Acórdão nº 487/14.4TTVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 487/14.4TTVFR-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 414) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, O…, P…, Q…, S…, T… e U…, todos nos autos melhor identificados, vieram intentar o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra V…, S.A., com sede em Santa Maria da Feira, invocando a probabilidade séria da ilicitude do despedimento, designadamente, pela provável inobservância das formalidades constantes do art. 383º do Código do Trabalho, uma vez que os concretos motivos do despedimento colectivo não constam da comunicação inicial, os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir também não são concretamente referidos na comunicação inicial e as compensações e demais créditos resultantes da cessação dos contratos não serão postos à disposição dos requerentes até à data do despedimento.

A requerida deduziu oposição, alegando ter cumprido todas os formalismos processais e substantivos previstos na lei para proceder ao despedimento colectivo, sendo certo que a requerida se encontra ao abrigo de um plano especial de revitalização, no âmbito do qual se definiu a forma de pagamento das compensações e dos créditos laborais.

Juntou aos autos o processo de despedimento.

Procedeu-se à audiência final, na qual as partes mantiveram as posições assumidas nos articulados, não tendo havido conciliação, conforme consta da respectiva acta, foi produzida a prova oferecida e foram fixados os factos considerados indiciariamente provados e não provados, e seguidamente foi proferida decisão final, da qual, na respectiva parte dispositiva, consta: “Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo e, em consequência, determino a suspensão do despedimento de que foram alvo os requerentes, determinando a sua imediata reintegração na requerida, com todos os efeitos a ela inerentes, designadamente retributivos.

Custas a cargo da requerida (art. 527º do Código de Processo Civil)”.

Inconformada, interpôs a Requerida o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou o presente procedimento cautelar procedente.

  1. Tal decisão teve como fundamento, única e exclusivamente, o facto de se ter entendido que o PER, ao abrigo do qual se encontra a Requerida não ser oponível aos Requerentes, por estes não terem sido convidados a participar nas negociações, Ora, 3. Não só os Requerentes tiveram devido conhecimento do PER e do seu conteúdo, conforme resulta da súmula constante da sentença relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos próprios Requerentes, 4. Como, suportados na opinião do W…, tomaram, pelo menos alguns dos Requerentes, a decisão consciente de não participar no PER.

  2. Aliás, alguns dos Requerentes não só reclamaram os seus créditos, como votaram o PER, 6. Pelo que não se verifica o argumento do desconhecimento do PER por parte dos Requerentes ou do seu conteúdo.

    Não obstante, sempre se dirá: 7. Conforme refere Luís M. Martins (in “Recuperação das pessoas singulares”, vol. I, Almedina, 2ª Edição, 2012, pág. 39), para colmatar, processualmente, a eventual omissão (negligente ou dolosa) de tal dever de comunicação e informação, o legislador prevê a possibilidade de os credores (independentemente da comunicação) reclamarem os seus créditos no prazo de vinte dias a contar da publicação no portal do Citius (art. 17º-D, nº 2 do CIRE).

  3. Assim, a falta de comunicação por carta registada não configura qualquer irregularidade processual passível de qualquer influência no âmbito da subsequente tramitação do PER, 9. Tanto mais que se estabelece que a falta de comunicação pode gerar responsabilidade para os incumpridores no quadro geral delineado no nº 11 do art. 17º-D, 10. Responsabilidade que aqui nunca estará em causa já que todos os Requerentes tomaram devido conhecimento desde a primeira hora da existência do PER e dos seus direitos no âmbito do mesmo.

  4. Neste contexto, não se verifica, como pretenderam fazer crer os Requerentes, o desconhecimento do PER e do conteúdo do mesmo.

    Acresce que; 12. Estipula o nº 6, do art. 17º-F do CIRE que: “A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37º e 38º que emite nota com as custas do processo de homologação.” (negrito e sublinhado nosso).

  5. Na verdade a doutrina e jurisprudência são absolutamente pacíficas quanto à abrangência da homologação do Plano Especial de Revitalização.

  6. A título de exemplo: “I – A aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização vincula os credores, mesmo os que não tenham participado nas negociações ou discordem desse plano. (…)”. (ac. TR Porto, de 18/12/2013, publicado in www.dgsi.pt).

  7. Ora, estando devidamente comprovada nos autos a existência do PER, o seu conteúdo, a sua aprovação e homologação, dúvidas não poderão restar que tal PER se aplica a todos os credores e não apenas aos que participaram nas negociações ou nele votaram.

  8. Assim, estando dado como provado na sentença em crise, conforme está, que PER previa a redução de efectivos, o número de redução prevista e a forma de pagamento da compensação devida por força das rescisões a operar na aplicação do PER, dúvidas não poderão restar que o procedimento cautelar apresentado pelos Requerentes deveria ter sido indeferido.

  9. Neste contexto, a sentença ora recorrida violou os arts. 17º-D e 17º-F, ambos do CIRE, 18. Devendo a mesma ser revogada, considerando-se o procedimento cautelar apresentado pelos Requerentes improcedente por não verificação dos respectivos requisitos para a sua procedência.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se o procedimento cautelar improcedente por não provado, (…)”.

    Contra-alegaram os Requerentes, suscitando a ampliação do objecto do recurso, e formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. O despedimento colectivo dos AA. não foi especificamente previsto no PER e, não o tendo sido, não foi aí prevista, nem aprovada, a possibilidade de os referidos créditos indemnizatórios e laborais dos AA. serem pagos em 120 prestações mensais.

  10. Mas, mesmo que este despedimento colectivo tivesse sido expressamente previsto no PER, entendemos que nem assim a possibilidade de pagamento faseado das compensações e demais direitos seria aplicável aos AA., e isto porque a matéria do pagamento das compensações, e demais créditos decorrentes de um despedimento colectivo, é matéria de natureza legalmente imperativa, que não pode ser modificada através de acordos de credores, conforme decorre do art. 339º do CT.

  11. Logo, os credores da Ré nunca poderiam ter deliberado sobre tal matéria específica, e estamos certo de que não o fizeram – podem ter deliberado, no entanto, sobre outras indemnizações e outros direitos que não aqueles que decorrem do despedimento colectivo –mas mesmo que o tivessem feito essa parte do acordo de credores seria nula, por violação do disposto no art. 399º do CT e consequentemente não aplicável ao despedimento colectivo dos AA.

  12. Os recorridos invocaram dois argumentos para que fosse decretada providência cautelar de suspensão do despedimento.

  13. Apenas um desses argumentos foi aceite, e determinou o decretamento da providência cautelar.

  14. A sentença deveria ter considerado pertinentes todos os argumentos apresentados pelos recorridos, daí que os recorridos pretendam que o Tribunal de Recurso se pronuncie sobre o fundamento em que a parte vencedora decaiu, no termos previstos no art. 636º do CPC.

  15. Para tal, deverá o Tribunal da Relação avaliar se a comunicação inicial do despedimento colectivo foi ou não foi realizada nos termos previstos no nº 1 do art. 360º do Código do Trabalho.

  16. A lei obriga a que a comunicação da intenção de despedimento, prevista no nº 1 do art. 360º do Código do Trabalho tenha de ter o conteúdo estabelecido no nº 2 do art. 360º do Código do Trabalho.

  17. Assim sendo, se a entidade patronal fizer uma comunicação com um conteúdo diferente daquele que a lei determina, não pode considerar-se que a comunicação prevista no nº 1 do art. 360º CT foi efectuada.

  18. Ora, no presente caso concreto, a comunicação efectuada pela R. não contém o conteúdo previsto na lei, porque não contém os concretos motivos que determinaram o despedimento colectivo (art. 360º nº 2 alínea a) nem contém os concretos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir (art. 360º nº 2 alínea c).

  19. Por esta razão é forçoso concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente pela provável inobservância das formalidades constantes do art. 383º al. a) do Código do Trabalho.

  20. A sentença violou as normas legais previstas nas conclusões anteriores.

    Neste termos (…) deverá negar-se provimento ao recurso interposto pela recorrida e confirmar-se a decisão de decretação da providência cautelar de suspensão do despedimento.

    O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso da empregadora, devendo também soçobrar a pretensão dos apelados na ampliação do recurso. Notificado o parecer, as partes não se pronunciaram.

    Elaborado o projecto de acórdão e dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    1. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, e nada obstando à sua ampliação, tal como peticionada pelos recorridos, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1ª – Saber se não existe...

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