Acórdão nº 765/09.4TAVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1 Relatório Nos autos nº 765/09.4TAVNG que correm os seus termos no 1º juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferido despacho que julgou extinto o procedimento criminal.

Não conformada veio a assistente B…, Lda. interpor recurso, concluindo, em suma, nos seguintes termos: 1 e 2- O presente recurso interposto do douto despacho proferido pela Mª Juiz “a quo”, que ao abrigo do disposto pelo art. 72º, nº4 do CPP e 116º, nº1 do CP, julgou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido C…, por via da renuncia ao direito de queixa, por entender que a lesada ter previamente deduzido perante o tribunal cível pedido de indemnização civil e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos, tem por fundamento erronia aplicação dos factos e a violação do direito substantivo.

3- A factualidade transcrita da sentença padece de erros e omissões.

4- O requerimento que a apelante intentou a 26 de Novembro foi totalmente desatendido pelo Tribunal conforme se afere pela leitura do despacho proferido no proc 5653/08.9TBVNG a correr termos pela 1ª Vara Mista de VNG em 22 de Janeiro de 2009 com a referencia 9552920.

5- Só em audiência preliminar realizada em 23 de Abril de 2009 foi junto articulado superveniente que na própria audiência preliminar foi admitido.

6- A existência de acção cível, por si só não equivale à desistência de queixa.

7- O Tribunal a quo entendeu que o requerimento apresentado em 26 de Novembro 2008 nos aludidos autos sob o título “tréplica” constante da certidão de fls. 1749 e ss a aqui assistente deduziu pedido de indemnização civil pelo que tal pedido equivale a renúncia ao direito de queixa nos presentes autos.

8- Cumpre dizer que o referido articulado não foi admitido por entender que o mesmo não seria legalmente admissível por despacho proferido em 22 de Janeiro de 2009 que não consta dos presentes autos, isto é, não foi considerado e muito menos apreciado.

9- Por consequência não pode tal requerimento ter qualquer relevância quanto a ser manifestada qualquer pretensão que colida com os presentes autos.

10- Foi, isso sim, admitido por despacho de 23 de Abril de 2009, isto é, após a dedução da queixa crime que originou os presentes autos, um articulado superveniente da aqui assistente no qual se reporta a situação fáctica ocorrida em 22 e 24 de Julho de 2008 por ser pertinente para os autos.

11- Por via da aludida acção cível, a aí autora D… pretendeu o “despejo” da aqui assistente.

12- Esta, como lhe competia, não só contestou como deduziu pedido reconvencional na medida em que o despejo com tais fundamentos – demolição em consequência da actuação da aí autora por factos ocorridos até à data da propositura da acção, a proceder, sempre conferiria direito à aí ré (aqui assistente) ser indemnizada nos termos do RAU.

13- Foi tal pedido cível que se manteve nos autos, ajustado à factualidade posteriormente ocorrida.

14- Um dos pedidos reconvencionais que a aí ré deduziu era a reposição do arrendamento em condições que permitissem o cumprimento do contrato de arrendamento 15- O facto de a demolição definitiva ter ocorrido em 22 e 24 de Julho de 2008 inibiu que tal pedido se mantivesse atenta a respectiva impossibilidade.

16- Assim confirma o conteúdo da sentença proferida na acção de despejo, e da qual resulta inequivocamente que a indemnização conferida decorre apenas da qualidade de arrendatária do prédio e calculada nos termos do RAU, em nada se confundindo com o peticionado nos presentes autos.

17- O que o Tribunal a quo considera como fundamento da ora renuncia ao direito de queixa – tréplica apresentada em 26 de Novembro de 2008 – não se mostra adequada a tal qualificação.

18- Caso se entenda – o que não se admite – que a assistente deduziu pedido de indemnização com os efeitos previstos no art. 72º nº 2 do CPP, é certo que tal pedido de indemnização apenas poderá ser o que constará no articulado superveniente sobre o qual recaiu despacho no processo cível datado de 23 de Abril de 2009 e o que resulta dos respectivos autos designadamente da sentença proferida a fls….

19- na queixa crime apresentada pela assistente nestes autos em 20 de Janeiro de 2009 – data anterior à apresentação do referido articulado superveniente na acção cível – já a assistente tinha concretizado – e materializado – a intenção de deduzir pedido de indemnização cível.

20- Quanto a não identidade de pedidos quer quanto ao pedido quer quanto aos responsáveis legais, sem prejuízo do supra exposto, é certo que no aludido articulado superveniente o pedido formulado é distinto do pedido de indemnização cível formulado nos presentes autos.

21, 22 e 23- a causa de pedir não é idêntica, como os pedidos propriamente ditos também são distintos.

24- Parte do pedido formulado (subsidiário) na acção civil é: o valor de €69.000,00 relativos à perda completa do recheio do estabelecimento e de € 50.000,00 a título de danos de clientela. Nos presentes autos o pedido formulado pela assistente é: valor de € 69.000,00 relativo à perda completa do recheio do estabelecimento, de € 288.000,00 pela perda do estabelecimento, de € 150.000,00 a título de lucros cessantes.

25 e 26- Ou seja, o pedido de indemnização formulado apenas tem coincidência quanto a € 69.000,00 relativo à perda completa do recheio do estabelecimento, os fundamentos dos demais pedidos são diferentes.

27 e 28- Não bastará a existência de um qualquer pedido cível, é necessário que o mesmo contenha elementos que permita daí extrair-se uma renuncia ao direito de queixa e procedimento criminal – ou desistência caso ocorra posteriormente.

29- com excepção da parte referida, a assistente não peticionou na acção cível indemnização pela perda em si mesmo do estabelecimento e indemnização por lucros cessantes tal como aqui se peticiona por efeito da prática do crime de dano.

30- deve concluir-se que os pedidos reconvencionais formulados na acção cível não poderão, nestes autos, produzir o efeito previsto no disposto no art. 72º, nº2 do CPP.

31- Quanto a falta de coincidência de identidade dos destinatários do pedido de indemnização cível e da distinta natureza do bem jurídico que se pretende proteger nos presentes...

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