Acórdão nº 1924/13.0JAPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1924/13.0JAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com o nº 1924/13.0JAPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 01.07.2014, que condenou o arguido: > pela prática de um crime de violação na forma agravada p. e p. nos artºs. 164º nº 1 al. a) e 177º nº 6 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; > pela prática de cada um de dois crimes de abuso sexual de crianças p. e p. no artº. 171º nº 3 al. a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; > pela prática de um crime de abuso sexual de criança p. e p. no artº 171º nº 2 do Cód. Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; > pela prática de um crime de abuso sexual de criança p. e p. no artº 171º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; > efectuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

> A pagar à menor C… a quantia de € 15.000,00 e à menor D… a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma das menores.

Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O presente recurso abrange não só a matéria de direito, mas também a matéria de facto (artigos 410º, 411º e 412º do Código de Processo Penal); 2. O arguido, inconformado com a decisão, entende que o Tribunal a quo deu como provados factos que realmente não o foram em sede de audiência de julgamento; 3. Julgando incorretamente diversos pontos; 4. O arguido considera que os pontos 3 a 21, 25 a 35 e 55 da Matéria de Facto provada foram julgados de forma incorreta; 5. Por não ter sido produzida prova suficiente em sede de audiência, nem existir prova documental nos presentes autos, que sustente e fundamente tal decisão judicial; 6. Do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 2-A a 8, 42 e 43 (informações de serviço da PJ), 148 (participação), 98 a 107 (inspeção judiciária), 126 e 133 (relatórios de episódio de urgência), 136 a 140 (certidões de nascimento das menores), 148 (participação), 256 a 267 (registos clínicos), 280 e 281 (fotografias), 282 (apontamentos), 358 a 370 (relatório da PJ), 533 e 534 (certidão e relatório médico), 538 a 543 (certidões, atestados e relatórios médicos referentes às menores) não se pode retirar que o arguido tenha praticado os factos de que vinha acusado; 7. e, mais concretamente, que tenha praticado “coito oral” com a menor C…, qualquer ato sexual de relevo, qualificado ou não qualificado, ou qualquer ato de exibicionismo ou de importunação sexual sobre ambas as irmãs menores, C… e D…; 8. É de notar que na Inspeção Judiciária realizada (fls. 98 a 107 dos autos), na qual foi efetuada pesquisa de vestígios de origem biológica, alegadamente fluidos seminais (amostras 1 e 2) e ainda as roupas que as menores vestiam na altura dos acontecimentos investigados, seguida de perícia criminalística aos mesmos, não foi identificado qualquer perfil genético; «não evidenciou a presença de sémen nas zaragatoas vestígio 1 e 2 e nas manchas analisadas nas cuecas 1 e 2 e na camisola lilás» (roupa das menores). Este Relatório Pericial Criminalística Biológica, constante de fls. 335 a 339 dos autos, não apresenta qualquer resultado incriminador para o arguido; 9. Do auto de Colheita de Amostras de fls. 150 a 152 também não se pode retirar qualquer conclusão acerca da prática dos factos que o arguido vinha acusado. Até pelo contrário, constata-se a falta de relação dessas mesmas amostras com a prática dos ilícitos criminais de Violação ou Abuso Sexual de Crianças; 10. Dos autos de busca e apreensão de fls. 35, 44 a 49, autos de reconhecimento de objeto de fls. 340 a 343; auto de exame e visualização de fls. 344 a 355; exames periciais a telemóveis de fls. 95, 287 e 288, 315 a 327, conteúdo dos CD’s de fls. 96 e 289, Relatório de análise forense de fls. 285 e conteúdo do CD de fls. 286 apenas se pode concluir que o arguido possuía algumas fotos, vídeos e ficheiros informáticos do seu próprio pénis e das mulheres com quem matinha contacto intimo (atual companheira e anteriores), não de nenhuma menor, nem muito menos das menores, C… e D…. Daí igualmente não se pode retirar que o Arguido tenha efetivamente violado a menor C… ou tenha praticado qualquer abuso de natureza sexual às duas menores, C… e D…; 11. Dos relatórios de perícia psicológica forense de fls. 398, 399 e 402 a 405; Certificado de registo criminal do arguido de fls. 517 e Relatório Social junto a fls. 582 a 586 também não se pode concluir a ocorrência de qualquer violação ou abuso sexual; 12. O relatório da perícia de natureza sexual efetuada a D… não revelou quaisquer lesões ou sequelas a nível da superfície corporal em geral, a nível da cavidade oral, a nível da região anal e perianal, nem a nível da região genital e peri-genital, concluindo por inexistência de «lesões traumáticas ou alterações patológicas aparentes» na região vulvar e ausência de quaisquer soluções de continuidade cicatrizadas, recentes ou outras lesões a nível do Hímen; 13. O relatório da perícia de natureza sexual relativo a C… também não permitiu extrair a conclusão de ter sido vítima de violação ou de outro tipo de abuso sexual. A única constatação que poderia suscitar algumas dúvidas acerca de abuso sexual é o único parágrafo relativo a «Outras lesões» em «2.6 A nível da região genital e peri-genital» que revelou «uma área de eritema na face interna do pequeno lábio esquerdo, pericentimétrica, de aspeto fibrinoso na região central, compatível com tecido de granulação (cicatrização)»; 14. No entanto, a Drª. E… nos seus esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento, a 25-06-2014, pelas 11:51:00h a 12:20:26h (29:25m), vide no Anexo 1 a transcrição integral, admitiu que tal eritema correspondia a um vermelhidão com uma zona central mais fibrosa, tipo “afta”, que seria compatível com a ocorrência de uma inflamação genital com um ou dois dias de antiguidade, cuja zona vermelha e mais fibrosa poderia perfeitamente corresponder a uma zona mais lenta de cicatrização. Pelo que, não se poderá concluir pela ocorrência de qualquer abuso sexual em relação à C…, nem muito menos violação; 15. A acusação sustentada pelo Ministério Público apenas beneficiou da seguinte prova testemunhal: Inspetor da Polícia Judiciária F…, que não presenciou qualquer dos factos em julgamento e as duas menores alegadamente vítimas de abusos sexuais, C… e D…; 16. Os depoimentos das menores, C… e D…, prestados em sede de julgamento, ao contrário do que vem mencionado na Fundamentação da Decisão recorrida não se mostraram sérios, inocentes, credíveis, nem muito menos espontâneos e estiveram repletos de várias contradições, exageros, fantasias, ideias imaginárias, para não dizer mentiras; 17. Das declarações prestadas por C…, a 18-6-2014, pelas 11:29:35h a 12:05:41h (36:02 m) pode-se concluir, isso mesmo: todas as fantasias, exageros, mentiras e acima de tudo falta de demonstração de sofrimento ou nervosismo com o tema que estava a ser interrogada; 18. Não é possível determinar em que data alegadamente terão ocorrido os factos uma vez que as duas menores não se referem com precisão aos mesmos nem conseguem distinguir os dias. Não poderá por conseguinte aceitar-se as datas dadas como provadas pelo tribunal nos pontos 5. e 12. da Matéria de Facto provada, devendo consequentemente, tais pontos ser julgados «Não Provados»; 19. De acordo com os documentos juntos aos autos, nomeadamente o Doc. nº 1, junto com a contestação do arguido, Certidão do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho relativa a Relatório de Consulta, emitido e assinado pelo Dr. G…, de 21 de Novembro de 2013, o arguido terá sido submetido a cirurgia prostatectomia radical retropública e linfadenectomia ilíacoobturadora em 13-11-2012, tendo o arguido ficado com «disfunção eréctil importante, motivo pelo qual foi realizado teste com injeção intra-cavernosa de prostaglandina E (10ug) em 7/1/2013 com bom resultado, tendo-se registado ereção rígida segundo os registos de enfermagem disponíveis. Foram realizados ensaios, mas segundo os registos da consulta o doente não se adaptou à auto-administração»; 20. Forçoso será concluir que o arguido após a cirurgia a que foi submetido, em 07-01-2013, deixou de poder ter ereção naturalmente (sem recurso às referidas injeções) e de ejacular (ou ter ato sexual completo); 21. Mentiu consequentemente a menor C… sempre que referiu que Arguido “tinha a pila grande” ou “levantada” e que mandou líquido para a sua camisola ou para a sua cara. É impossível! 22. As declarações da C… permitem confirmar que na altura dos factos em questão nos presentes autos a C… estava afetada por uma infeção genital e/ou urinária que lhe provocava comichão, ardor, vermelhidão no seu órgão genital e vontade de urinar muitas vezes; 23. Tal situação é compatível com as constatações do episódio de urgência hospitalar e do relatório pericial realizado à menor. Aliás, a Dra. E… confirmou essa possibilidade e a compatibilidade do eritema verificado com a infeção genital; 24. Das declarações de D…, prestadas a 18-06-2014, pelas 12:06:54h até 12:24:22h (17:27m) também se podem retirar algumas ilações importantes para o correto julgamento dos factos em causa; 25. A D… não confirmou efetivamente os factos 12. a 17. da Matéria de Facto Provada. Das suas declarações não se pode retirar que o Arguido tenha praticado “Coito Oral” à sua meia-irmã C…, pressuposto necessário do Crime de Violação; 26. A menor D… desmentiu as declarações da C… atestando que o Arguido nunca introduziu os dedos na vagina das menores, apenas terá passado...

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