Acórdão nº 586/14.2T8PNF-R.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Multa-586-14.2T8PNF-R.P1-1153-14TRP Comarca do Porto Este, Penafiel-Inst Local-SC-J1 Proc. 586-14.2T8PNF-R Proc. 1153-14-TRP Recorrente: B… Recorrido: C… e Outros-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório No presente processo de inventário a correr termos por óbito de D… e E…, residentes em Penafiel em que figura como cabeça de casal F…, residente no …, …, Penafiel, a interessada B…, id. nos autos, veio em requerimento com data de 29 de outubro de 2013 arguir nulidades processuais.

A reclamante consignou no referido requerimento que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e pagamento de custas e ainda, que junta comprovativo de pagamento da multa no 3º dia útil, nos termos do art. 139º/5 c) do NCPC, mas requereu a sua dispensa ou pelo menos a sua redução nos termos do nº8 do art. 139º, por representar um custo pessoal elevado.

-A Escrivã-Adjunta apresentou o processo com conclusão e com a seguinte informação: “[…]com a informação de que o requerimento de fls. 1984 a 1985 deu entrada neste juízo no 3º dia de multa – art. 139º/5 c) CPC, não tendo a requerente procedido à sua liquidação. A secretaria não deu cumprimento, oficioso, ao disposto no art. 139º/6 CPC atento o requerido a fls. 1984. Faço os autos conclusos para que V. Ex.ª ordene o que tiver por conveniente”.

-- Em 08 de novembro de 2013 proferiu-se o despacho que se transcreve: “Reqtº de fls. 1984 parte final – em que é solicitada a dispensa ou redução da multa aplicada.

In casu, temos que a requerente/interessada licitou bens no valor de 1.165.762,00€; tem a qualidade de parte/interessada e é mandatária. Assim, ao abrigo do preceituado no nº8 do art. 139º CPC, indefere-se o requerido.

Notifique”.

-A interessada veio interpor recurso do despacho.

-Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: l .

O recurso materializa-se na Impugnação do despacho proferido a 08/11/2013, pelos artigos 644.º e 647º-3-c) incidente processado autonomamente, todos do Novo Código Processo Civil de 2013.

  1. Compreende-se que as multas aplicadas com a apresentação tardia de arguição de nulidade podem revelar-se concretamente desproporcionadas.

  2. O artigo 139º/8 do CPC é um poder-dever e não de um poder discricionário, logo é recorrível.

  3. O Tribunal não usou desse poder-dever, tendo conhecimento oficioso que a recorrente beneficia de apoio judiciário total.

  4. O tribunal optou por uma decisão discricionária baseando-se em argumentos subjetivos e pouco criteriosos.

  5. Quem licita um bem da herança, pode não ficar possuidor desse bem a final com a partilha.

  6. Ora, como bem sabe o Tribunal, não foi feita qualquer partilha, ou distribuição de bens ou valores.

  7. A impetrante não tem em sua posse bens da herança ou os seus rendimentos anuais.

  8. Aliás, a própria licitação deverá ser anulada por vício de vontade, estando em causa a maioria dos bens imobiliários, dados até agora como pertença da massa da herança.

  9. O Tribunal não usou de critérios objetivos, legalmente estabelecidos e averiguação criteriosa, conferidos pelo seu poder-dever (art. 139º/8 CPC) no processo.

  10. O despacho recorrido constitui uma decisão arbitrária, pois nega em concreto o acesso à justiça nos termos do art. 4.° (P. igualdade das partes), art. 5.° (P. poderes de cognição do Tribunal) art. 547 (P. de Adequação), do CPC e artigos 2,°, 13.° 2 do artigo 18° (P. da proporcionalidade),20º (P. do acesso ao direito) da Constituição da CRP.

  11. A dispensa ou redução da multa é um dos incidentes atípicos de instância, a que deve ser aplicado as regras ínsitas nos artigos 292º e ss do Novo Código Processo Civil.

  12. A interpretação da norma do n.º 8 do artigo 139.° do CPC onde a negação da dispensa não é concretizada por critérios objetivos e técnicos permite o uso de uma decisão discricionária e aleatória o que não é de todo o fim da disposição legal tornando a norma inconstitucional por violação dos artigos 2.°.13.° (P. da Igualdade, o n.º 2 do artigo 18° (P. da proporcionalidade, 20º (P. do acesso ao direito) da Constituição da CRP 14. A decisão recorrida do Tribunal a quo viola os artigos 4º (P. Igualdade das partes), art. 5.° (P. poderes de cognição do Tribunal). 139.°-8, 547." (P. de Adequação) todos do Novo Código Processo Civil e artigos 2.°. 13.0 (P. da Igualdade), o nº 2 do artigo 18.° (P. da proporcionalidade) e 20.° (P. do acesso ao direito) todos da Constituição da República Portuguesa devendo ser alterada.

Termina por pedir o provimento do recurso, alterando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências legais.

-Não foram apresentadas respostas às alegações.

-O recurso foi admitido como recurso de apelação e após apreciação de reclamação, ao abrigo do art. 643º CPC, foi ordenada a subida imediata, em separado, mantendo-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso pelo juiz do tribunal “a quo”.

-Dispensaram-se os vistos legais.

-Cumpre apreciar e decidir.

-II. Fundamentação 1.

Delimitação do objeto do recurso O objeto do...

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