Acórdão nº 927/12.7TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 927/12.7TVPRT.P1 Comarca do Porto Porto – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J6 Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B…, casado, residente na …, nº …, .º dtº., ….-… Porto, intentou contra C…, casada, residente na rua …, … – .º, ….-… Porto, a ACÇÃO PROCESSO COMUM, então ao abrigo do DEC. LEI Nº 108/2006, DE 8 DE JUNHO, pedindo que sejam declarados como bens próprios do A.:

  1. O imóvel correspondente a uma habitação, sito na …, nº … – .º dtº, no Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 507 fracção “Q”; b) O imóvel correspondente a uma garagem individual, sito na rua …, com entrada pelo nº …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 564, fracção “O”; c) A quota no valor nominal de € 12.500,00 de que o mesmo é titular na sociedade comercial por quotas denominada “D…, LDA.”, titular do número único de matrícula e pessoa colectiva ……….

    Como fundamento alega, em suma, que os imóveis identificados são bens seus, enquanto bens próprios, porque adquiridos por doação de seus pais, assim como a quota de que é titular na “D…” é um bem próprio seu, porque adquirido, em parte, por virtude da titularidade de bens próprios que já eram sua propriedade antes do casamento com a R. e, em parte, em virtude de uma doação de seus pais.

    Contestou a Ré, impugnando a factualidade alegada, invocando, por sua vez, que as fracções autónomas foram adquiridas por A. e R., por usucapião (aquisição originária), contrato de compra e venda, na constância do casamento (aquisição derivada) e por presunção de propriedade, derivada do registo predial, pelo que conclui ser de reconhecer que é a Ré, em comunhão com ele, legítima proprietária e possuidora das fracções autónomas, designadas pelas letras "Q" e "O", correspondendo a primeira a uma habitação, com entrada pela …, … - .ºDto., no Porto, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 507, e a segunda a uma garagem individual, com entrada pelo nº … da Rua …, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 564, assim como da quota com o valor nominal de €12.500,00, que possuem na sociedade comercial denominada "D…, LDA.", com o NIPC. ………, por adquirida com o património comum do casal.

    Conclui com o pedido de que se julgue a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional por si deduzido, reconhecendo-se que a Ré é, em comunhão com o A., legítima proprietária e possuidora das referidas fracções, assim como da quota com o valor nominal de €12.500,00, que possuem na sociedade comercial denominada "D…, LDA.", declarando-se que tais bens são comuns da Ré e Autor, com condenação do A. a abster-se da prática de qualquer tipo de acto lesivo do direito de propriedade e posse da R. sobre os referidos bens.

    Pronunciou-se o A. quanto à reconvenção, pedindo a sua improcedência, mantendo, assim, o peticionado, face à posição por si assumida em sede de audiência prévia quanto à alteração do pedido.

    Realizada a audiência prévia, foi designado dia para julgamento, findo o qual foi proferida sentença que elencou os factos que resultaram provados e os que ficaram por provar, fundamentando a respectiva convicção probatória e, conhecendo do mérito da acção, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, declarou “…quanto à acção, como bens próprios do A., o imóvel correspondente a uma habitação, sito na …, nº … – .º dtº, no Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 507 fracção “Q”, bem como o imóvel correspondente a uma garagem individual, sito na rua …, com entrada pelo nº …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 564, fracção “O”, reconhecendo-se, no tocante à reconvenção, que a quota com o valor nominal de €12.500,00, em nome do A. na sociedade comercial denominada "D…, LDA.", é um bem comum da Ré e Autor, com condenação do A. a abster-se da prática de qualquer tipo de acto lesivo do direito da R. sobre tal bem, no mais, se absolvendo, respectivamente, Ré e Reconvindo, quanto ao que, em contrário, se peticiona em sede de acção principal e pedido reconvencional”.

    1. Inconformado com tal sentença, dela interpôs a Ré/Reconvinte recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “I-O presente recurso é interposto, como manifestação da insatisfação e não concordância, por parte da Ré Recorrente, perante parte da Douta Sentença proferida quando declara”… quanto à acção, como bens próprios do A., o imóvel correspondente a uma habitação, sito na …, nº … – .º dtº, no Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 507 fracção “Q”, bem como o imóvel correspondente a uma garagem individual, sito na rua …, com entrada pelo nº …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 564, fracção “O”(…)”.

      II-Intentou o Autor a presente Acção, alegando, quanto à parte agora em crise que, os imóveis identificados são um bem próprio dele, porque adquiridos por doação de seus pais e pedindo que sejam declarados como bens próprios.

      III- A R. apresentou Contestação, invocando, em suma, quanto aos bens imóveis, . a impugnação da factualidade alegada; . Que, do Documento nº 4, junto com a p.i., o que se extraí, é que o prédio urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 507/19910121-O, tem a, .Ap. 15 de 2006/12/06 - Aquisição, em que é sujeito activo E…, existindo um Contrato Promessa em 2006/11/14; e, .Ap. 58, de 2007/03/23, em que é sujeito passivo "F…, Lda." e sujeito activo B… casado com C….

      .Nunca manifestou o Sr. E…, pai do A., qualquer intenção ou pretensão, de doar a habitação e/ou garagem a seu filho, para que este aí constituisse a sua habitação, própria e permanente. Bem pelo contrário, já que sempre pretendeu este beneficiar e favorecer o casal, fosse no que fosse, por considerar a R. como sua verdadeira filha. Mas, se fosse essa a sua pretensão, é evidente que o teria realizado, beneficiando, unicamente o filho A., efectuando uma doação, por conta da legitima e/ou quota disponível, ou celebrando uma escritura de venda, inserindo a cláusula de que tal aquisição era efectuada com proventos próprios.

      . Alega que as fracções autónomas foram adquiridas, por A. e R., por usucapião (aquisição originária), contrato de compra e venda, na constância do casamento (aquisição derivada) e por presunção de propriedade, derivada do registo predial, pelo que conclui ser de reconhecer que é a Ré, em comunhão com ele, legítima proprietária e possuidora das fracções autónomas, designadas pelas letras "Q" e "O”.

      . Pede que se julgue a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional por si deduzido, reconhecendo-se que a Ré é, em comunhão com o A., legitima proprietária e possuidora das referidas fracções, . declarando-se que tais bens são comuns da Ré e Autor, com condenação do A. a abster-se da pratica de qualquer tipo de acto lesivo do direito de propriedade e posse da R. sobre os referidos bens.

      IV-A 1ª Instância dá, então, como provada a seguinte matéria de facto, sempre e só quanto aos bens imóveis: .Relativamente ao prédio urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 507/19910122-Q, foi registada, sob a Ap. 15 de 2006/ /12/06, aquisição, por compra, a título provisório por natureza, em que figura como sujeito activo E…, com menção a um Contrato Promessa de 2006/11/14; e uma Ap. 58, de 2007/03/23, em que figura como sujeito passivo "F…, Lda." e sujeito activo B… casado com C….

      .Com data de 20/03/2007, foi declarado, através de Escritura Pública de Compra e Venda, celebrada no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, pela Sociedade comercial por quotas, denominada "F…, Lda.", representada pelos seus sócios gerentes, pelo preço global de duzentos e vinte e cinco mil euros, que referiu ter já recebido, vender ao segundo outorgante, aqui A., que, por sua vez, declarou aceitar a referida venda, as fracções autónomas, com as letras "Q" e "O".

      .Na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, da freguesia …, quanto à fracção ‘O’, com o n.º 564/1991114, encontrava registada, com data de 23.3.

      .2007, G-Ap. 58, a aquisição, por compra, do sujeito activo B… casado com C….

      V-A questão que se coloca no presente recurso, é a de saber se, ante a matéria de facto alegada, as declarações e os depoimentos prestados, a prova documental existente nos autos, a matéria assente em virtude de confissão ou acordo das partes, se poderia ter proferido a Sentença, ora recorrida, nos termos em que o foi, considerando-se pois, que esta padece de erro, na apreciação das provas, tal como, na aplicação ou interpretação das normas aplicáveis ao caso sub judice.

      VI-Porque entende a recorrente, que da prova produzida nos presentes autos, resulta factualidade diversa da constante da Decisão recorrida e referente aos bens imóveis, aqui e agora se invoca o preceituado no Artigo 662º do NCPC, nomeadamente, o disposto no nº1, no que tange à faculdade deste Tribunal Superior alterar a Sentença proferida sobre a matéria de facto, em 1ª. Instância, já que, “1.Se os factos tidos como assentes, a prova produzida...

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