Acórdão nº 436/12.4TBPRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 436/12.4 TBPRG do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua – 1.º Juízo.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

    *Sumário: I – Muito embora o juiz possa declarar provado um facto instrumental que resulte da instrução da causa, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, a parte não pode, em sede de recurso, requerer que o Tribunal da Relação declare provado um determinado facto que não alegou, mas que em sede de recurso entende ter valor instrumental e resultado da instrução da causa.

    II – Tendo a vítima mortal de um acidente de viação 36 anos de idade, deixado viúva com 34 anos de idade e uma filha com 4 meses de idade, é adequado fixar o dano da morte em €65.000,00 euros; os danos não patrimoniais sofridos pela viúva e filha menor em €30.000,00 e €25.000,00 euros, respectivamente.

    III – A indemnização por danos patrimoniais devidos a terceiros encontra-se prevista no artigo 495.º do Código Civil e constitui excepção ao princípio segundo o qual só tem direito a indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal e não os terceiros que sejam prejudicados apenas de modo indirecto.

    IV – No que respeita à perda de rendimentos, apenas as pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural têm direito a ser indemnizadas – artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil.

    V – A medida da indemnização afere-se pela medida dos alimentos prestados ou a prestar e depende da análise das circunstâncias concretas de cada caso, averiguando os meios que a vítima tinha para prestar alimentos e as necessidades do alimentando, nos termos do n.º 1 do artigo 2004.º do Código Civil.

    VI – Diminuindo os rendimentos do obrigado a prestar alimentos quando atinge a idade de reforma, a prestação alimentar deverá também diminuir ou cessar.

    VII – Dispondo a vítima, em média, de €1.968,00 euros mensais líquidos e a sua viúva de €721,43 euros líquidos mensais, é adequado fixar e indemnização pela perda de alimentos, em €70.500,00 euros para a menor, até esta perfazer 23 anos de idade, e em €186.200,00 euros para a viúva, considerando que a vítima atingiria a reforma na idade de 65 anos e mais 11 anos de vida como reformado, período em que o seu rendimento mensal seria menor.

    *Recorrente/Recorrida……………….

    Companhia de Seguros B…, S.

    A., com Domicílio em Rua …, n.º .., ….-… Lisboa.

    Recorrentes/Recorridas……………C…, com domicílio em …, …, ..º Bloco, ..º Esq., ….-… Peso da Régua.

    ……………………………………………….......

    D…, menor, residente na morada que antecede.

    *I. Relatório.

    1. O presente recurso versa sobre os montantes indemnizatórios atribuídos na sentença sob recurso às recorridas emergentes dos danos que estas sofreram em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 02 de Maio de 2010, na A24, ao km 91,320, o qual vitimou mortalmente E…, marido e pai das recorridas, respectivamente.

      A sentença condenou a Seguradora recorrente nos seguintes termos: «1. Condena-se a Ré a pagar às A.A. a quantia de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde a presente data e até efectivo e integral pagamento; 2. Condena-se a Ré a pagar à A. C… a quantia de €400.000,00 (quatrocentos mil euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde a presente data e até efectivo e integral pagamento; 3. Condena-se a Ré a pagar à A. D… a quantia de 105.000,00 (cento e cinco mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da presente data e até efectivo e integral pagamento.

      1. Condena-se a Ré a pagar à A. C… a quantia de €3.738,55 (três mil, setecentos e trinta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

      2. Julga-se a acção improcedente no demais peticionado, nessa parte se absolvendo a Ré pedido».

      É desta decisão que vem interposto o recurso, quer pela Seguradora, quer pelas Autoras.

    2. A Recorrente seguradora pretende uma diminuição das indemnizações fixadas, tendo formulado estas conclusões: «A - É entendimento jurisprudencial amplamente maioritário, que a indemnização pelo dano morte obedece a princípios de equidade, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil, havendo que ponderar as circunstâncias previstas no artigo 494.º do mesmo diploma legal, tais como o grau de culpa do lesado, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

      B - Quanto a este dano o Tribunal a quo entendeu como adequada a este título uma indemnização no montante de €65.000,00, argumentando que tal quantia se situa precisamente na metade entre os €50.000,00 e os €80.000,00 que, segundo refere, são habitualmente fixados pela jurisprudência.

      C - Ao invés, como se constata até pela recolha de jurisprudência vertida na douta sentença, a maioria das decisões jurisprudências são no sentido de liquidar este dano morte na quantia de €60.000,00.

      D - Não se pode igualmente aceitar a conclusão vertida na douta sentença quanto à culpa, designadamente que a mesma se revela “algo grosseira”, pois, conforme resulta do apurado nos pontos 1 e 7 dos factos provados, o acidente ocorreu na sequência de um despiste cujas causas concretas não foram apuradas, inclusive de modo a poder ser retirada a conclusão vertida na decisão em crise quanto à modalidade da negligência do condutor.

      E - Assim, sempre se dirá que o Tribunal a quo errou na fixação da indemnização devida pelo dano morte, que não deverá ultrapassar os €60.000,00. (sessenta mil Euros).

      F - Quanto aos danos não patrimoniais próprios da viúva e da filha menor, o Tribunal a quo entendeu por justa, equitativa e proporcional, a atribuição à menor da quantia de €25.000,00 e à viúva a quantia de €30.000,00.

      G - Da própria recolha jurisprudencial efectuada pelo Meritíssimo Juiz a quo, verifica-se que o montante arbitrado na douta sentença, quer quanto à filha menor, quer quanto à viúva, da infeliz vítima mortal, atinge o montante máximo no intervalo habitualmente arbitrado para a liquidação destes danos (entre os €10.000,00 e os €25.000,00 no caso dos filhos menores; e os 10.000,00 e os €30.000,00, no caso dos cônjuges).

      H - Não resultando do caso concreto qualquer circunstância ou factor que justifique alterar o critério maioritariamente adoptado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não pode a Recorrente deixar de concluir que mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo na determinação da indemnização devida a este título, que não deverá ultrapassar os €15.000,00. (quinze mil Euros) para a menor e os €20.000,00 (vinte mil Euros) para a viúva.

      I - Na douta sentença proferida nos presentes autos, após ser feita referência aos concretos factos apurados nos autos que vêm sendo considerados pela jurisprudência, tidos como critérios e meios auxiliares do julgador, veio a considerar-se adequada a quantia de €450.000,00, a título de dano patrimonial futuro, sendo €80.000,00 para a A. filha menor e €370.000,00 para a A. viúva.

      J - Para tanto, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou que o salário anual da vítima era de cerca de €27.562,31, considerando as seguintes parcelas: - €1.237,00 x 14 meses, a título de salário mensal liquido; - €200,00 x 14 meses, por ser treinador de futebol; - €324,94 x 12 meses, a título de prémio de produtividade; e - €321,64 x 11 meses, pelas ajudas de custo.

      K - A Recorrente discorda em absoluto do valor considerado pelo Tribunal a quo como retribuição anual auferida pela vítima.

      L - Na verdade, a quantia auferida a título de ajudas de custo não consiste em salário ou retribuição, tendo em vista, ao invés, fazer face às despesas tidas pelo trabalhador para o desempenho da sua função.

      M - O mesmo se diga relativamente ao prémio de produtividade, porquanto se trata de uma quantia variável que não integra o salário da vítima, inexistindo nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pelo carácter periódico e regular deste prémio e que possibilitem considerar o mesmo como parte integrante da retribuição do sinistrado, factos este cuja prova competiria às AA.

      N - Ao invés, tais quantias têm uma natureza eventual e variável, carecendo do caracter de regularidade imposta para a determinação do mesmo como um dano futuro decorrente da perda de rendimentos, tendo em conta os juízos de verosimilhança e de probabilidade, o curso normal das coisas e o circunstancialismo de facto envolvente.

      O - O mesmo se diga quanto às quantias recebidas “por ser treinador de futebol”, uma vez que nada dos autos permite concluir que era expectável que tal rendimento se mantivesse ao longo da vida do sinistrado, com carácter periódico e regular (e nem sequer que tal quantia fosse auferida 14 vezes por ano, até porque tal actividade desportiva não se prolonga por um ano civil completo, até pelo carácter amador).

      P - Assim, de acordo com a prova efectivamente produzida nos autos, o rendimento anual da vítima ascendia a €17.325,00 (€1.237,50 x 14 meses).

      Q - Relativamente à indemnização devida à filha menor pelo dano futuro decorrente da privação de ganho, sempre se dirá que o valor fixado de €80.000,00 é patentemente excessivo por se destinar a garantir alimentos por um período de 22 anos, já na expectativa de que a menor irá prosseguir a sua formação com a frequência de estudos universitários.

      R - Acresce que mãe da menor também trabalha, auferindo rendimentos próprios, cumprindo-lhe assim também o dever de prestar alimentos à filha.

      S - Deste modo, considera-se equitativa a quantia de €40.000,00 para compensação dos danos sofridos pela menor em virtude da privação de alimentos decorrente da morte de seu pai.

      T - Relativamente à A. viúva do sinistrado...

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