Acórdão nº 356/13.5GAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 356/13.5GAVLC.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo: ● B…, solteiro, filho de C… e de D…, nascido a 15.11.1984, natural da freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, habitualmente residente na Rua …, n.º…, …, em Vale de Cambra e atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, em prisão preventiva à ordem deste processo; e ● E…, casado, filho de F… e de G…, nascido a 03.03.1965, natural da freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, habitualmente residente na Rua …, n.º.. …, …, em Oliveira de Azeméis e atualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro, em cumprimento de pena à ordem de outro processo, desde 30 de abril de 2014 (conforme fls.1114); imputando: ● Ao arguido B…, a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de: i.

dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e) por referência às alíneas d) e e) do artigo 204.º todos do Código Penal; ● Ao arguido E…, a prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de: i.em co-autoria, um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e) por referência às alíneas d) e e) do artigo 204.º todos do Código Penal; ii. em autoria material, um crime de recetação previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º1 do Código Penal; e iii. em autoria material, dois crimes de detenção de arma proibida previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º1, alínea m), n.º5, alínea g), 3.º, n.,º1 e 2, alínea f), g), 4.º, n.º1 e 86.º, n.º1, alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23.02.

Devendo, ainda ser punido como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal.

A fls. 1011 e seguintes, H… deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, ali demandados civis, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe, solidariamente, a quantia global de €5.514,70, a título de indemnização por danos patrimoniais.

Alega, para o efeito, em síntese, que em virtude da conduta dos arguidos descrita na acusação sofreu danos patrimoniais no mencionado valor que pretende ver ressarcidos.

Foi saneado o processo, recebida a acusação e admitido o pedido de indemnização civil e foram designadas datas para a realização da audiência de julgamento.

A fls. 1090 e seguintes, o arguido E… apresentou contestação, oferecendo o mérito dos autos e tudo que em seu favor se provar em audiência de julgamento, e negou a prática dos factos de que vem acusado.

Indicou prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme consta das respetivas atas, designadamente com registo da prova oralmente produzida.

Desde o despacho que saneou o processo não ocorreram nulidades ou irregularidades, nem quaisquer excepções ou questões prévias que cumpra conhecer, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.

*2. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA 2.1. DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1.

Em data não concretamente apurada, o arguido E… acordou com o arguido B… que, em conjugação de esforços e na sequência de plano traçado pelo primeiro, iriam realizar furtos a residências por E… escolhidas, de entre casas mobiladas, mas temporariamente desocupadas, onde entrariam mediante o arrombamento das suas portas ou janelas e, após, retirariam do seu interior os objetos que lhes interessassem, em particular, máquinas, dinheiro ou ouro, bens com os quais o arguido E… ficaria e, em troca, entregaria ao arguido B… quantia variável em dinheiro entre €60 (sessenta euros) e €300 (trezentos euros), consoante o produto obtido pelo furto.

  1. Na verdade, no seguimento deste plano os arguidos deslocaram-se no veículo ligeiro de mercadorias habitualmente utilizado pelo arguido E… de marca Peugeot e de cor branca à cidade de Viseu onde furtaram pelo menos quatro residências, arrombando as suas portas, retirando os objetos do seu interior e transportando-os naquela carrinha até casa de E….

  2. No seguimento do plano acordado, E… entregou a B… dinheiro pelos serviços efetuados levando consigo as máquinas, dinheiro e ouro que encontrava e que fazia suas.

  3. Em junho de 2013, o arguido E… conduziu B… até à residência de I… sita na Rua …, nesta comarca de Vale de Cambra, mostrando-a e dizendo-lhe que a iriam assaltar, tal como já tinham feito em Viseu, por se tratar de casa desocupada e possuir recheio com valor.

  4. Assim, entre as 09h00 do dia 20 e as 08h00 do dia 26 de junho de 2013, o arguido B… dirigiu-se até à residência de I… sita na Rua …, nesta comarca de Vale de Cambra, com intenção ali entrar e de lá retirar objetos que lhe interessasse.

  5. Para tanto, o arguido forçou a portada em alumínio de uma das janelas laterais da habitação até a conseguir abrir e, após, partiu o vidro dessa janela, desse modo a conseguindo abrir e entrar por aquele espaço.

  6. Depois o arguido B… abriu pelo interior a porta da cozinha de acesso ao exterior que deixou encostada com uma faca a servir de “cunha” para que não se fechasse e, desse modo, permitisse ao arguido ali regressar para retirar mais objetos.

  7. Do interior desta habitação o arguido B… retirou e levou consigo colocando no mato situado ao lado da residência: a) três televisões LCD, uma de marca Samsung no valor de €5.000, a segunda de marca Tech Line, no valor de €600 e a terceira de marca Sony no valor de €1.000; b) uma máquina de furar, de marca Black & Decker no valor de €150,00; c) uma máquina de furar e de aparafusar de marca Wurth no valor de €400,00; d) um calibre de marca FACOM no valor de €120,00; e) uma serra elétrica de disco, marca Softsart, no valor de €250,00; f) uma polidora elétrica, da marca AEG, no valor de €400,00; g) uma serra elétrica de lâmina, de marca Hitachi, no valor de €350,00; h) uma máquina tico-tico de marca Bosh no valor de €200,00; i) uma aparafusadora, de marca Hitachi, no valor de €300,00; j) uma plaina elétrica, de marca Bosch, no valor de €180,00; l) um suporte de tv no valor de €150,00 m) um cinto de marca Louis Vuitton no valor de €300,00; n) uma viola baixo de marca Epic, no valor de €800,00 o) um computador portátil de marca Dell, no valor de €1.600,00; p) um ferro do cabelo no valor de €100,00; q) uma máquina fotográfica, de marca Nikon, no valor de €250,00; r) peças em ouro e prata no valor de €1.300,00; s) descodificadores de TV no valor de €150,00; t) jogo de bolas de petanca no valor de €150,00; u) carrinho de compras no valor de €50,00; v) carregador de iphone no valor de €30,00; x) suporte para saco de marca Ungaro, no valor de €200,00 z) outras peças e ferramentas no valor global de €700,00; no valor global de cerca de €14.730,00 (catorze mil setecentos e trinta euros).

  8. Logo após, o arguido E… deslocou-se a esse local e carregou aqueles bens no veículo acima indicado, objetos que fez seus levando-os para a sua residência e, em troca, entregando ao arguido B… a quantia de €210,00 (duzentos e dez euros).

  9. No dia 12 de setembro de 2013, cerca das 17h00, o arguido B… dirigiu-se até à residência de H… sita na Rua …, …, nesta comarca de Vale de Cambra, residência inteiramente murada em todo o seu perímetro e com portões de acesso ao seu interior, com intenção de ali entrar e de lá retirar objetos que lhe interessassem.

  10. Para tanto, o arguido B… entrou no pátio da habitação e mediante o uso de uma chave de fendas com cerca de 20 cm de comprimento forçou a porta de entrada na cozinha situada no 1.º andar, nas traseiras da habitação, até a conseguir abrir e, após, e para, desse modo, poder ali regressar, colocou a chave de fendas entre a porta e o chão a servir de “cunha” para impedir que esta se fechasse.

  11. Depois o arguido percorreu os vários compartimentos da casa tendo juntado os objetos que lhe interessavam para posteriormente os levar do local.

  12. O arguido dirigiu-se à garagem da habitação que destrancou e dali retirou várias ferramentas que levou consigo.

  13. Para além disso, o arguido abriu o veículo de marca Citroen, modelo …, de matrícula ..-IB-.., propriedade de H…, desmantelou a zona da consola e autorádio e extraiu o canhão da ignição que deixou sobre o banco, com o propósito de posteriormente retirar o veículo.

  14. Dentro da garagem o arguido, com o auxílio de uma picareta que ali se encontrava, arrombou a porta de uma divisão, onde entrou, dali retirando várias peças de ferramenta e máquinas, algumas das quais deixou arrumadas junto do portão basculante que fechou, mas deixou destrancado para, após, regressar ao local e as levar.

  15. O arguido, no total das três deslocações que ali fez, retirou do interior desta habitação e levou consigo, guardando-os na sua casa sita na Rua …, n.º…, …, nesta comarca de Vale de Cambra, os seguintes objetos: a) um aspirador de marca Hoover; d) 5 garrafas de bebidas alcoólicas no valor de €57,00; f) um grelhador de pão no valor de €26; h) um relógio de marca Seiko no valor de €150,00; i) um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy no valor de €219,00; j) quatro caixas de Nesquik no valor de €10,00; l) um saco de viagem no valor de €10,00; m) um rádio, relógio e leitor de CD’s e cassetes no valor de €48,00; n)uma casaca de cabedal no valor de €200,00; o) várias peças de roupa no valor de €300,00; p) quatro relógios de bolso antigos no valor de €200,00; q) um relógio de pulso de marca Lorus no valor de €60,00; s) dois pares de óculos no valor de €45,00; t) um boné de marca Nike no valor de €20,00; u) uns binóculos de marca Halina no valor de €25,00; v) uma harmónica de marca Honner no valor de €80,00; x)um GPS de marca Mio no valor de €150,00; z) oito chocolates no valor de €24,00; aa) três embalagens de rebuçados no valor de €10,00; ab) um tripé para máquina fotográfica no valor de €15,00; ac) quinze litros de gasolina de mistura no valor de €20,00; ad) um capacete preto no valor de €30,00; ae) um jogo...

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