Acórdão nº 1857/09.5TJVNF.S1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1857/09.5TJVNF.S1.P1 Do 3.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, entretanto extinto.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda., com sede na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Barcelos, instaurou, em 22 de Maio de 2009, acção com processo ordinário contra C…, Lda.

, com sede na …, n.º .., ..º, apartado .., Vila Nova de Famalicão, e D…, S.A.

, com sede na Rua …, lote …, Lisboa, pedindo: 1 - que seja declarada válida e eficaz a resolução operada pela demandante, com as legais consequências ou, 2 - subsidiariamente, para o caso de a resolução praticada pela demandante não ser considerada válida e eficaz, atenta a factualidade alegada, seja o contrato em mérito declarado resolvido por via judicial; 3 - subsidiariamente ainda, atento o erro sobre o objecto mediato, seja declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda, com as legais consequências.

Declarado resolvido e/ou anulado o contrato de compra e venda, deverão as demandadas, solidariamente ou não, ser condenadas: a) a restituir o valor relativo à contrapartida pela aquisição do veículo, computando-se o já liquidado em € 13.795,05 (treze mil, setecentos e noventa e cinco euros e cinco cêntimos), correspondente ao valor já pago por conta do valor do veículo (referente a 20 prestações já vencidas e pagas, no valor de € 607,73 cada, bem como uma primeira prestação de € 1.640,45), bem como em igual quantia mensal de € 607,73 até cumprimento do contrato em 01/10/2001, bem como ainda na quantia de € 5.531,44 referente à venda do veículo pela locadora à demandante; b) caso assim se não entenda, sempre será devido à demandante o preço de venda do veículo, de € 32.808,98, acrescido de juros de mora até efectivo pagamento, à taxa comercial, ascendendo os já vencidos a € 5.782,67, como restituição dos frutos civis – juros – vencidos desde o recebimento do preço e vincendos até pagamento, dado que, como a resolução depende de culpa da parte faltosa, deverá esta ser equiparada ao possuidor de má fé no que respeita à restituição dos frutos; c) na quantia de € 5.850,00, a título de privação do uso, calculados desde a resolução até à presente data e referente ao período em que o veículo esteve nas oficinas das demandadas, e em igual quantia diária até que as demandadas restituam o valor do veículo e, d) ainda nas despesas e encargos que a demandante suporte com a recolha, guarda e depósito do veículo – vulgo parqueamento – deverá ser suportado pelas demandadas, valor que se remete para liquidar em execução de sentença, por não ser neste momento conhecido, quantificável e líquido.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Em 1/10/2007, celebrou um contrato de aluguer de longa duração com o E…, SA, que teve por objecto o veículo Renault …, de matrícula ..-EJ-.., adquirido, em 28/9/2007, à primeira demandada e fornecido pela segunda ré, pelo preço de 32.808,98 €, com a duração de quatro anos, ficando com a opção de compra, no fim do contrato, pelo valor de 4.609,53 €.

Tal veículo apresenta várias anomalias desde a sua aquisição, o que motivou a apresentação de reclamações junto das demandadas que providenciaram pela reparação, a última das quais em 10/11/2008, sem qualquer êxito.

Em face disso, porque persistiam as anomalias, resolveu o contrato de compra e venda por carta registada de 21/11/2008 que enviou à primeira demandada e que foi por ela recebida no dia 25 seguinte.

Em 25/11/2008, foi-lhe enviada uma carta pela 2.ª demandada informando-a de que o veículo se encontrava conforme o preconizado pelo construtor e, em 10/12/2008, interpelou-a para que procedesse ao levantamento da viatura na oficina onde se encontrava, dado estar devidamente reparada, o que não se verificou continuando a apresentar maus cheiros.

Em 11/5/2009, confirmou à 1.ª demandada a resolução já operada e deu conhecimento à 2.ª demandada, por cartas registadas por ambas recebidas, e interpelou-as para a restituição do preço, pondo à sua disposição o veículo.

Em consequência da conduta das rés, sofreu danos, correspondentes às prestações que teve de pagar à locadora e terá ainda que pagar ou ao preço do veículo.

As rés contestaram por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, a ilegitimidade activa e passiva e a caducidade do direito de acção, e por impugnação, concluindo pela procedência das excepções e pela sua absolvição da instância ou do pedido e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos pedidos.

A autora replicou, pugnando pela improcedência das invocadas excepções e requerendo a intervenção principal provocada de E…, S.A..

Admitida a requerida intervenção, foi citada a interveniente, que fez seus os articulados da autora.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes a invocada nulidade por ineptidão e as excepções da ilegitimidade activa e passiva, tendo sido relegada para final a apreciação da caducidade. Foi elaborada a condensação, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, por remissão, sem reclamações.

Após instrução e vicissitudes para aqui irrelevantes, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, como gravação da prova nela produzida, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida nos termos constantes do despacho de fls. 444 a 456, de que não houve reclamações.

E, em 1/3/2013, foi proferida douta sentença, que decidiu julgar procedente a excepção peremptória da caducidade e absolver as rés dos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de revista para o STJ, per saltum, nos termos do art.º 725.º do CPC, e assim foi admitido por despacho de fls. 551, embora apelidando-o de apelação.

Porém, o Ex.mo Conselheiro Relator, por douto despacho de 28/6/2013, entendeu que as questões suscitadas ultrapassavam o âmbito da revista e determinou, ao abrigo do n.º 4 do citado art.º 725.º, que o processo baixasse à Relação.

Recebido neste Tribunal e feita a distribuição, foi a autora convidada a aperfeiçoar as conclusões que ofereceu do recurso que havia interposto, nos temos do art.º 685.º-A, n.º 3, do CPC, por se apresentarem deficientes, complexas e obscuras.

Acatando tal convite, a apelante apresentou as respectivas conclusões, exclusivamente respeitantes à matéria em causa que era a da caducidade, pugnando pela inexistência desta excepção e invocando o abuso de direito.

As rés contra-alegaram defendendo a confirmação da sentença recorrida, por se verificar a caducidade dos direitos invocados pela autora/recorrente e não existir abuso de direito.

A apelação foi julgada improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida, por acórdão de 19 de Novembro de 2013.

Desse acórdão foi interposto recurso de revista excepcional, tendo o STJ, por douto acórdão de 18 de Setembro de 2014, revogado o mesmo, “na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, julgando tal excepção improcedente e considerando, em consequência, tempestiva a acção proposta” e determinando “a remessa dos autos à Relação para apreciação do mérito da acção”, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 665.º do CPC.

Recebidos aqui os autos, em obediência a tal acórdão, foram as partes notificadas nos termos do n.º 3 do art.º 665.º do CPC para se pronunciarem sobre o mérito da acção, tanto mais que não o haviam feito no recurso de apelação.

A autora/recorrente pronunciou-se, então, nos termos de fls. 845 a 852, pugnando pela verificação da resolução extrajudicial do contrato e pela procedência dos pedidos formulados sob os n.ºs 1e 3, als. a), b) e c).

As rés/recorridas pronunciaram-se nos termos constantes de fls. 869 a 882, onde invocam a “revisão oficiosa da matéria de facto”, a sua ilegitimidade, a falta de causa de pedir e a desproporção da indemnização, concluindo pela improcedência da acção ou pela redução dos pedidos indemnizatórios por abuso de direito.

As excepções dilatórias da ilegitimidade e da ineptidão por falta de causa de pedir já foram decididas no despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes, o qual transitou em julgado, pelo que se lhe deve obediência por força do caso julgado formal assim formado (art.ºs 595.º, n.º 3 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC actual e art.ºs 510.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, do CPC anterior, em vigor na data em que foi proferido o respectivo despacho), nada mais havendo que apreciar nesta sede, salvo no que respeitar à titularidade efectiva das relações jurídicas, o que tem a ver com o mérito da acção.

A pretendida alteração da matéria de facto não é possível, nesta fase, visto que não é caso de alteração oficiosa e as rés não recorreram, nem requereram a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 684.º-A, n.º 2 do CPC anterior, vigente na data da prolação da sentença e da interposição de recurso, para a poderem impugnar em conformidade com os ónus impostos pelo art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do mesmo CPC e, muito menos, pelo 640.º do CPC actual, que não observaram e a que estavam sujeitas, caso pretendessem obter qualquer alteração da matéria de facto. Por isso, é de considerar assente a matéria de facto dada como...

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