Acórdão nº 1518/11.5T2OVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1518/11.5T2OVR-A.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome (1496) Adjuntos: Desem. Macedo Domingues Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, executado nos autos principais, em que é exequente C…, S.A.

, e executados a sociedade D…, Lda., E… e o opoente, ora apelante, veio este opor-se à penhora da fração autónoma designada pela letra “O”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1556, da freguesia e concelho de Viana do Castelo, alegando que a penhora da fração pertencente ao oponente foi ilegal, dado que incidiu sobre um bem que só subsidiariamente responde pela dívida exequenda, pois existindo garantia real constituída pela sociedade subscritora e a quem prestou o seu aval nas livranças dadas à execução, essa garantia real, no caso duas hipotecas voluntárias, deve ser previamente excutida. Para tanto, invoca o disposto nos artigos 697.º do Código Civil e 752.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil; e ainda invoca a circunstância de ao aval ser aplicável o regime da fiança, pelo que o avalista pode arrogar-se do benefício de excussão prévia da coisa hipotecada, nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 1 do Código Civil.

Mais alega que o facto de o imóvel onerado com as hipotecas constituídas pela sociedade subscritora ter sido transmitido a terceiro não inviabiliza a execução desse bem no património do adquirente.

Notificado o exequente, este impugnou os fundamentos alegados pelo oponente, mais tendo invocado que instaurou execução contra o adquirente do imóvel onerado com as duas hipotecas constituídas pela subscritora, que corre termos neste mesmo juízo sob o n.º 3741/12.6T2OVR, tendo a ali executada sido declarada insolvente.

*Conclusos os autos, O Sr. juiz, apreciando o incidente suscitado, proferiu decisão, tendo concluído (dispositivo): “Termos em que julgo improcedente o incidente de oposição, mantendo-se a penhora efectuada pelo agente de execução sobre a fração autónoma designada pela letra “O” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1556, da freguesia e concelho de Viana do Castelo.

Custas pelo oponente, por ter ficado vencido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e tabela II anexa ao RCP).

”.

*Inconformado, o executado B… apelou da sentença, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: A. O Exequente preencheu as livranças em branco que lhe haviam sido entregues como caução de contratos de mútuo com hipoteca (contendo as livranças precisamente essa menção: “Caução s/ forma de CE Mútuo com hipoteca nº…..”.) e instaurou a execução contra a devedora principal e os avalistas (entre os quais o Recorrente).

  1. Estando-se perante uma execução hipotecária em que foi dado de garantia ao Exequente um imóvel pertencente à sociedade subscritora da livrança caução que é a obrigada principal e foi igualmente demandada na execução, a penhora deveria ter-se iniciado pelos bens sobre que incide a garantia real e só poderia recair no imóvel do avalista, quando se reconhecesse a insuficiência daquele bem para conseguir o fim da execução.

  2. Tendo sido penhorado um bem próprio do avalista, antes de verificada a insuficiência do bem que responde prioritariamente pela satisfação da dívida, o Recorrente deduziu oposição a essa penhora, com fundamento na penhorabilidade subsidiária real que é uma das vertentes da penhorabilidade subsidiária contemplada na al. b) do nº1 do artº 784º do C.P.C. (a par da penhorabilidade subsidiária pessoal), por aplicação do disposto no artº 752º, nº1 e 745º, nº 5 do mesmo Código.

  3. A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la e caucioná-la.

  4. Quer se entenda que a obrigação do avalista tem natureza subsidiária e acessória de outra obrigação cambiária (como Pereira Coelho e Barbosa de Magalhães), quer que a responsabilidade do avalista é autónoma da do devedor principal, a verdade é que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, sendo que a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista se aferem pela do avalizado (princípio da equiparação entre a obrigação do avalista e a do avalizado constante do artº 32º, nº I da L.U.L.L.).

  5. Sendo o avalista responsável da mesma maneira que o afiançado e podendo este invocar o disposto no artº 752º, nº1 do C.P.C. e exigir que sejam previamente penhorados (e vendidos/excutidos) os bens sobre que incidiu a garantia real (ou opor-se a que sejam penhorados outros antes desses), também o avalista – que está na mesma posição – o deve poder fazer.

  6. É que neste caso não estamos perante dois devedores principais solidários, mas sim perante um devedor principal e um garante dessa obrigação (que responde da mesma forma que o afiançado).

  7. Como escreveu o Exmo. Senhor Conselheiro Roseira de Figueiredo no voto de vendido ao Assento nº 3/81 do STJ, “No caso da verdadeira obrigação solidária, há uma só obrigação (complexiva, se se quiser); os sujeitos passivos estão todos colocados no mesmo plano; e a prestação é divisível entre eles. A letra, essa incorpora diversas obrigações sucessivas e autónomas, com múltiplos sujeitos passivos (e activos); há nela um obrigado directo (o aceitante) e obrigados de regresso, que apenas são garantes do pagamento; e a prestação não se divide. O artº 47º da Lei Uniforme declara que os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador, mas é bem de ver que essas pessoas não se encontram vinculadas nos mesmos termos em que o estão os condevedores na solidariedade passiva perfeita.” I. Por outro lado, como decidiu o STJ, “tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se ao avalista” por idêntica responsabilidade” (“salvo nos casos previstos nos artº...

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