Acórdão nº 169/13.4GABTC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2014
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 169/13.4GABTC.P1 1ª Secção Criminal Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
Relatório O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Boticas deduziu a acusação para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, contra o arguido B…, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal.
O ofendido C… deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, peticionando a sua condenação em 1.949,64€.
O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia de 56,16 a título de despesas hospitalares.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição): “(…) Pelo exposto, decide-se: a) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 6€ (seis euros), num total de 1.080,00€ (mil e oitenta euros); b) Julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C… e, em consequência, condena-se o arguido/demandado B… a pagar-lhe a quantia de 763,48€ (setecentos e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), absolvendo do restante.
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Julga-se totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, e, em consequência, condena-se o arguido/demandado D… a pagar-lhe a quantia de 56,16€ (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Mais se condena o arguido B… no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
As custas cíveis do pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido C… contra o arguido/demandado correm pelo demandante e demandado em função do respectivo decaimento.
As custas cíveis do pedido de indemnização civil formulado contra o arguido/demandado pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE correm, pelo arguido.
Remeta, após trânsito em julgado, boletins ao registo criminal.
Notifique e deposite a presente sentença.
(…)” Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões: 1. O MP deduziu acusação em processo abreviado sem que estivessem reunidos os pressupostos enumerados no n.º 3 do art. 391º-A do CPP.
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Assim sendo, a receber a acusação o Tribunal deveria ter remetido os autos ao MP para que fossem tramitados sob outra forma de processo, nos termos do art. 391-D do CPP. O que não fez.
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Ao arguido só restava esperar pela sentença para recorrer desta nulidade, nos termos do art. 391-G, conjugado com o artigo 391º, ambos do CPP.
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Nulidade insanável, nos termos da al. f) do art. 119º do CPP, que o arguido invoca e pretende ver declarada por este Tribunal.
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Para o caso do Tribunal assim não entender, sempre o arguido deverá ser absolvido por absoluta falta de prova de que tenha praticado os factos pelos quais vem acusado.
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O Tribunal não podia valorar, como valorou, o depoimento do ofendido, totalmente incongruente e titubeante. E muito manos as afirmações, que o próprio tribunal admite, exageradas e “para defender o ofendido” do filho e da companheira daquele.
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Não tendo, mesmo assim, nenhum presenciado os factos. Apenas ouviram e transmitiram o que ouviram do ofendido após os factos.
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Ao ser condenado, na aplicação da pena, o julgador deve levar em conta, além da punição do agente e da prevenção, em geral, as condições de vida do arguido e sua família.
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Com efeito, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, n.º 1 do CP). Os factores que permitiram decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido, constam do artigo 71º, n.º 2 do CP, pelo que o Tribunal deverá, nessa conformidade, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (essas já foram consideradas) depuserem a favor do agente ou contra ele, que no caso concreto se revelam na circunstância do arguido não ter antecedentes.
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Em face do exposto, a multa aplicada ao arguido é elevada e deverá ser reduzida, em caso de condenação.
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Como também deverá ser reduzido o montante que foi condenado a pagar para ressarcir os danos patrimoniais, por não se terem provado, e os danos não patrimoniais por serem elevados, atentas as condições sócio - económicas do arguido.
*Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto suscitou a “questão prévia” da incompetência territorial desta Relação para julgar o recurso e, quanto ao mérito do mesmo, pronunciou-se pela sua improcedência.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição): “II – FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: Da acusação pública: 1. No dia 8 de Setembro de 2013, cerca das 19h30m, C… encontrava-se a pastorear os seus animais de raça caprina junto da Estrada Municipal n.º …, no caminho de ligação ao ribeiro … e às minas ….
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Quando se aproximou daquele local o arguido B…, fazendo-se transportar num veículo a motor não identificado.
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Sem que nada o fizesse esperar, o arguido B… vibrou um ferro, tipo tubo, com cerca de um metro de comprimento, pelo ar e projectou-o na direcção de C…, atingindo-o na cabeça.
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Em virtude de tal embate, C… foi projectado em direcção ao solo, tendo aí ficado prostrado.
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Em acto seguido e enquanto C… se encontrava no solo, o arguido B…, por diversas vezes, projectou novamente o referido ferro na direcção do corpo de C…, atingindo-o em diversas zonas.
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Em consequência de tal actuação, E… padeceu de fenómenos dolorosos, tendo de ser assistido no Hospital de Chaves onde foi suturado na cabeça, bem como as seguintes lesões: - Na cabeça: ferimento do qual teve de ser suturado - No membro superior direito: equimose de cor violácea forte atingindo toda a face externa do terço superior do braço; - No membro superior esquerdo: quimose de cor violácea forte e forma ovalada com o maior comprimento que é também transversal medindo oito centímetros a face...
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