Acórdão nº 2484/07.7JFLSB.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2484/07.7JFLSB.P2 Matosinhos Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. secção criminal.

I-Relatório.

No Processo Comum Singular com o n.º 2484/07.7JFLSB do 2º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais elementos identificativos constantes da sentença de fls. 824 a 833.

A sentença de 14.03.2014, depositada no mesmo dia tem o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:

  1. Condenar o arguido C…, pela prática em autoria material de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176º, nº4, por referência ao nº1, al. b), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; b) Condenar o arguido B…, pela prática em autoria material de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176º, nº4, por referência ao nº1, al. b), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; c) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC para cada um deles.

    d) Ao abrigo do disposto no art. 109º, nº1 do Cód. Penal, declarar perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos apreendidos nos autos: - o disco rígido externo de marca “Seagate”, modelo “………”, com o número de série “……..”; - o computador de marca “Fujitsu” e respectivo disco rígido de marca “Samsung”, modelo “…….”, com o número de série “…………..”; - o disco rígido externo, de marca “Maxtor”, modelo “………..”, com o número de série “.…….”; - o computador de secretária pertencente ao arguido B… e respectivo disco rígido de marca “Maxtor”, modelo “…………”, número de série “……..”; - o disco rígido externo de marca “Maxtor”, modelo “………..”, com o número de série “……..”»*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 838 a 866 que remata com as seguintes conclusões: I - É imputada ao Recorrente a prática de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 4, por referência ao n.º 1, alínea b) do Código Penal; II – Com base na factualidade descrita na sentença, e tida como provada, o arguido veio a ser condenado.

    III – Nos autos não foi formulado qualquer pedido de indemnização civil, pelo que inexistem danos, a título de anos patrimoniais ou não-patrimoniais, pelo que a questão se resume à pretensa conduta criminosa e pena de multa objecto de condenação.

    Absolutamente inconformado, o arguido interpõe novamente o presente recurso.

    IV – Assim, como resulta da Sentença recorrida, a qual, de resto, em nada de substancial altera a proferida anteriormente, a convicção do tribunal assentou essencialmente na prova recolhida na fase de investigação, sendo que apenas uma das testemunhas se limitou a referenciar, vaga e superficialmente, o pretenso conteúdo da prova coligida na fase de investigação, sendo certo que o arguido negou – e continua a negar – a prática dos factos descritos.

    V - Para além dos factos descritos em v), x), z), aa), ab), ac) a ad), os demais factos não podem ser tidos como provados, face à prova produzida, e às declarações prestadas pelo arguido e por uma das testemunhas constantes da acusação.

    VI - Não foi produzida prova documental, técnica ou testemunhal suficiente e verosímil sobre os factos descritos em g), h), i), j), I, e m); VII - Ao contrário do que seria expectável, e processualmente exigível, em nenhuma das sessões da audiência de discussão e julgamento foi visualizada o conteúdo da prova reunida pelo Ministério Público, donde se encontra gravemente prejudicado o princípio da imediação.

    VIII – Com efeito, durante o julgamento não foram visualizadas as imagens, ouvidas ou reproduzido o conteúdo dos ficheiros informáticos em crise, inexistindo qualquer contacto directo entre o julgador e esses meios de prova na fase de julgamento.

    IX - Desta forma, o arguido foi confrontado com as imagens recolhidas durante a investigação, pelo que a convicção do tribunal não podia ter sido fundamentada de acordo com o sustentado na Sentença, pelo que, por essa via, a decisão recorrida padece de vício grave, a qual deve conduzir à nulidade do julgamento, o que desde já se peticiona, para os devidos e legais efeitos.

    X - A confrontação do tribunal com a prova recolhida é imperativo legal, sendo que é na audiência de julgamento que a mesma deve ser produzida e examinada, de molde a permitir às partes a discussão oral e a sujeição ao princípio do contraditório.

    XI – Do que antecede, é manifesto que tal vício é conducente à declaração de nulidade do julgamento, e de todos os actos praticados posteriormente, o que desde já se peticiona, com as consequências legais, isto, pelo facto do tribunal a quo não ter respeitado os princípios da imediação, contraditoriedade e oralidade da audiência; XII - A prova constante dos autos nunca foi exibida ao arguido, sendo certo que não teve oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, tanto mais que vem descrita e apresentada de forma vaga e genérica, como é fácil de constatar da leitura dos artigos considerados provados (g), h), i), j), l, m, n) e o).

    XIII- É manifesto que a Sentença é nula, e assim deve ser declarada, por violação, entre outros, do artigo 321º do CPP; XIV – A prova produzida não permite a condenação do arguido nos termos promanados; XV - Do depoimento da única testemunha que revelou algo saber (Sr.ª Inspectora E…) como flúi do que se encontra gravado em suporte digital, 04.30 a 04.45 (o conteúdo não foi visualizado no local de apreensão, sendo certo que esta inspectora não participou na busca feita em casa do aqui recorrente); 07.30 a 08:20; 14:50 a 16:00; 16.10 a 17:40; 18:15 a 19:30; 19:45 a 21:30; 21:45 a 24:04; 24:20 a 26:00 (depoimento da testemunha E…), não podemos deixar de ficar com as maiores dúvidas sobre qual o verdadeiro conteúdo do pretenso download de ficheiro proibido efectuado pelo arguido, pois que a testemunha de nada se recordou associado à pretensa prática criminosa do arguido, resultado directo de actuação voluntária deste, ou mesmo se o referido download e presença em parte do material informático que lhe foi apreendido terá sido resultado da falta de habilidade e destreza no seguimento de outros downloads de filme se ficheiros de música que o mesmo confessou fazer com recurso à internet.

    XVI – E quanto às demais testemunhas arroladas pela acusação (3) mormente o Inspector F…, este nada revelou saber pois que, também esta testemunha de nada se recordou associado à pretensa prática criminosa do arguido.

    XVII – Sobre isto, recorde-se o seguinte: No material apreendido ao Recorrente apenas foram encontrados dois ficheiros de imagem e som, sendo que um deles não possui qualquer identificação sobre o teor e conteúdo especifico, e muito menos possibilita perceber a idade dos intervenientes uma vez que a qualidade da gravação a que o arguido teve acesso é péssima (ficheiro "A-Incesto-mãe Filha da Puta Ajuda marido.avi”) XVIII - Não se percebe, assim, como é possível concluir pela prova de tal acusação, como vem defendido no ponto J. da Sentença recorrida.

    XIX - O ficheiro que determinou a investigação e serviu de inspiração aos autos, denominado genericamente como Vicky, vem associado e apresentado com som respeitando a trechos que acompanham as imagens do mesmo atribuídas a banda rock com grande influência essencialmente na década de 90 do século passado, conhecida por Guns, n, Roses, sendo facilmente reconhecidas faixas musicais dos compactos lançados no inicio dessa década, a que foram atribuídos os nomes Use Your Illusion I e Use Your Illusion II, respectivamente.

    XX - Na audiência de julgamento não foi possível de apurar, pois que o Tribunal nem sequer determinou a visualização e verificação desse conteúdo, se o som desse ficheiro foi determinante para que, aleatoriamente, entre outros de conteúdo semelhante, o recorrente tenha logrado o download daquele.

    XXI - É altamente provável, de acordo com a testemunha E…, bem como da testemunha F…, que tal facto tenha determinado e influenciado decisivamente o inadvertido download. De resto, tal testemunha assumiu frontalmente a forte a possibilidade que existe, em quem faz download de ficheiros na internet, e da probabilidade efectiva em, inadvertidamente (as testemunhas usam o termo por engano) de tal ter sucedido. E assim foi!; XXII- De resto, é a mesma testemunha que, confrontada com a situação de ao se efectuar a busca pelo termo, como comummente acontece ao usar o sítio da Internet GOOGLE, essa possibilidade suceder. Confrontada ainda com a circunstância de usando-se o termo QUEEN, a mesma referiu que a busca é susceptível de incluir itens na selecção que abranja matéria relativa a DRAGQUEEN, e vice-versa.

    XXIII – Ora, é neste ponto que o testemunho da mesma foi assaz revelador, pois que, quanto à matéria de facto e conteúdo das gravações a mesma desconhecia o exacto interior.

    XXIV - Atente-se na circunstância de, desde 26 de Junho de 2007 a 05 de Fevereiro de 2009 (período de cerca de 20 meses) apenas terem sido encontrados na posse do Recorrente 2 ficheiros de imagem e som, o que deveria obrigar a concluir que o Recorrente nunca visou a posse de tais ficheiros, como sempre alegou e defendeu.

    XXV – E, quanto aos ficheiros de cuja posse indevida se acuda o arguido, diga-se o seguinte: - dos 2 ficheiros de imagem e som, apenas 1 permite visualizar imagens de pornografia com menores; - os 19 ficheiros de imagem são de péssima qualidade e não permitem identificar a idade de qualquer dos intervenientes; - as 29 miniaturas de ficheiros / denominados de thumbnails, a maioria dos mesmos não permite percepcionar quem são os intervenientes / participantes, muito menos as idades.

    XXVI - Tais razões, por certo, hão-de ter determinado que a acusação já dissesse, genericamente, em que era possível visualizar crianças menores de 14 anos e jovens menores de 18 anos; Fica porém por responder o seguinte: Quantas crianças é possível visualizar? Quantos adultos...

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