Acórdão nº 2038/09.3TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2038/09.3TBGDM Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Por despacho de 2/6/2008 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado sob extracto de declaração número 217-A/2008 no Diário da República, 2ª série, parte C, de 19/6/2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno – designada parcela 113, ou singelamente por “parcela” – com a área de 4.476,60 metros quadrados (m2), a qual corresponde à integralidade de um prédio rústico que pertence ao expropriado.

Tal parcela destina-se à criação de uma área verde de lazer num trecho de uma margem do C….

Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam em 16/7/2008, com auto de Julho de 2008.

O expropriante tomou posse administrativa da parcela em 8/9/2008.

O expropriante apresentou alegações ao abrigo do mesmo art. 64, reiterando que a indemnização deve ser fixada em 66.776€.

  1. O expropriado apresentou as suas alegações no dia 15 de Janeiro e a expropriante no dia 16 de Janeiro, pelo que nessa data terminou o encerramento da discussão.

  2. Assim sendo, o pedido de ampliação é extemporâneo.

  3. A recorrente concorda com a classificação da parcela como solo para outros fins, uma vez que um terreno integrado na REN, com as suas inerentes limitações do jus edificandi, não confere ao expropriado qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção.

  4. Contudo não pode concordar com a aplicação do disposto do nº 12 do artigo 26.

  5. A interpretação dada pela sentença viola o artigo 13 da CRP, pelo que é inconstitucional.

  6. O Tribunal Constitucional já se pronunciou na situação de terrenos RAN, referindo que “…. considerar-se como terreno apto para construção, …. um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu “justo valor” ... mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação.

  7. Por sua vez, o Acórdão do STJ de 10 de Maio de 2012 refere que não é possível aplicar analogicamente o disposto no nº 12 do art. 26 do Código das Expropriações, aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional).

  8. Referindo “a analogia pressupõe que existe a mesma razão de decidir e que existe lacuna na regulamentação de uma determinada realidade. Como vimos em 2, a aplicação directa do nº 12 do art. 26 visa prevenir uma manipulação de mercado, possível através do sistema da “dupla expropriação””.

  9. “No caso da RAN não existe esse problema. Trata-se de um ordenamento substancial do território que nada tem a ver com as futuras expropriações, que possam ocorrer nos terrenos integrados nessa Reserva. Nesta última hipótese, o valor da indemnização é calculado sobre um valor de mercado, com o qual nada tem a entidade expropriante”.

  10. “Por outro lado, não se pode comparar o carácter de mera ordenação administrativa de um plano municipal, que justifica a especial protecção do expropriado, com uma intervenção substancial no ordenamento do território como a integração na Reserva Agrícola Nacional”.

  11. No mesmo sentido refere o acórdão do Tribunal da Relação de 22 de Janeiro de 2013 “a proibição de construir que incide sobre os solos integrados na RAN/REN é consequência da vinculação situacional da propriedade, sendo uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada - consubstanciada na imposição, por via legal, aos particulares de restrições, decorrentes da natureza intrínseca dos terrenos, e que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros e fundamentais interesses públicos”.

  12. Acrescentado que “e, por outro, que “a inclusão de certos terrenos no âmbito das zonas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a diferentes infra-estruturas urbanísticas) tem uma base meramente regulamentar – radicando no plano municipal de ordenamento do território – e depende decisivamente, não das características intrínsecas dos terrenos em causa, da sua natureza e vocação económica, mas antes de juízos de oportunidade, amplamente discricionários, das entidades administrativas responsáveis pela urbanização e ordenamento do território; e é precisamente essa ampla discricionariedade da Administração na ordenação subjacente aos planos municipais de ordenamento do território – e os riscos acrescidos de manipulação das regras urbanísticas por quem os elabora – que está na base do especial regime que consta do referido nº 12 do art. 26, conferindo tutela aos particulares que sendo já proprietários dos terrenos ulteriormente expropriados à data da edição daquele plano, acabam por ver determinados terrenos, em resultado do exercício de uma ampla discricionariedade administrativa, incluídos no âmbito reservado pelo plano a zonas verdes, com isso podendo resultar substancialmente afectada a consistência do seu direito à justa indemnização devida pela expropriação”.

  13. Por tudo o exposto, a finalidade para aplicação do nº 12 do art. 26 não está preenchida, pelo que a avaliação deve ser efectuada com base no artigo 27 do CE.

  14. Nos terrenos incluído na REN apenas podem ser autorizados acções insusceptíveis de prejudicar o uso ecológico dessa área, não devendo ser consideradas eventuais usos não compatíveis com aquele regime.

  15. A sentença não identifica nenhum das excepções referidas no anexo do DL 180/2006, pelo que o regime “regra” não pode ser afastado.

  16. Se juridicamente não é possível concretizar o referido nos relatórios dos peritos, o tribunal a quo não pode aderir aos seus fundamentos.

    Sem prescindir do exposto.

  17. A sentença recorrida, relativamente ao terreno que, antes da inserção REN, não possuía capacidade construtiva, decidiu aplicar o critério adoptado pelos peritos do tribunal e do expropriante, contudo não só esses relatórios constituem violação do DL 93/90, conforme supra exposto, como foram emitidos com base noutras premissas.

  18. A avaliação do perito da expropriante não pode ser aplicada à situação descrita na sentença.

  19. A avaliação partiu do pressuposto de ser possível, na área total expropriada, promover um parqueamento provisório a céu aberto, colocar publicidade, que se tornou impossível face à construção na restante parcela.

  20. Não faz qualquer sentido compensar o expropriado pela perda das árvores, uma vez que já foi contabilizada...

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