Acórdão nº 344/11.6TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 344/11.6TBAMT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Amarante, 2º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão; II- Quando o não faça existe falta absoluta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo, por isso, legalmente possível ao tribunal de 2ª instância proceder à requerida reapreciação da matéria de facto, ocorrendo assim causa de imediata rejeição do recurso no que se refere esse segmento.

III- Na venda “ad corpus” em contraposição com a venda “ad mesuram” (cfr. artigos 887.º e 888.º do CCivil) o preço da coisa certa é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato se faça acidentalmente referência à sua media.

IV- Todavia, nos casos em que a quantidade diferir em mais de 20% (a vigésima parte), nos termos do disposto no n.º 2 do citado artigo 888.º, o preço acordado e pago pela coisa sofrerá redução ou aumento proporcional.

V- No domínio da interpretação da declaração negocial surgem como elementos essenciais-a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações-a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, solteira, residente na Rua … n.º …, freguesia …, ….-… Gondomar, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra C…, Lda com sede na Rua …, …, n.º ., Dtª, …, Amarante, e D…, Lda, com sede na Rua …, ….-… …, Amarante, pedindo a condenação solidária destas a ver ser decretada a redução do preço do negócio de 105.000,00 euros para 70.000,00 euros, por erro e grande defeito de cerca de 3.913 m2, na área descoberta objecto da venda, devendo ambas as Rés serem condenadas solidariamente a devolverem imediatamente à Autora os 35.000,00 euros que esta pagou “a mais”, acrescidos de juros de mora, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, ser dona e legitima proprietária de uma pequena quinta, sita no …, da freguesia …, Amarante, composta por dois prédios urbanos e um rústico, inscritos na matriz, respectivamente, sob os artigos urbanos n.ºs 137 e 119 e rústico n.º 2, por os haver comprado à 1º Ré por escritura de compra e venda de 04/09/2008, junta aos autos a fls. 9 a 14; A Autora chegou a esta compra através de um anúncio posto na internet pela 2ª Ré, a qual apresentou a Autora ao legal representante da 1ª Ré, Senhor Solicitador E…; A 2ª Ré enviou em 02/08/2007 cópias das cadernetas e respectivas descrições da “propriedade em negociação”, conforme documentos de fls. 15 a 23; Através desses documentos que a 2ª Ré lhe enviou, a Autora ficou a saber que o prédio rústico inscrito sob o art. 2º tinha a área de 9.400 m2, uma vez que à primitiva área de 10.300m2 tinham sido desanexados 900 m2; Foi nessa convicção de que tudo estava correcto e que as áreas eram as constantes dos documentos que a 2ª Ré lhe tinha enviado, que a Autora assinou em 04/09/2008 a escritura de compra e venda, cuja feitura e/ou realização foi inteira e exclusivamente tratada e instruída pela 1ª Ré, limitando-se a Autora a comparecer no dia e hora, que a 1ª Ré lhe comunicou, no Cartório para assinar, como que “de cruz”, a referida escritura, facto que não aconteceria se a Autora tivesse conhecimento que a área do referido prédio era, na realidade, muito menor; Nas visitas que fez à propriedade a Autora solicitou ao Senhor Solicitador E… que lhe indicasse as extremas da propriedade, o que ele fez de forma vaga, dizendo que era “por ali abaixo”, só que “pouco” se podia andar pelo terreno, uma vez que este estava, então, cheio de mato e silvas.

Desde que comprou a propriedade a Autora tem andado a proceder, paulatinamente, à sua limpeza e a realizar algumas obras, uma vez que as casas estavam em ruínas; Em 2010 a Autora teve necessidade de efectuar um levantamento topográfico para requerer o licenciamento da construção de uma garagem e contratou um técnico para o efeito, vindo, então, a tomar conhecimento que o prédio rústico não tem a área de 9.400 m2, como consta da matriz e da Conservatória do Registo Predial, mas apenas de 5.486,35 m2; A Autora contactou, de imediato, o Senhor Solicitador E… mas este mostrou-se indisponível para ressarcir a Autora dos prejuízos sofridos, o mesmo acontecendo com o representante da 2ª Ré; O prejuízo da Autora é enorme, tanto pela dimensão da área em falta, como pelo facto da propriedade se situar em zona com possibilidade de construção e possibilita a desanexação de uma área para tal fim, o que viria a rentabiliza, em muito, o investimento efectuado pela Autora.

Se a Autora soubesse que a área constante dos documentos matriciais e da Conservatória não correspondiam à realidade dos factos, aquele nunca teria pago o que pagou-105.000,00euros-pois que essa propriedade não valeria mais que 70.000,00 euros.

*A Ré C… contestou impugnando parte da matéria alegada pela Autora, sustentando que aquela actuou na convicção de ter comprado o prédio identificado pela Autora com as áreas que constam dos documentos invocados pela mesma e ter agido na convicção de ter vendido aquele prédio à mesma Autora com aquela área, uma vez que nunca mediu o terreno em causa, pelo que da mesma forma que a Autora diz ter confiado, também aquela actuou da mesma forma e não foi com uma fita métrica verificar se os metros eram ou não os referidos pelo vendedor, vendendo-lhe os metros que havia comprado.

Conclui pela improcedência da presente acção, pedindo que seja absolvida do pedido.

Requereu ainda a intervenção acessória provocada de G… e H…, residentes no …, Amarante, sustentado ter adquirido aos chamados os prédios com as áreas constantes das escrituras públicas juntas aos autos a fls. 43 a 53 e na convicção de que esses prédios tinham os metros descritos nas referidas escrituras; Do prédio alegado pela Autora foi destacada uma parcela de terreno e a restante parte foi vendido àquela, conforme e nas condições que a havia adquirido aos chamados; A verificar-se que a Autora tenha razão, então a área do terreno adquirido pela Ré aos chamados estaria substancialmente diminuída, ficando esta prejudicada pela diminuição do seu valor.

*A Ré D… contestou invocando a excepção dilatória da ilegitimidade passiva daquela para intervir nos presentes autos, sustentando não ter celebrado com a Autora qualquer negócio, não ter tido qualquer intervenção de mediação imobiliária na concretização do negócio entre a Autora e a 1ª Ré e que, em meados de 2007, se limitou a publicitar que o prédio em causa estava à venda e a enviar à Autora cópia dos documentos matriciais e registrais que a 1ª Ré lhe havia entregue e que teriam sido entregues àquela Autora caso a mesma os solicitasse nas respectivas repartições públicas; Nessa altura, o negócio não se concretizou, tendo a Autora afirmado àquela que já não estava interessada no negócio, nunca mais tendo a Ré tido notícias da Autora; Em Março de 2008, a 2ªa Ré teve conhecimento do falecimento do então gerente da 1ª Ré, pai do senhor Solicitador E…, e este último, na altura, disse-lhe que para já não ia vender a propriedade, o que levou a que a contestante se desinteressasse completamente do assunto, só vindo a tomar conhecimento que o negócio se concretizou com a sua citação para os termos da presente acção.

Impugnou parte da matéria alegada pela Autora e sustentou que ainda que houvesse lugar à redução do preço, sempre o montante a reduzir teria de ser proporcional ao preço pago pelo referido prédio rústico, que foi de 10.000,00 euros.

Conclui pedindo que seja absolvida da instância ou caso assim se não entenda do...

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