Acórdão nº 476/13.6EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 476/13.6EAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Sumário que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho com o nº 476/13.6EAPRT, foi submetida a julgamento a arguida B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 09.12.2013, que condenou a arguida, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. nos artºs. 1º, 3º, 4º nº 1 e 108º nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 422/89 de 02.12, na redação dada pelo Dec-Lei nº 10/95 de 19.01, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa e na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e na pena única de 150 dias de multa à referida taxa diária.

Inconformada com a sentença condenatória, dela veio a arguida interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida violou os artigos 154º a 155º do C.P.P.; 2. De facto, o Mmº. Juiz a quo nunca poderia ter dado como provado o Relatório Pericial, uma vez que o mesmo não respeitou o princípio do contraditório e não permitiu que a arguida estivesse presente em parte da perícia realizada, o que inquina todo o Relatório Pericial; 3. Conforme se extrai da prova produzida em sede de audiência de julgamento e confirmado pelo próprio perito (gravação de 00,00 a 26.48), parte da peritagem foi realizada sem a presença da arguida, ou de eventual consultor técnico, como permite o artigo 155º do C.P.P.; 4. A parte da peritagem que não foi efetuada na presença da mandatária da arguida poderá ter sido adulterada e manipulada, não permitindo o exercício do contraditório por parte da arguida; 5. Assim, existe uma clara violação por parte do Sr. Perito e do órgão que a ordenou, do disposto nos artºs. 154º e 155º, que constitui, pelo menos uma irregularidade processual por violação do princípio do contraditório, que ora se invoca; 6. Por outro lado, o Relatório Pericial que, como se referiu serviu como prova principal para a condenação da arguida/recorrente, tendo sido diretamente para a prolação da sentença, ora posta em crise, não se encontra devidamente motivada, isto é, clara a sua falta de fundamentação, estando o mesmo eivado de suposições e conclusões do Sr. Perito; 7. De facto, um relatório pericial necessita, para além das conclusões a que o Sr. Perito chegou, de indicar especificadamente os motivos do respetivo laudo. Só estando devidamente motivado o juízo técnico é que a arguida poderia exercer o contraditório, a fim de poder refutar a justeza ou não das referidas conclusões; 8. Como o relatório pericial foi determinante para a condenação da arguida/recorrente, a falta de fundamentação do mesmo constitui uma manifesta irregularidade processual, que ora se invoca; 9. Esta irregularidade processual, inquina a validade da audiência de julgamento realizada na primeira instância, cuja reparação pode/deve ser oficiosamente ordenada pelo Tribunal a quo, conforme doutamente se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/02/2013, Proc. nº 232/10.3GAEPS.G1, in www.dgsi.pt; 10. A sentença recorrida erra quanto à qualificação do jogo em causa, já que qualifica tal jogo como de fortuna ou azar, quando na realidade tal jogo deve ser qualificado como modalidade afim de fortuna ou azar, e neste sentido os doutos Acs. Do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 26/10/1994, in www.dgsi.pt; do Tribunal da relação do Porto de 14/07/1999, in www.dgsi.pt, numa modalidade de jogo afim de fortuna ou azar exatamente igual à dos presentes autos, sendo este douto aresto muito esclarecedor acerca desta matéria; Tribunal da Relação de Lisboa nos Recursos nºs. 7974/98 da 3ª secção, de 11710/2000, Rec. 4140/97, 3ª secção, de 12/11/1997, Rec. 442/96, 3ª secção, de 29/10/1997 e de entre muitos outros 9689/04, da 3ª secção, de 16/02/2005 e com maior expressividade e clareza o mais recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/02/2011 no âmbito dos autos 21/08.5FDCBR.C2, 100/07.6TACCH.E1 e 372/07.6PHLRS.L1, de entre muitos outros.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.

*Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido concordante com a resposta do Mº Pº na 1ª instância.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição) «No dia 28.10.2013, pelas 12h e 10m, no estabelecimento de bebidas do café “C…” sito na Rua …, …, …, Espinho, a arguida tinha em seu poder, em pleno funcionamento, uma máquina designada “…” (simplificadamente), a qual continha no seu interior software acessível através da introdução de um código para os clientes.

Esta máquina situava-se na sala de arrumos do estabelecimento, localizada no lado direito do corredor que vai desde o balcão de atendimento às casas de banho. Encontrava-se ligada à eletricidade desenvolvendo na mesma jogos de fortuna ou azar, do tipo “slot machines” denominadas respetivamente “Halloween” e “Golden Island” através da qual foi possível chegar ao desenvolvimento dos jogos referidos conforme documentaram aqui os senhores inspetores da ASAE.

Por outro lado, a arguida tinha, portanto, como já se disse a exploração dos referidos jogos da aludida máquina, a qual tinha aí sido colocada com a sua autorização. Este jogo era utilizado pelos clientes em geral, que frequentavam aquele café que a mesma geria e era por si responsável. Estava assim a mesma colocada à disposição do público que a procurava para tal prática.

A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que explorava os jogos de fortuna ou azar, fora dos locais legalmente autorizados, para assim auferir lucros patrimoniais, que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Provou-se ainda que a arguida é casada, reside com o marido e com uma filha menor, de 11 anos de idade, é comerciante, aufere na sua...

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