta questão da possibilidade de cumprimento da pena prisão substituída não é sequer equacionada quando se trata da pena de multa.

  14. Pois a pena de multa, em caso de não pagamento, poderá também dar origem ao cumprimento subsidiário de dias de prisão por tempo correspondente.

  15. Ou seja, quer a pena de prisão suspensa na sua execução quer a pena de multa, no caso de falta de pagamento, podem ser revogadas e originar o cumprimento de dias de prisão.

  16. Logo, ambas as penas devem ser tidas como penas não privativas da liberdade para efeitos do artigo 17° da Lei n° 57/98 de 18 de Agosto.

  17. Tanto que o legislador não desconhece que no nosso Código Penal não existe só a pena de multa como pena não privativa da liberdade.

  18. O mesmo tem conhecimento de outras penas não privativas da liberdade e, como tal no citado artigo 17° da Lei n° 57/98 de 18 de Agosto o legislador não excluiu a pena de prisão suspensa na sua execução do leque de penas não privativas da liberdade.

  19. Posto isto, e pese embora não tenha sido abordado no despacho que ora se recorre, resta analisar o segundo requisito, ou seja, determinar se das circunstâncias em que ocorreu o crime não seja possível induzir perigo de prática de novos crimes.

  20. O recorrente foi condenado pelos crimes de burla relativa a seguros e incêndio/fogo posto que foram cometidos a 27/07/1994.

  21. Desde essa data nunca mais o recorrente foi condenado por qualquer crime, quer da mesma natureza quer de natureza diferente.

  22. Passaram quase 20 anos desde a prática dos factos e, o recorrente não voltou à actividade criminosa, pelo que dúvidas não subsistem de que o mesmo aprendeu com o erro que cometeu no passado.

  23. Todavia, esse erro, pelo qual o mesmo já liquidou perante a sociedade, através do cumprimento das penas aplicadas, está neste momento a condicionar a sua vida, mais concretamente a sua vida profissional.

  24. Pois desde o ano de 2008 que o recorrente se encontra desempregado, estando inscrito no...

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