Acórdão nº 460/11.4TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 460/11.4TYVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B…, Lda.

Recorrido(s): C…, D…, E…, F… e G… Comarca do Porto - V. N. Gaia – Instrução Central - 2ª Secção Comércio I – Relatório*****C…, residente na …, .. – ..º, em Lisboa, D…, residente na …, n.º … – ..º Direito, em Matosinhos, I…, residente na Rua …, … – ..º Esquerdo, em Lisboa e G…, residente na …, .. – R/c Direito, em Lisboa, vieram instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B…, Ld.ª, com sede na …, n.º .., …. – … Porto, tendo peticionado que: - sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da ré de 16.04.2011 por violação do disposto no n.º 1, do artigo 263.º do Código das Sociedades Comerciais; - subsidiariamente, sejam anuladas as deliberações referidas no pedido anterior por violação do direito à informação, nos termos do disposto no artigo 290.º aplicável ex vi do artigo 214.º, n.º 7; - sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da ré, sob os pontos 1, 2 e 3 – aprovação das contas do exercício de 2010; - seja anulada a deliberação tomada na assembleia geral de sócios da ré, sob o ponto 4 –aprovação da proposta de expropriação de 21 parcelas de terrenos rústicos apresentada pela “H…, S.A.” ; - seja anulada a deliberação tomada na assembleia geral de sócios da ré, sob o ponto 5 – mandato à gerência para negociar um acordo com o IFAP, no processo judicial movido por este à sociedade; - subsidiariamente, seja anulada a deliberação tomada no pedido anterior, para o caso de se entender que ao caso não cabe a nulidade.

Alegaram para tanto e, em síntese breve, que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas não se encontravam patentes na sede da Ré para consulta dos sócios, tendo a representante da sócia J…, sido informada que os documentos referidos não estavam disponíveis por o ROC não ter terminado sua apreciação. Mais alegam que não tiveram tempo para obter parecer qualificado de um revisor oficial de contas em tempo útil da assembleia geral, tendo a ré violado o direito às informações preparatórias e em sede de assembleia geral.

A Ré contestou, afirmando ter prestado as informações solicitadas e que as deliberações tomadas não padecem de quaisquer vícios. Concluiu pedindo a absolvição do pedido.

Houve réplica.

Foi proferido o despacho saneador, organizando-se os factos assentes e a base instrutória vindo posteriormente a proceder-se a audiência de julgamento.

Foi ainda instaurado incidente de habilitação de cessionário tendo E… e F…, na qualidade de adquirentes da quota, sido habilitadas no lugar da autora I….

Veio a ser proferida decisão final na qual se julgou a acção procedente, e, em consequência, declararam-se anuláveis as deliberações sociais tomadas pela ré em 16 de Abril de 2011.

*Inconformada a ré interpôs recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes: A. A Recorrente conta com mais de 70 sócios, todos familiares representando os Recorridos 8,11% do capital social, quando estiveram presentes ou representados na Assembleia Geral 82,04% do capital social, correspondente a 50 sócios presentes ou representados.

  1. As decisões postas em causa foram tomadas por uma larga maioria de votos que os Recorridos se recusam a aceitar, como se pode ver da ata junta a fls. 500 a 525, tentando através do Tribunal impor a ditadura da minoria que representam.

  2. Para preparar devidamente os sócios a Recorrente envia os documentos de prestação de contas logo que estão disponíveis para serem remetidos, o que implica que sejam contratados serviços externos de fotocópias para o efeito, já que se extraem mais de 2000 fotocópias e é preciso expedir mais de 70 cartas por CTT tendo resultado provado que os Recorridos receberam os documentos de prestação de contas em 06.04.2011 e não provaram que não estivessem disponíveis para consulta na sede social da Recorrente a partir do dia em que foi expedida a convocatória (Factos 1 a 3 da Base Instrutória).

  3. Analisada a douta decisão, não se vislumbra que a matéria dos nº 6º a 12º da base instrutória possa ter sustentado a decisão proferida, por inexistência de ilícito por parte da Ré, já que esses factos ficaram provados de acordo com o que consta da ata da reunião da Assembleia Geral. - ponto 15 douta sentença e facto provado nº 12.

  4. O Tribunal dá como provado que o sócio, K…, não autor nestes autos, formulara um conjunto de pedidos de informação que não foram respondidos na reunião da Assembleia Geral, mas sim posteriormente no dia 20.04.2011, por carta emitida pela gerência da Recorrente. facto provado 13º da Base Instrutória o que considera ser uma violação do direito de informação dos Recorridos.

  5. A Recorrente não pode conformar-se com essa posição do Tribunal “a quo” desde logo porque este sócio da Recorrente, K… não é parte nesta ação, pelo que não pode a atitude da Recorrente em relação ao seu pedido de informações influenciar o sentido da decisão quanto à eventual violação do direito à informação dos Recorridos.

  6. Apesar de ter sido alegado em 53º da P.I. que a 1ª Autora também tinha subscrito esse pedido de informação, a verdade é que tal não ficou provado como resulta do ponto nº 13 da decisão, consta da ata que quem tomou a palavra foi o referido sócio K… e o documento nem se encontra assinado (fls. 91 da ata).

  7. A intervenção da Autora C… e de outros sócios a este respeito aponta no sentido de apenas terem mostrado interesse em receber a resposta que a gerência da Recorrente se prestou a enviar logo que possível.

    I. Nem esse sócio nem mesmo os interessados em receber a resposta fizeram registar qualquer observação a respeito da informação não ser prestada na Assembleia Geral, mas antes aceitaram livremente essa posição da Recorrente, pois bem sabiam que se tratava de questões complexas, que a gerência não podia responder por falta de elementos e não dispunha de apoio do ROC e do TOC como foi referido no decurso dos trabalhos pela gerência.

  8. Bem podiam ter as questões apresentadas na Assembleia geral sido entregues quatro dias antes do início dos trabalhos, como propunha a convocatória, de modo a serem respondidas em tempo útil.

  9. Tratando-se o direito à informação de um direito disponível e tendo os sócios interessados na receção da resposta aceite que a mesma fosse dada após o termo dos trabalhos da Assembleia Geral, como explicou a gerência, dada a sua complexidade técnica, não se vê que haja qualquer violação do direito à informação tal como consagrado no artigo 290º do C.S.C., ou possa ser enquadrável no artigo 58º nº 1 c) do mesmo diploma.

    L. A não se entender assim, sempre estaríamos perante uma situação de clamoroso Abuso de Direito na vertente do venire contra factum proprium uma vez que por um lado os sócios aceitaram que a informação fosse prestada após o termo dos trabalhos da Assembleia Geral e, por outro, vinham dizer que tinha sido violado o preceito contido no artigo 290º do C.S.C. por não ter sido prestada a informação durante a mesma reunião.

  10. Apesar de não se vislumbrar na parte seguinte da decisão qualquer normativo que, em concreto, o Tribunal entenda tenha sido violado, a verdade é que não pode deixar de se considerar que esta parte da fundamentação determina que o Tribunal acabe por concluir que “foi pois violado o direito à informação que assistia aos Autores, impondo-se por isso a procedência da ação…(sic), pelo que teremos que analisar ponto a ponto as observações que o Tribunal faz, ainda que sem suporte jurídico expresso.

  11. A condução dos trabalhos cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral devendo este assegurar que os trabalhos decorram de modo a que a reunião trate adequadamente de todos os pontos constantes da convocatória e com a participação de todos os presentes, pelo que o Presidente da Mesa apresentou à consideração dos sócios, uma metodologia que limitava o tempo de intervenções, de modo a que todos pudessem usar da palavra, a qual mereceu a aprovação de 88,75% dos sócios. (fls. 6 da ata) e facto provado 10.

  12. Não pode vir agora o Tribunal considerar que a Ré violou o direito à informação dos Recorridos por ter sido definida essa metodologia, que considera “limitativa do direito à informação”, tanto mais que não se vislumbra que tenha sido violado qualquer preceito legal nem tal é referido na douta sentença, P. Quando constatamos que não foi impeditiva que os Recorridos usassem da palavra sempre que quiseram e apresentassem documentos escritos que ficaram registados em ata, à imagem do que sucede na Assembleia da República, assim se impedindo que um sócio monopolize o tempo da reunião com intervenções apenas suas, afastando a participação dos demais sócios presentes.

  13. O Tribunal considera que com este método de condução dos trabalhos não foi devidamente explicada “a razão pela qual a gerência não procedeu ao reforço da provisão de €350.000,00”. ponto nº 6 da Base Instrutória.

  14. Analisada a ata e as informações escritas prestadas aos sócios conclui-se exatamente o contrário pois como está provado em 12 da decisão esta questão foi respondida, embora os Recorridos não concordassem com o teor da resposta.

  15. O Tribunal também considera que, com o método de condução dos trabalhos, não foi devidamente explicada “a razão pela qual não promoveu uma avaliação das 21 parcelas de terrenos rústicos que a H…, S.A. pretende expropriar”.

  16. Não é isso que resulta da ata e da carta de 11.04.2011 dirigida à Recorrida C… (facto provado 9 e doc. nº 6 junto com a P.I.), em que se informa em concreto os motivos que determinaram a expropriação, se juntou as cartas da entidade expropriante indicando os valores propostos e a localização de cada parcela e relativamente à pergunta feita em Assembleia Geral do motivo pelo qual a gerência não mandava avaliar as mesmas parcelas, o gerente L… respondeu que “as pessoas estão satisfeitas com as propostas de pagamento e que, pela sondagem que fizeram, concluiu que a proposta é boa”...

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