Acórdão nº 1109/11.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1109/11.0TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 785) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 21.07.2011, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.

, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: a) as quantias de €26.785,59, correspondente a 519 primeiras horas de trabalho suplementar e de €73.275,57, correspondentes a 1.217 segundas horas e subsequentes de trabalho suplementar, acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data do respetivo vencimento, ocorrido no último dia do mês a que respeitem, até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de €25.015,29 a título de descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas, acrescida de juros, à taxa de 4%, a contar da citação.

Para tanto, alega em síntese que: Foi trabalhador do Banco réu, onde exerceu as funções, de Direção, que especifica, com horário de trabalho de 35 horas semanais, das 8:30 às 16:30, com uma hora de intervalo para almoço, de 2ª a 6ª feira, desde 17 de Janeiro de 1972 até 01 de Agosto de 2010, data em que se reformou.

Com o consentimento do réu (do seu superior hierárquico), prestou trabalho para além do respetivo horário, o que aconteceu desde Março de 2006 até 28 de Julho de 2010 e nos períodos que especifica, trabalho suplementar esse que o Banco réu, apesar de interpelado pelo autor para o efeito, não pagou, nem lhe concedeu o gozo de qualquer descanso compensatório por via dessa prestação de trabalho suplementar e nem ainda lhe pagou qualquer montante em razão do não gozo pelo autor do descanso compensatório, sendo que também não tinha isenção de horário de trabalho ao contrário do que genericamente era atribuído a diretores com funções similares.

O Réu contestou alegando em síntese que: O A. é oriundo do D…, que se fundiu com o Réu, onde tinha, em 16.02.1998, a categoria de Diretor Adjunto e o nível 16 e sendo, até Novembro de 1998, filiado no E…, data esta em que transitou do referido E… para o F…, o qual se encontrava em negociações com o Réu para um Acordo Coletivo de Trabalho, mas que já tinha concretizado, a essa data, os níveis remuneratórios praticados no C… e que eram muito superior aos do D…; A prática retributiva na Banca era de pagamento de um determinado nível remuneratório acrescido de um conjunto de outras parcelas retributivas, designadamente isenções de horário de trabalho, enquanto que, no C…, essa não era a prática, razão pela qual os níveis remuneratórios equiparáveis tinham um valor superior; e, por esse motivo, o Banco Réu e o F… acordaram num mecanismo corretivo que consistia na correção da retribuição base dos trabalhadores que viessem a ser filiados em tal F… e que consistia em o novo valor retributivo integrar os complementos retributivos auferidos pelos trabalhadores oriundos do D….

Esta era a situação do A., sendo que este tinha isenção de horário de trabalho, pedida em Fevereiro de 1998 (certamente por lapso de se refere 2008), autorizada por ele e deferida pela Inspeção de Trabalho, correspondente a uma hora, enquanto se mantivessem os pressupostos da sua atribuição, pressupostos esses que sempre se mantiveram, pelo que remuneração pela isenção de horário de trabalho passou a integrar a sua retribuição base.

Acresce que o A. havia acordado com o réu, desde 1987, prestar o seu trabalho de 35 horas semanais num regime de horário flexível, sem vinculação a horário de trabalho, pelo que, a isso acrescendo as 5 horas de isenção de horário de trabalho, poderia prestar 40 horas semanais, sendo que chegava regularmente muito depois das 8h30, às 9h00 ou 10h00 da manhã, não cumpria qualquer horário de almoço, no qual usualmente despendia hora e meia a duas horas (arts. 35º a 38º).

Impugna que o autor tenha prestado trabalho suplementar, mais referindo que sempre estariam errados os cálculos efetuados pelo autor.

Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensou-se a seleção da matéria de facto e fixou-se à ação o valor de € 125.076,45 (fls 176/177).

O A. interpôs recurso do despacho de fls. 168/169 que lhe inferiu a produção de parte de meios de prova que havia requerido, assim como o Réu interpôs recurso do despacho de fls. 303 que lhe havia ordenado a junção aos autos de determinados documentos [denominados “Swoc”], havendo esta Relação, por Acórdão de 19.11.2012, negado provimento ao recurso do A. e concedido provimento ao recurso do Réu.

Realizou-se, com gravação da mesma, a audiência de discussão e julgamento (sessões de 20.10.2013, de 05.11.2013, de 10.12.2013 e de 09.01.2014) conforme atas de fls. 1077 a 1085, 1098 a 1102, 1104 e 1113 e segs, havendo a testemunha G… prestado depoimento por escrito (constante de fls. 1088 a 1090) autorizado conforme despacho de fls. 1094, após o que foi proferida decisão da matéria de facto nos termos constantes da ata também de fls. 1113 e segs.

Foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente e condenando o “réu, nos termos supra expostos, a pagar ao autor a retribuição pelo trabalho suplementar, prestado pelo autor no período Março de 2006 até 28 de Julho de 2010, e uma indemnização pelo descanso compensatório respeitante a esse trabalho suplementar, não facultado pela ré, a liquidar ulteriormente através do competente incidente, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento quanto ao trabalho suplementar e desde a data da citação quanto á referida indemnização, sempre até efectivo e integral pagamento.”.

Inconformado, veio o Réu recorrer [fls. 1150 a 1163], formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O A. não alegou as horas em que começou a sua prestação laboral no período a que alegadamente terá prestado trabalho suplementar; 2. O A. não alegou as horas em que intervalou a sua prestação laboral, e por quanto tempo, para almoçar, 3. O A. apenas alegou que tinha um horário de trabalho, que este terminava às 16:30 minutos e que trabalhou nos dias que indicou os tempos mencionados.

4. O A não provou as horas que cessou a sua prestação laboral nos dias em que alega ter prestado trabalho suplementar.

5. Relevando o alegado horário de trabalho, e produzida a prova testemunhal, o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal a quo concluiu que com maior frequência o A. saía depois das 16:30 do chegava após as 8:30, 6. E consequentemente essa diferença recorrida no tempo terá gerado a favor do A. um crédito de horas, que por ultrapassarem a hora acordada na isenção de horário de trabalho, e serem consentidas, consubstanciaram trabalho suplementar; 7. Ainda que em quantidade muito inferior à reinvindicada pelo A..

8. Por entender não ser possível liquidar o tempo de trabalho prestado pelo A., o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de 1ª Instância relegou, nos termos do disposto no artigo 661º, n.º 2 do CPC, relegar a determinação do direito do A. para liquidação de sentença.

9. Todavia, o artigo 661º n.º 2 do CPC, actual 609º, n.º 2, do NCPC, teve sempre, e não existem razões para alterar dada a sua redacção ter subsistido no NCPC, uma interpretação restritiva.

10. Com efeito, para determinação do direito, só deverão ser relevados em sede de execução de sentença os factos contínuos não concluídos ou terminados à data da sentença, ou aqueles que só venham a ocorrer após esta, 11. De contrário estar-se-á de certa forma a violar caso julgado.

12. No caso concreto não estão em causa apenas factos que permitam a liquidação, mas factos que permitindo a liquidação apenas o fariam porque a existirem, e esta era a sede própria para a sua alegação, consubstanciariam o direito do A..

13. Salvo outro e melhor entendimento, in caso a liquidação só não é possível, por não se terem apurado os factos que consubstanciariam os direitos do A..

14. O Tribunal a quo alicerçou-se apenas em indícios, e não em factos, que o induziram a percepcionar que o saldo temporal, fundado em elementos de natureza puramente volátil ou virtual, e não factos concretos.

15. Por outro lado, deve ser revista a matéria fáctica dada como provada de modo a abolir o consignado no n.º 4 da matéria provada na parte referente ao horário de trabalho, ou 16. Alterado tal facto de modo a que o mesmo fique com a redacção mencionada nas alegações, uma vez que o A. tinha horário de trabalho flexível, conforme alegado no artigo 35º e 38º da contestação, que deverão ser levados à matéria assente, criando-se para o efeito os números 32, 33, 34 e 35 com as respectivas redacções constantes dos artigos 35º, 36º, 37º e 38 da contestação, 17. Tudo com base na prova documental apresentada, doc. 2 da contestação, não impugnado e onde consta a existência na relação laboral de um horário flexível.

18. Outrossim, deve ser substituída a expressão “consentido” pela expressão “conhecido”, no facto provado n.º 7, 19. Por quanto como resulta dos depoimentos supra identificados, relevantes também para as alterações ao n.º 4 da matéria assente e para os aditamentos mencionados, o trabalho prestado após as 16:30 era conhecido, mas sobre o mesmo não pôde cair um juízo de consentimento uma vez que os superiores hierárquicos do A. tinham a convicção, certa, conforme resulta também dos próprios esclarecimentos do A., e vertidos na douta sentença recorrida, de que este tinha isenção de horário de trabalho, ou flexibilidade de horário, na versão dos citados depoimentos, não representando qualquer trabalho prestado pelo A. após as 16:30 como trabalho suplementar.

20. É que não basta o simples conhecimento da hierarquia que trabalho estava a ser executado após as 16:30, era necessário que este conhecimento tivesse como pressuposto o conhecimento que o A. não tivesse flexibilidade de horário, e/ou isenção de horário, 21. Pelo que tal conhecimento nunca poderia ser tido como bom para a interpretação feita pela doutrina e jurisprudência dominante do disposto no artigo 258º n.º 5...

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