Acórdão nº 1258/12.8TMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VAR
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1258/12.8TMPRT-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Incumprimento das Responsabilidades Parentais – 1º Juízo de Família e Menores do Porto Rel. Deolinda Varão (852) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, em representação do seu filho menor, C…, deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra o progenitor deste, D…, alegando o não cumprimento da obrigação de pagamento de alimentos desde Novembro de 2012.

O progenitor não deduziu oposição.

Por decisão de fls. 38 e seguintes, foi julgado procedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais no que respeita ao pagamento da prestação de alimentos.

Tendo-se tornado impraticável o pagamento da prestação de alimentos, solicitou-se ao ISSS a realização de inquérito social.

O MºPº promoveu que fosse fixada pensão substitutiva a cargo do FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES.

De seguida, foi proferida decisão que fixou em € 60,00 o montante mensal a prestar pelo Estado ao menor, em substituição do requerido.

O FGADM recorreu, suscitando, nas suas conclusões, a seguinte questão: - Se o montante da pensão de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo montante da pensão fixada judicialmente ao progenitor do menor.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Por decisão de 10.10.12, proferida no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que correu termos neste Juízo e Secção, foi fixada a cargo do requerido e a favor do seu filho menor a que se reportam os autos, a pensão de alimentos no valor mensal de € 25,00.

O requerido não trabalha, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens ou rendimentos.

O menor reside com a mãe, sendo o rendimento per capita do respectivo agregado familiar igual a € 125,03 mensais.

*III.

A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante – é a que se enunciou no ponto I.

Como é sabido, a questão da delimitação da obrigação do FGADM em relação à obrigação judicialmente fixada ao devedor incumpridor de prestação de alimentos é controvertida, tendo dado origem a duas correntes jurisprudenciais: - Uma que defende que a obrigação do FGADM nunca pode exceder a obrigação incumprida[1]; - Outra que defende que a obrigação do FGDAM pode exceder o valor das prestações incumpridas, até ao limite previsto no artº 3º, nº 5 do DL 164/99[2].

Este colectivo perfilha a primeira daquelas orientações, pelos motivos que já tivemos oportunidade de expor nos Acs. de 08.05.14 e de 11.09.14, citados na nota 2., cuja fundamentação passamos a reproduzir: Diz o artº 1º da Lei 75/98, de 19.11, que, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do DL 314/78, de 27.10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

As prestações atribuídas nos termos daquela Lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCs, para determinação do qual o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (artº 2º, nºs 1 e 2).

Segundo o artº 3º, nº 1 da mesma Lei, compete ao Mº Pº ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

O DL 164/99, regulando a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98 (cfr. artº 1º do DL), constituiu, no âmbito do Ministério do Trabalho e da...

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