Acórdão nº 78/14.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL S
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº78/14.0TTPRT Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Social B…, residente na rua …, …, no Porto intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra C…, residente na rua …, ..-.º-sala ., no Porto.

Para o efeito, apresentou o formulário de fls 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que “seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências”.

Procedeu-se à realização da audiência de partes e, tendo-se frustrada a conciliação das partes, foi a empregadora C…, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar.

A empregadora apresentou o “articulado de motivação do despedimento”, alegando, em síntese, que: - O despedimento foi precedido de processo disciplinar e pelos factos constantes da nota de culpa que remeteu à trabalhadora.

- A trabalhadora deixou de ir trabalhar desde o dia 21 de Março de 2013, faltando nos dias 21, 22, 23, 25,26, 28, 29, 30 de Março de 2013, 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 12, 13, 15 e 16 de Abril de 2013, nada comunicando.

- Trata-se de um salão de cabeleireiro onde trabalha a entidade patronal e a autora, ficou numa posição muito complicada, vendo-se forçada a recusar clientes. Tal situação poderia ter sido prevenida se tivesse sido avisado.

- O comportamento da Autora lesou séria e grave os interesses da entidade patronal, violando os deveres de respeito, urbanidade, probidade e lealdade na relação de trabalho.

- Termina dizendo que “deve o presente despedimento promovido pela aqui R. ser considerado despedimento com justa causa.” Não juntou o procedimento disciplinar.

Contestou a trabalhadora alegando, em sintese, que: - Verifica-se a caducidade do procedimento disciplinar.

- Impugna os factos imputados.

- Como era do conhecimento da R. a A. estava grávida. No dia 21 de Março de 2013, por telefone, avisou que já tinha dado à luz e que iria entrar em licença parental, o que foi combinado que essa licença terminaria em 17 de Agosto, sendo ainda no terminus desta gozado um mês de férias.

Apresentando-se ao serviço em 19.09, como combinado, foi impedida de retomar o serviço e comunicada a interposição de processo disciplinar.

- Desde o 21 de Março de 2013 que mais nenhum valor foi pago a Autora e, por isso, reclama o pagamento dos salários não pagos, féria e subsidio de férias.

- Termina pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento, sendo a ré condenada a pagar-lhe uma indemnização, acrescida das retribuições nas pagas.

Respondeu a R. concluindo pela improcedência da excepções alegadas pela A.

Procedeu-se à tentativa de conciliação das partes e não sendo obtido acordo, foi proferido despacho saneador/sentença (fls.94 a 96) declarando ilícito o despedimento da trabalhadora e condenou a R/entidade empregadora a pagar à A. uma indemnização em substituição do direito à reintegração no montante 3.430,00 € e o montante de 1.471,40€ referente às retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até o presente.

Notificada do saneador/sentença veio a R. interpor o presente recurso, terminando as suas alegações concluindo: «1º - A Douta sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos.

  1. - O presente recurso tem por objeto a douta Sentença que declarou ilícito o despedimento da A., pelo fato da R. não ter junto o Processo Disciplinar, não obstante o tenha referido no articulado motivador do despedimento.

  2. -Entendemos que, a entidade empregadora verteu no seu articulado inicial os factos que estiveram na base do despedimento.

  3. - O articulado da empregadora consubstancia um resumo, é certo, mas muito extenso de todo o processo disciplinar, onde estão vertidos todos os factos, fundamentos, exceções e pormenores de todo o processo disciplinar, e nomeadamente o "Auto de Denúncia", o "Projeto de Nota de Culpa", a "Nota de Culpa", a "Resposta à Nota de Culpa", os "Autos de Inquirições”, a "Decisão do Procedimento Disciplinar", e até os "requerimentos e documentos juntos pelo trabalhador"; 5º - Se o confrontarmos com o processo disciplinar, percebe-se facilmente pela narração de datas e acontecimentos de convocatórias, inquirições ou notificações, que este articulado da empregadora dispensa a consulta do próprio processo disciplinar; 6º - Acresce que, curiosamente, a trabalhadora ao longo da sua contestação vai fazendo uma exaustiva análise de todo o procedimento disciplinar, merecedor do seu entendimento de todos e quaisquer reparos, demonstrando assim, profundo conhecimento de todo o prévio procedimento disciplinar que teve lugar e que originou o seu despedimento; 7º - Mas a trabalhadora faz essa análise exaustiva com base no articulado da empregadora que lhe foi notificado.

  4. - Acresce que e segundo a trabalhadora é confessado o conhecimento do início do processo disciplinar, bem como a suspensão preventiva e o teor da nota de culpa enviada pela entidade empregadora.

  5. - A empregadora efetuou as diligências que entendeu necessárias para apuramento da verdade dos factos, que não têm que ser acompanhadas pela trabalhadora, mas que lhe foram comunicados, quer os fundamentos, quer os factos através da nota de culpa e na qual, a mesma tomou conhecimento das acusações que lhe são feitas para que esta se pudesse defender, tal como se defendeu; 10º - A estrutura inquisitória do processo disciplinar, agora sob a designação de 'procedimento' implica que a iniciativa, a investigação, a acusação e a decisão, continuam a ser da competência do empregador ou do superior hierárquico do trabalhador nos termos estabelecidos por aquele.

  6. - A nota de culpa é a peça fundamental do procedimento disciplinar, na medida que é através dela que se dá a conhecer ao trabalhador o conteúdo da acusação que impende sobre ele. É a nota de culpa que delimita os contornos da decisão disciplinar do empregador, pois não poderão aí ser invocados factos não constantes da nota de culpa (nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade), bem como a matéria que o tribunal poderá conhecer na ação de impugnação do despedimento. Daí a exigência da descrição circunstanciada dos factos.

  7. - Apela-se a um critério de adequação funcional para aquilatar da validade deste articulado da empregadora, como se do processo disciplinar se trate.

  8. - Se a opção seguir o caminho enunciado, segundo o qual só acarreta o incumprimento do art.º 98°-J do CPT, quando se concluir que o articulado do empregador não é apto para satisfazer a sua função - dar a conhecer ao trabalhador os factos de que é acusado e permitir-lhe que se defenda da imputação que lhe é feita, então o articulado da empregadora junto aos autos, satisfará as exigências legais desde que a trabalhadora na sua resposta demonstre que se inteirou do seu conteúdo e o compreendeu, exercendo, assim, eficazmente, o seu direito de defesa, tal como aconteceu sub judice; 14º - O que se exige no n.º 3, do art.º 98-J, do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, é: “(…) 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e: (…)".

  9. - Estamos frontalmente contra o entendimento de que, sobre este artigo, deve fazer-se uma interpretação conjuntiva lendo-se o OU como se de E se tratasse, sobretudo perante um articulado do empregador como o dos autos; 16º - Seria uma redundância, possuir-se no processo dois ou mais articulados a dizerem a mesma coisa, diferenciados apenas na apresentação gráfica e no título.

  10. - Se por um lado, a junção do procedimento disciplinar visa essencialmente permitir ao trabalhador a sua defesa em pleno tendo amplo conhecimento dos factos que lhe são imputados pelo despedimento, tal requisito encontra-se preenchido e documentalmente provado, com perfeito conhecimento quer do apelado, quer do juiz "a quo".

  11. - Não obstante a referida falta de junção ser um vício de conhecimento oficioso causante de declaração imediata do despedimento nos termos do art.º98.º J, n.º 3 do CPT, a mesma falta encontra-se justificada e a mesma sanada pelos motivos supra alegados.

  12. - Com efeito, na parte final do articulado a Apelante fez constar uma menção que é junto um documento (processo disciplinar), não tendo o mesmo seguido porque o seu volume não pode ser inserido na plataforma CITIUS.

  13. - Pelo artigo 10.º da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro (JusNet 216/2008), quando a dimensão do documento exceder 3 mb, esse documento pode ser posteriormente junto.

  14. - Consequentemente, a Apelante afirmou dispor do processo disciplinar, que esse processo disciplinar constitui o fundamento.

  15. - Depois, por mero lapso da Apelante, o processo disciplinar não foi junto.

  16. - Situação em que, o meritíssimo Juiz, perante a informação da Apelante da existência do processo disciplinar, podendo o documento ser apresentado posteriormente, deveria ter convidado a Apelante nos termos do artigo 508.º, n.º 2 do Código de Processo Civil para suprir a irregularidade, fixando o prazo para o suprimento ou correção do vício.

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