Acórdão nº 1010/10.5PAMAI-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º1010/10.5PAMAI-C.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, a correr termos na 2.ª Secção Criminal da Instância Central do Porto, em que são arguidos B…, C… e D…, no decurso da audiência de julgamento, após terem decorrido duas sessões, no início da sessão do dia 01-12-2014, o arguido B… deduziu o incidente de recusa dos Juízes que integram o tribunal colectivo com fundamento em falta de imparcialidade, invocando «receio da existência de ideias feitas, considerando a opinião antecipada do Mmº Juiz Presidente. Porquanto nas declarações do co-arguido D…, o tribunal manifestou-se diversas vezes com opinião e comentários de onde se pode aferir, juízo sob a culpabilidade deste co-arguido, mas sobretudo do arguido B…».

*Efectuado exame preliminar, na sequência de despacho nesse sentido, foi solicitada a acusação e informação sobre o defensor nomeado ao arguido B…, para além do suporte informático da acta de audiência do dia 01-12-2014.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

*II – FUNDAMENTAÇÃO: A.

O requerimento de recusa é do seguinte teor: «O arguido B… apesar de regularmente convocado e notificado, só na passada semana teve conhecimento do decurso deste julgamento com 2 sessões já realizadas.

Assim, constituiu mandatário, ouviu atentamente o CD das 2 sessões, tendo concluído pela falta de imparcialidade do douto colectivo.

Pelo que vem, ao abrigo do art.º 43º do CPP, arguir um incidente de recusa do douto colectivo, pelo receio da existência de ideias feitas, considerando a opinião antecipada do Mmº Juiz Presidente. Porquanto nas declarações do co-arguido D…, o Tribunal manifestou-se diversas vezes com opinião e comentários de onde se pode aferir, juízo sob a culpabilidade deste co-arguido, mas sobretudo do arguido B….

Foi violada a liberdade de exposição do co-arguido D… e o princípio da presunção de inocência de todos os arguidos. Considera o arguido B… que existe um risco real de não reconhecimento público de imparcialidade do colectivo por motivos somente objectivos, dizendo desde já, com todo o respeito, que é muito, que não existe qualquer motivo subjectivo e muito menos pessoal com qualquer Juiz deste douto colectivo.

Fundamenta este receio no seguinte: 1. O Mmº Juiz Presidente interrompeu sistematicamente as declarações do co-arguido D…, questionando de factos existentes na douta acusação e outros não existentes, nomeadamente perguntando; 2. Não achou estranho o advogado andar a vender mercadoria? 3. Questionando “de acordo com o B…?” Tendo o co-arguido D… esclarecido que não, o Mmº Juiz insistiu perguntando “em consonância com o B…?”.

  1. E ainda, entre outros “a morada ou de acordo com o B…?”. Não obstante o co-arguido D… esclarecer de forma clara e inequívoca que não, o Mmº Juiz insistiu perguntando: -“Vocês não iam receber lucros?”. Novamente esclareceu o co-arguido D… que não.

    Insistindo o Mmº Juiz: “ Então não indo o B…, como é que ia fazer o negócio?”.

  2. Apesar de o co-arguido D… esclarecer de forma clara o Mmº Juiz teceu o seguinte comentário: “É estranho fazer assim um negócio, o B… não pôs lá os pés nem viu a mercadoria”.

    Teceu ainda o seguinte comentário: “o Doutor tinha que se chegar à frente, como se costuma dizer”.

    Perguntou: “Este B… era gerente desta firma, fazia parte desta firma? Terá sido tratado pelo Sr. B…? Seria normal tratar destas coisas? O Dr. nunca lá foi? Continuando as declarações do co-arguido D… que mais pareciam, com o devido respeito, repete-se, a inquirição de uma testemunha, o Mmº Juiz Presidente referente ao ponto 14 da douta acusação, disse: “Apareceu o B…, finalmente!” Referindo ao ponto 15 perguntou em jeito de afirmação: “quando chegaram, estavam o Sr. e o B… e os demais para questionarem quem manda descarregar?”. Com a explicação mais uma vez clara, do co-arguido D…, o Mmº Juiz Presidente proferiu o seguinte comentário: “É estranha esta história!”, Ao que o co-arguido D… respondeu que era falso, “se o B… tinha chegado com uns representantes”, esclarecendo que “não podia este ter mandado descarregar”, tendo o Mmº Juiz Presidente respondido e, repete-se respondido: “Não sei, aqui diz-se que não, daí o Sr. estar a responder por este crime e outros”. O Mmº Juiz Presidente perguntou ainda, em jeito de afirmação: “portanto uma transacção normalíssima!?”, ao que o co-arguido D… respondeu: “Para mim...

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