Acórdão nº 1931/11.8TBPNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1931/11.8TBPNF-B.P1 Comarca de Porto Este Amarante – Inst. Central – Sec. Comércio – J3 Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. Nos autos para verificação dos créditos, instaurados por apenso ao processo de insolvência nº 1931/11.8 TBPNF, em que foi declarada insolvente B…, foram reclamados e já reconhecidos os seguintes créditos: 1. Pela Fazenda Nacional, no montante de € 173.037,35; 2. Por C…, S.A. no montante de € 60.000,00; 3. Por D…, S.A., no montante de € 6.984,65; 4. E…, S.A. (que incorporou o F…, S.A), no montante de € 135.142,82; 5. Pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de € 313.614,06; 6. Pelo G…, S.A., no montante de € 477,86; 7. Por H…, no montante de € 15.000,00; 8. Por I…, no montante de € 1.500,002.

J… também reclamou crédito que alegou ter sobre a insolvente, tendo os autos prosseguido para apreciação de tal reclamação.

Invocou a referida reclamante o incumprimento de contrato-promessa de compra e venda do imóvel apreendido nos autos, reclamando o crédito de € 425.512,32, o qual beneficia de direito de retenção, reconhecido por decisão judicial.

O credor hipotecário E…, S.A. impugnou tal crédito e a sua natureza de garantido, sustentando a simulação de tal contrato-promessa para o prejudicar na sua qualidade de credor hipotecário.

Após realização do julgamento, foi proferida sentença que, apreciando a matéria de facto a ele submetida, elencou os factos provados e os não provados, com fundamentação da respectiva convicção probatória e, apreciando do mérito da causa, julgou, para além dos demais créditos já antes verificados, verificado o crédito de J…, no montante de € 200.000,00, acrescido de juros legais desde 23-02-2010, o qual foi qualificado de crédito comum, após o que se procedeu à graduação de todos os créditos verificados pela seguinte forma: “Para serem pagos pela quantia em dinheiro a apurar na venda do único imóvel apreendido sob a verba nº1 (prédio urbano descrito na CRP de Penafiel sob o nº 406/19970708, freguesia …):

  1. As dívidas da massa insolvente, nos termos do indicado em 2; b) Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido referido em 5 (E…); c) Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento ao crédito garantido referido em 1 (Fazenda Nacional), até ao montante € 140.000,00; d) Do remanescente, se remanescente houver, em pé de igualdade e em rateio, aos restantes créditos”.

    1. Não se conformou com a referida sentença a reclamante J…, que dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª- Este recurso vem interposto da douta sentença de 1ª instância proferida a folhas, a qual julgou verificado o crédito da recorrente no montante de €200.000,00, acrescido de juros legais desde 23-02-2010, e o qualificou como crédito comum, graduando-o em 3.d) da sentença, ou seja, após os créditos reconhecidos aos credores hipotecários E… e Fazenda Nacional; 2ª- A sentença em crise julga verificada a simulação (i) sem que estejam alegados pelas partes os factos principais ou essenciais integradores da simulação (a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo ou conluio entre as partes, e a intenção de enganar terceiros), (ii) sem que estejam provados os referidos factos integradores da simulação, (iii) sendo certo que o facto provado em 9. é conclusivo, (iv) obtido através de meio de prova proibido, porquanto não se pode obter a prova da simulação fundado exclusivamente no depoimento de um simulador; 3ª- A recorrente pede a reapreciação da prova produzida no que concerne aos factos provados constantes dos pontos 7º, 8º e 9º e aos factos não provados constantes de a) e b), todos da sentença.

      4ª- Por questão de economia processual, a recorrente tem por reproduzidos nesta conclusão os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificando que a certidão judicial de fls. 74 a 101, o documento de fls.169 e seg.s, o documento de fls. 178 e 179 (certidão Câmara), os depoimentos de I…, B…, C… e K…, devidamente assinalados nas alegações e aqui tidos por reproduzidos, quanto às concretas passagens dos depoimentos gravados também especificadas nas alegações e aqui tidos por reproduzidos, determinam decisão diversa, a saber, julgar-se não provados os pontos 7, 8 e 9 da matéria de facto provada e eliminar-se os pontos a) e b) da matéria de facto não provada, tudo de acordo com a apreciação critica acima expendida e também tida por reproduzida; 5ª-A recorrente demonstrou a existência do seu crédito reclamado de €425.512,32 e a garantia dele, representada pelo direito de retenção sobre o prédio urbano sito no …, freguesia …, concelho de Penafiel, composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 562 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o número 00406/080797-… até efectivo e integral pagamento desse crédito, como resulta do facto 6. conjugado com facto 3. da douta sentença; 6ª-No confronto entre um direito de crédito garantido por direito de retenção e um direito de crédito garantido por hipoteca registada, prevalece o primeiro, ainda que constituído depois daquele registo; 7ª- Pois que, o tribunal não podia deixar de considerar o direito de retenção que garante o crédito da recorrente, declarado por sentença, em toda a sua plenitude, fazendo-o prevalecer sobre a hipoteca dos demais credores mormente hipotecários, nos termos do citado art. 759º nº 2 do CC.

      8ª- A sentença em crise não pode, sem mais, fulminar os efeitos de uma outra sentença jurisdicional, a qual declara a existência do crédito da recorrente e sua garantia; 9ª-A sentença em crise viola o disposto no art.5º do NCPC, e incorre na nulidade do art. 615º al. d)- 2ª parte do diploma, porquanto as partes não alegaram, e não resultou da discussão da causa factos principais ou instrumentais de uma tal simulação, a saber a intencionalidade da divergência entre as vontades e a declaração, o acordo ou conluio entre as partes, e a intenção de enganar terceiros; 10ª- A parte final do ponto 9º da sentença é inócuo, porquanto estando em causa a simulação, a lei exige, para a declaração de nulidade do negócio simulado, a prova concreta e efectiva do intuito de enganar terceiros, e não o de criar primazia sobre os seus outros credores; 11ª- Não estão presentes os elementos constitutivos do vício que a sentença decreta, devendo, pois, julgar-se improcedente a simulação que o tribunal alinhou.

      12ª- Na procedência do recurso, deverá revogar-se a sentença em apreço, e em consequência determinar-se a verificação do crédito da recorrente no montante de €425.512,32, garantido pelo direito de retenção sobre o prédio urbano sito no …, freguesia …, concelho de Penafiel, composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 562 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o número 00406/080797-… até efectivo e integral pagamento desse crédito, procedendo, em consequência, à seguinte graduação de créditos: a)Em primeiro lugar, as dívidas da massa insolvente; b)Em segundo lugar e do remanescente, dar-se-á pagamento ao mencionado crédito da credora J…; c)Em terceiro lugar, do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do credor E…; d)Em quarto lugar, do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do credor Fazenda Nacional até ao valor de €140.000,00.

      Violou, pois, a douta sentença em crise os normativos enunciados supra, no sentido aqui exposto.

      Termos em que, mas nos melhores de Direito que V.Exªs hão-de suprir, este recurso deve merecer provimento, como é de inteira Justiça”.

      O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência.

      Também o credor L…, S.A. contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

      Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

      II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

      1. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - Se houve erro na apreciação da matéria de facto; - Se é conclusivo o facto constante do ponto 9º dos factos provados elencados na sentença; - Se a sua comprovação foi obtida através de meio proibido de prova; - Se a sentença é nula; - Natureza e graduação do crédito reclamado pela apelante.

      III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. Em 15-09-2011, B…, apresentou-se à insolvência, representada pelo Exmº Advogado, Sr. Dr. M….

    2. Por sentença proferida em 27-09-2011, já transitada em julgado, foi a requerente B… declarada insolvente.

    3. Na sequência da decisão referida em 2., foi apreendido o prédio urbano correspondente a Casa de Cave e Rés-do-Chão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 406/19970708, da Freguesia …, Penafiel.

    4. Tal imóvel foi adquirido por B… e N…, no estado de solteiros, tendo posteriormente, em 28-11-1999, sido casados em regime de comunhão de adquiridos, vindo a divorciarem-se em 30-08-2005; 5. Sobre o referido imóvel, encontram-se registados os seguintes ónus e encargos: 5.1 Em 30-07-1998, foi constituída hipoteca voluntária a favor do F…, S. A. (que incorporou o E…, S.A.), para assegurar o montante máximo de 2.487.250$00 (€ 124.062,25); 5.2. Em 19-12-2002 foi constituída hipoteca voluntária a favor do...

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