Acórdão nº 169/13.4GABTC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 169/13.4GABTC.P1 1ª Secção Criminal Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Boticas deduziu a acusação para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, contra o arguido B…, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal.

O ofendido C… deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, peticionando a sua condenação em 1.949,64€.

O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia de 56,16 a título de despesas hospitalares.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição): “(…) Pelo exposto, decide-se: a) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 6€ (seis euros), num total de 1.080,00€ (mil e oitenta euros); b) Julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C… e, em consequência, condena-se o arguido/demandado B… a pagar-lhe a quantia de 763,48€ (setecentos e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), absolvendo do restante.

  1. Julga-se totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, e, em consequência, condena-se o arguido/demandado D… a pagar-lhe a quantia de 56,16€ (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Mais se condena o arguido B… no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

As custas cíveis do pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido C… contra o arguido/demandado correm pelo demandante e demandado em função do respectivo decaimento.

As custas cíveis do pedido de indemnização civil formulado contra o arguido/demandado pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE correm, pelo arguido.

Remeta, após trânsito em julgado, boletins ao registo criminal.

Notifique e deposite a presente sentença.

(…)” Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões: 1. O MP deduziu acusação em processo abreviado sem que estivessem reunidos os pressupostos enumerados no n.º 3 do art. 391º-A do CPP.

  1. Assim sendo, a receber a acusação o Tribunal deveria ter remetido os autos ao MP para que fossem tramitados sob outra forma de processo, nos termos do art. 391-D do CPP. O que não fez.

  2. Ao arguido só restava esperar pela sentença para recorrer desta nulidade, nos termos do art. 391-G, conjugado com o artigo 391º, ambos do CPP.

  3. Nulidade insanável, nos termos da al. f) do art. 119º do CPP, que o arguido invoca e pretende ver declarada por este Tribunal.

  4. Para o caso do Tribunal assim não entender, sempre o arguido deverá ser absolvido por absoluta falta de prova de que tenha praticado os factos pelos quais vem acusado.

  5. O Tribunal não podia valorar, como valorou, o depoimento do ofendido, totalmente incongruente e titubeante. E muito manos as afirmações, que o próprio tribunal admite, exageradas e “para defender o ofendido” do filho e da companheira daquele.

  6. Não tendo, mesmo assim, nenhum presenciado os factos. Apenas ouviram e transmitiram o que ouviram do ofendido após os factos.

  7. Ao ser condenado, na aplicação da pena, o julgador deve levar em conta, além da punição do agente e da prevenção, em geral, as condições de vida do arguido e sua família.

  8. Com efeito, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, n.º 1 do CP). Os factores que permitiram decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido, constam do artigo 71º, n.º 2 do CP, pelo que o Tribunal deverá, nessa conformidade, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (essas já foram consideradas) depuserem a favor do agente ou contra ele, que no caso concreto se revelam na circunstância do arguido não ter antecedentes.

  9. Em face do exposto, a multa aplicada ao arguido é elevada e deverá ser reduzida, em caso de condenação.

  10. Como também deverá ser reduzido o montante que foi condenado a pagar para ressarcir os danos patrimoniais, por não se terem provado, e os danos não patrimoniais por serem elevados, atentas as condições sócio - económicas do arguido.

    *Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto suscitou a “questão prévia” da incompetência territorial desta Relação para julgar o recurso e, quanto ao mérito do mesmo, pronunciou-se pela sua improcedência.

    Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  11. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição): “II – FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: Da acusação pública: 1. No dia 8 de Setembro de 2013, cerca das 19h30m, C… encontrava-se a pastorear os seus animais de raça caprina junto da Estrada Municipal n.º …, no caminho de ligação ao ribeiro … e às minas ….

  12. Quando se aproximou daquele local o arguido B…, fazendo-se transportar num veículo a motor não identificado.

  13. Sem que nada o fizesse esperar, o arguido B… vibrou um ferro, tipo tubo, com cerca de um metro de comprimento, pelo ar e projectou-o na direcção de C…, atingindo-o na cabeça.

  14. Em virtude de tal embate, C… foi projectado em direcção ao solo, tendo aí ficado prostrado.

  15. Em acto seguido e enquanto C… se encontrava no solo, o arguido B…, por diversas vezes, projectou novamente o referido ferro na direcção do corpo de C…, atingindo-o em diversas zonas.

  16. Em consequência de tal actuação, E… padeceu de fenómenos dolorosos, tendo de ser assistido no Hospital de Chaves onde foi suturado na cabeça, bem como as seguintes lesões: - Na cabeça: ferimento do qual teve de ser suturado - No membro superior direito: equimose de cor violácea forte atingindo toda a face externa do terço superior do braço; - No membro superior esquerdo: quimose de cor violácea forte e forma ovalada com o maior comprimento que é também transversal medindo oito centímetros a face...

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