Acórdão nº 18817/10.6TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 18817/10.6TDPRT.P2 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na sequência da absolvição do arguido B…, com os demais sinais dos autos, da prática de imputados crimes de denúncia caluniosa e falsidade de testemunho, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 365º n.º 1 e 360º n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, no âmbito do processo comum singular n.º 18817/10.8TDPRT, do 1º Juízo Criminal (2ª Secção) do Porto, o assistente “C…, S.A.”, interpôs recurso suscitando a existência de erros de julgamento da matéria de facto.

Por acórdão proferido a 2 de Outubro de 2013, nesta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, o recurso foi julgado parcialmente procedente, alterando-se a matéria de facto provada e não provada de molde que, mantendo-se a absolvição relativamente ao crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art. 365º n.º 1, do Cód. Penal, se considerou assente a prática pelo arguido B… do crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo art. 360º n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, decretando-se o reenvio do processo para novo julgamento restrito à questão da escolha da pena e determinação da medida desta (fls. 1231 e segs.).

O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, no entanto, não foi admitido por inadmissibilidade legal (fls. 1289/1295 e 1300 e segs.).

Na 1ª instância, dando-se cumprimento ao ordenado, foi realizado novo julgamento e, solicitado relatório social, foi proferida e devidamente publicitada a sentença, no dia 10 de Abril de 2014, condenando o arguido B… pela prática de 1 (um) crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo art. 360º n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros)[1], no total de € 540 (quinhentos e quarenta euros).

Discordando, o arguido B… interpôs recurso rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem: A - Por Douta sentença proferido pelos Juízos Criminais do Porto, na sequência do recurso interposto pela assistente foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo sido dado provimento parcial ao mesmo, alterando-se a matéria dado como provada e não provada e determinado o reenvio dos autos para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos relativos às condições sociais e económicas do arguido com vista à aplicação da pena concretamente mais adequada no que tange ao crime de falsidade de depoimento, foi condenado o arguido B…, como autor material de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art. 360º, n.º l e n.º 3 do Código Penal, na pena de multa de 90 dias à taxa diária de € 6,00, no montante de €540,00; B - O presente recurso é extensível, nos termos do artigo 412º n.º 3 e 4 do C.P.P. à apreciação da matéria de facto, porquanto incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, na análise do depoimento de testemunha, cuja correcta valoração implica decisão diversa sobre a matéria dada como provada e não provada.

C - Do depoimento da testemunha Senhora Procuradora, Dra. D…, resulta, que inicialmente refere que não ouve qualquer orientação ou indicação por parte do advogado, para de seguida referir que afinal ouve intervenção e até houve até diligências que foram requeridas pela advogada D - Referindo por diversas vezes que o arguido se encontrava apoiado por advogados.

E - Assim, da reapreciação da prova da testemunha Senhora Procuradora, Dra. D…, não resulta com clareza do depoimento da testemunha que efectivamente as palavras, constantes do depoimento, fossem expressamente referidas pelo arguido, uma vez que devido ao facto da testemunha e advogada serem colegas de curso, estavam ali numa inquirição formal com alguma informalidade (10:28) (facto provado n.º 26), sendo clara a intervenção activa da advogada durante toda a inquirição, referindo por diversas vezes que o arguido estava apoiado de advogados, falava pouco e simplesmente anuía, e que o que dissesse a advogada estaria bem, naturalmente.

F - Pelo que deve pois a matéria de facto nesses pontos ser alterada para: G - 24. Todavia, no âmbito dessa diligência, foi referido e por isso ficou consignado no auto de inquirição, que, pelo menos desde o ano de 2009, nunca lhe foram exibidos os documentos que sustentassem os aumentos aos administradores e aos outros órgãos sociais a que se refere a queixa, o que acarretava prejuízo aos accionistas; H - E ainda, deve ser considerado como não provado que: I - 33. No entanto, ao prestar declarações, na qualidade de testemunha, nos termos constantes em 24) e 25) e ainda ao concordar e assinar o auto onde ficara exarado o pedido de diligências mencionado em 27, o arguido agiu deforma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que nessa parte as suas declarações eram falsas e que omitia factos determinantes à boa decisão da causa, visando assim impedir a realização da Justiça, apesar de bem saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.

J - E em consequências, revogar-se a sentença proferida substituindo-a por outra que absolva o arguido, nos termos do artigo 410º n.º 2 al. c) do C.P.P.

K - Do Douto acórdão preferido pelo Tribunal da Relação do Porto, para o qual a sentença do tribunal a quo remete, resulta da leitura incongruências.

L - Resulta da sentença que o arguido sustentou na audiência de julgamento desconhecer o teor da carta datada de 14/4/2010 e documentos que a instruíam, pese embora a tenha recepcionado e assinado o A/R respectivo (facto dado como provado no item 17).

M - Resulta ainda que, é inegável que a defesa aí apresentada "foi a da negação pura e simples sendo incompatível com qualquer outra destinada a excluir a censurabilidade da conduta assente em pressupostos necessariamente dependentes da assumpção do conhecimento da matéria em causa mas perturbado por erróneo convencimento sobre o seu relevo.

N - Refere ainda o Douto acórdão para o qual a sentença remete que não conseguiu convencer o...

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